TJCE - 3035658-86.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 20:08
Alterado o assunto processual
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22/10/2024 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/10/2024 00:20
Decorrido prazo de NATANAEL TEIXEIRA VIEIRA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 107071358
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 107071358
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16/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3035658-86.2023.8.06.0001 Requerente: MARIA NEIVA GOMES CAVALCANTE Requerido: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos.
O ESTADO DO CEARÁ, no ID 106087345, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, ESTADO DO CEARÁ, é tempestiva, visto que interposta no dia 02/10/2024 enquanto que a sua intimação da sentença ID 105864834 ocorreu dia 02/10/2024.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente.
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o ESTADO DO CEARÁ possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), MARIA NEIVA GOMES CAVALCANTE, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
15/10/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107071358
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14/10/2024 10:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2024. Documento: 105864834
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105864834
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02/10/2024 17:04
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105864834
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02/10/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 08:43
Conclusos para decisão
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29/08/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:08
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:38
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3035658-86.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA NEIVA GOMES CAVALCANTE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 22 de julho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/07/2024 06:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89744869
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23/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:28
Conclusos para despacho
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20/07/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 01:32
Decorrido prazo de NATANAEL TEIXEIRA VIEIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:21
Decorrido prazo de NATANAEL TEIXEIRA VIEIRA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88588131
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88588131
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26/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3035658-86.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA NEIVA GOMES CAVALCANTE ESTADO DO CEARA DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, o imediato cancelamento do desconto previdenciário por parte do promovido.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o desconto previdenciário incidente nos proventos da autora, após a concessão de aposentadoria, não se confunde com o direito à percepção do abono de permanência, decorrendo aquele da norma constante do art. 40, da CF/88.
Veja-se: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (destaquei) O preenchimento dos requisitos para concessão do abono de permanência apenas possibilita a usufruição do benefício enquanto o servidor encontra-se em pleno exercício, não sendo este o caso da parte autora, consoante extrai-se da narrativa constante na exordial.
Confira-se o teor do § 19, do supracitado dispositivo constitucional: § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (destaquei) Ademais, não há comprovação do comprometimento da subsistência da autora a justificar o deferimento da tutela antes do julgamento final da demanda.
Por fim, a concessão da tutela provisória pleiteada afrontaria a vedação expressa constante no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, a que se refere o art. 1.059 do Código de Processo Civil - CPC, como adiante se vê: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.(Código de Processo Civil). Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.[...]§3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. (Lei nº 8.437/92) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de junho de 2024 .
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
25/06/2024 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88588131
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25/06/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 15:57
Conclusos para decisão
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16/04/2024 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 02:47
Decorrido prazo de NATANAEL TEIXEIRA VIEIRA em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71835225
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14/11/2023 07:33
Conclusos para decisão
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14/11/2023 07:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2023 07:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/11/2023 07:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71835225
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13/11/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71835225
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13/11/2023 13:13
Declarada incompetência
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11/11/2023 00:44
Conclusos para decisão
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11/11/2023 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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