TJCE - 3035123-60.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 171829617
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171829617
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05/09/2025 00:00
Intimação
R.H.
Intimem-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a requisição de pagamento de ID.170822594.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para a tarefa despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
04/09/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171829617
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04/09/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 17:16
Conclusos para despacho
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30/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 09:06
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:06
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 09:09
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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14/08/2025 14:46
Conclusos para decisão
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10/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 05:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 05:04
Decorrido prazo de ANTONIA MARILIA MACHADO DE CARVALHO em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162238025
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07/07/2025 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162238025
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07/07/2025 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de cumprimento de sentença, visando à execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença, em processo já transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado não apresentou impugnação ao valor pleiteado a título de danos morais, limitando-se a alegar que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme consta no acórdão de ID 140567535.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, uma vez que não foram impugnados pelo executado, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 5.409,78 (cinco mil, quatrocentos e nove reais e setenta e oito centavos), correspondente ao crédito da exequente Danielly Gomes Soares, a ser pago por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, homologo o valor de R$ 540,97 (quinhentos e quarenta reais e noventa e sete centavos), conforme estabelecido no acórdão, o qual fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Tal valor é devido à advogada Antonia Marília Machado de Carvalho, devendo ser pago mediante requisição de pequeno valor.
Proceda-se na forma do art. 13, I, da Lei Federal nº 12.153/2009, devendo a Secretaria Judiciária expedir Requisição de Pequeno Valor - RPV ao Procurador do Executado, requisitando-lhe que seja efetuado o pagamento do valor supra, diretamente na conta apresentada na petição ID.160916660. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
05/07/2025 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162238025
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05/07/2025 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 14:23
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:44
Desentranhado o documento
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26/06/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
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06/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 13:18
Processo Reativado
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27/03/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:30
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2025 11:58
Juntada de despacho
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09/10/2024 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2024 17:56
Desentranhado o documento
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09/10/2024 17:55
Desentranhado o documento
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07/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105623283
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105623283
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30/09/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105623283
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26/09/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 21:27
Conclusos para despacho
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19/09/2024 12:51
Juntada de Petição de recurso
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14/09/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTONIA MARILIA MACHADO DE CARVALHO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTONIA MARILIA MACHADO DE CARVALHO em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 90147061
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 90147061
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA Processo nº.: 3035123-60.2023.8.06.0001 Assunto: Indenização por Dano Moral (9992) Tutela de Urgência (12416) Promovente: DANIELLY GOMES SOARES Promovido: MUNICIPIO DE FORTALEZA R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registre-se, entretanto, tratar-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Danielly Gomes Soares em desfavor do Município de Fortaleza, para tanto, aduziu ter tido seu nome restrito no serviço de proteção ao crédito com protesto de débito por suposta dívida de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano de diversos imóveis que não lhe pertencem, fato devidamente reconhecido por decisão judicial que declarou a parte promovente ilegítima para responder por débito de IPTU.
Decisão ID 77278801 concedendo a tutela antecipada.
Contestando o feito, o Procurador do Município aduziu preliminarmente coisa julgada pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito uma vez que reconhecida a ilegitimidade da parte autora para responder pelos débitos de IPTU.
No mérito, inocorrência de dano moral e ausência de prova.
Invocou as disposições do artigo 373, I, do CPC.
Subsidiariamente pela aplicação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, apresentando planilha indicativa da extinção do IPTU.
Em réplica, ID 80182917 a promovente reafirma o pedido da exordial, aduzindo impossibilidade de reconhecer coisa julgada no processo de nº. 0809923-06.2022.8.06.0001, muito embora tenha o juízo acolhido a exceção de pré-executividade apresentada pela autora desta ação, referida decisão limitou-se a reconhecer a sua ilegitimidade com relação aos débitos constantes nas certidões ativas expostas naquela ação.
A presente demanda se refere ao reconhecimento de ausência de relação jurídica da autora com os bens imóveis em que se encontra inscrita como responsável pelos pagamentos de IPTUs, reiterando os pedidos.
A matéria é unicamente de direito e comporta julgamento com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Análise da prejudicial de mérito.
A preliminar de coisa julgada não merece acolhimento uma vez que a causa de pedir das ações citadas são distintas.
Na ação de pré-executividade (0604218-79.2020.8.06.0001) a promovente desta ação, senhora, Danielly Gomes Soares, teve declarada sua ilegitimidade.
Transcrevo trecho da decisão: "Compulsando os autos, conclui-se ser cabível o manejo da exceção de pré-executividade para aferir a legitimidade passiva, pois a prova colacionada é suficiente para a análise do caso, não carecendo dilação probatória.
Percebe-se na documentação juntada aos autos, notadamente, na matrícula colacionada pela excipiente, que esta foi proprietária de imóvel vizinho ao onde estão encravadas as casas objeto das inscrições municipais estampadas nas CDA, sendo que consta na matrícula do imóvel da Rua Sousa Carvalho, 595, do qual a excipiente/executada foi proprietária, diverso do imóvel situado na Rua Sousa Carvalho, 609, onde estão encravadas as casas cujos débitos são excutidos neste feito, que este último pertencia a Maria do Socorro Aguiar Regadas.
De mais a mais, cuidou trazer a parte excipiente certidão do CRI da 3ª Zona desta Comarca que assegura que o prefalado imóvel situado a Rua Sousa Carvalho, 609 não possui matrícula, corroborando a informação que a executada não é proprietária de dito imóvel, que avizinhava com o seu, de nº 595 daquela rua, regularmente transmitido para outra pessoa mediante registro na matrícula nº 27.958 do CRI da 3ª Zona de Fortaleza.
Portanto, sendo suficientes as provas coligidas, cabe a deliberação sobre a ilegitimidade arguida.[...] Assim sendo, resta suficientemente afastada a presunção de veracidade inerente aos títulos carreados aos autos, até porque, cuidou a excipiente de comprovar não possuir qualquer imóvel nesta urbe, bem como o imóvel onde estão encravadas as casas que geraram os IPTU excutidos pertencem a terceiro, conforme a anotação constante na matrícula do imóvel vizinho, sendo limítrofe ao que lhe pertencera outrora, até o ano de 2017, conforme o Registro 07/27.958, lavrado no ano de 2017. Isto posto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para reconhecer a ilegitimidade passiva da executada Danielly Gomes Soares com relação aos débitos de IPTU constantes nas Certidões da Dívida Ativa elencadas neste feito, referentes as inscrições 8305072, 8305064, 8305056, 8305048, 8305030, 8305021, 8305013, 8305005 e 8304998, pois na época dos fatos geradores não era responsável tributária pelos mesmos, e julgo EXTINTO o crédito tributário elencado nestes autos, extinguindo o feito sem resolução de mérito, o que faço com esteio nos arts. 485, VI, 924, III c/c 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015." Por sua vez, a causa de pedir da autora nesta ação é a exclusão do seu nome cadastro de como contribuinte dos IPTUs referentes aos números 8305072, 8305064, 8305056, 8305048, 8305030, 8305021, 8305013, 8305005 e 8304998, correspondentes às casas localizadas na Rua Sousa Carvalho, 609, bairro Bonsucesso, Fortaleza/CE, bem como, o reconhecimento de inexistência de débitos e a determinação para a retirada de todos os protestos e inscrições em dívida ativa em nome da promovente, consequentemente, condenação em danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Assim sendo, não cabe acolhimento da preliminar de coisa julgada> Nego acolhimento.
Do mérito.
A controvérsia está centrada na existência de relação jurídico-tributária entre a demandante e o Município de Fortaleza apta a gerar liame para a exigência de IPTU, pois a responsabilização da autora pelo pagamento de IPTU correspondentes às casas localizadas na Rua Sousa Carvalho, 609, bairro Bonsucesso, Fortaleza/CE, somente poderá será possível se a autora for contribuinte, nos termos do art. 34, do CTN. Considerando isto, deve ser demonstrado a propriedade do imóvel, ou a titularidade de domínio útil, ou ainda, a posse com animus domine, nos termos da jurisprudência pacifica do STJ (REsp 325.489).
A autora da demanda foi reconhecida judicialmente como parte ilegitimidade na ação de execução movida pelo Município de Fortaleza em seu desfavor com relação aos débitos de IPTU constantes nas Certidões da Dívida Ativa elencadas no processo 0604218-79.2020.8.06.0001, referentes as inscrições 8305072, 8305064, 8305056, 8305048, 8305030, 8305021, 8305013, 8305005 e 8304998, reconhecendo que na época dos fatos geradores a autora não era responsável tributária pelos referidos imóveis, julgando extinto o crédito tributário elencado naquele feito, extinguindo o processo sem resolução de mérito (arts. 485, VI, 924, III c/c 925, ambos do Código de Processo Civil), decisão transitada em julgado em 28/09/2023.
A requerente colacionou print extraído do Portal da PGM referente a uma consulta de dívida por CPF na qual constam 66 inscrições em aberto; 27 protestados e 34 ajuizadas, demonstrando assim, que apesar do reconhecimento judicial de ilegitimidade para responder pelos débitos do IPTU, o Município de Fortaleza negativou a autora como responsável financeira de tais débitos.
O requerido Município de Fortaleza comprovou que procedeu com o cancelamento dos protestos em dezembro de 2023, corroborando a tese da parte autora de que o protesto foi lavrado quando reconhecidamente inexistia o fundamento da cobrança de IPTU no nome da demandante, logo, a parte autora comprovou o direito a indenização, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Não é possível ao Município de Fortaleza cobrar tributo de qualquer pessoa sem relação alguma com o fato gerador da obrigação tributária, pois o CTN define os possíveis sujeitos passivos em relação ao IPTU e todos eles guardam alguma relação com o fato gerador.
Ademais especialmente por ser prestação pecuniária compulsória a exigência do tributo só poderá ocorrer seguindo as balizas legais por ser atividade plenamente vinculada.
Desse modo, comprovada ilegal a cobrança de IPTU em face da demandante pelo imóvel objeto da lide, fazendo jus a anulação do débito e a uma indenização pelo ato ilícito praticado pelo ente federado.
Segundo a interpretação conjunta dos seguintes artigos do Código Civil, ato ilícito praticado faz nascer o dever de reparar o dano causado, ainda que exclusivamente moral: Código Civil Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No caso específico dos entes políticos a Constituição Federal alerta que a responsabilidade civil é objetiva. Vejamos: Art. 37 da CRFB 88 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifo nosso) Por decorrência do próprio texto constitucional, a autora não necessita demonstrar os elementos subjetivos da responsabilidade, dolo ou mesmo culpa, para fazer jus a indenização, necessitando apenas comprovar a conduta, dano e nexo causal.
A conduta restou demonstrada pela cobrança tributária indevida, ante a inexistência do débito do IPTU relacionado ao CPF da autora por absoluta ausência de relação jurídico-tributária, o que por si só demonstra um dano de ordem moral, ainda que a autora não tenha efetuado o pagamento (Município informou que cancelou sem custo) não existiu diminuição patrimonial efetiva, mas ocorreu dano moral.
O dano e a conduta, por sua vez, estão claramente relacionados, pois só existe dano em decorrência da cobrança indevida.
Atividade ilícita do próprio Município de Fortaleza que poderia importar em limitação de crédito e outros entraves na vida da autora ocasionou, desse modo deve ser cancelado o débito e a Municipalidade retificar o cadastro imobiliário, para que seja identificado o sujeito passivo correto (o legal contribuinte da obrigação tributária) pelo Cadastro Imobiliário Municipal (CIM) das unidades localizadas na Rua Sousa Carvalho, 609, bairro Bonsucesso, Fortaleza/CE, sem prejuízo da condenação em dano moral na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois o ato ilícito ocasionou o dano in re ipsa.
Com relação ao quantum indenizatório, é certo que a quantificação do valor econômico, a ser pago à parte ofendida moralmente, por falta de parâmetros legais, fica a critério do julgador, o qual há de se pautar pela observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A quantia deverá servir de estímulo ao agente a abandonar o comportamento causador do dano, assim como promover a efetiva compensação pelo prejuízo suportado, e além de tomar por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve cumprir sua função pedagógica perante a reclamada, contudo sem propiciar o enriquecimento sem causa da parte autora. Nesse sentido é o entendimento do STJ no informativo 602: O STJ considerou que R$ 5 mil era um valor adequado para a condenação por danos morais decorrentes de inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes, o que fez com que lhe fosse negado um financiamento bancário.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1369039-RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2017 (Info 602).
Todavia a fixação do valor adequado a indenizar a requerente deve guardar relação de proporcionalidade a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Diante disso, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar a quantia proporcional e adequada ao dano ocasionado a parte autora.
Considerando toda a fundamentação, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, confirmando os efeitos da tutela antecipada (ID 77278801) nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: I - declarar a inexistência de relação jurídico-tributária capaz de ensejar cobrança do IPTU em face da autora como contribuinte pelo imóvel localizado à Rua Sousa Carvalho, 609,bairro Bom Sucesso, Fortaleza/CE; II - condenar o Município de Fortaleza ao cancelamento do débito fiscal e ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral.
Os valores poderão ser executados após o trânsito em julgado da demanda, em caso de não pagamento voluntário, será acrescido de correção pela taxa selic a contar da data do arbitramento (Súmula 362 STJ).
Ressalte-se que a sentença não é ilíquida posto conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético, preservando-se o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, inteligência do art. 54 e 55 da Lei Federal 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Deixo de determinara a intimação do Ministério Púbico face parecer ID 80561627 pelo não interesse na causa. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
28/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90147061
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28/08/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 17:37
Conclusos para despacho
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22/02/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79625850
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79625850
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19/02/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79625850
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15/02/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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14/02/2024 15:28
Conclusos para despacho
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29/01/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 10:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/12/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2023 18:24
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 15:37
Conclusos para decisão
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29/11/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71798818
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10/11/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71798818
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10/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2023 12:42
Conclusos para decisão
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03/11/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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