TJCE - 3035123-60.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de cumprimento de sentença, visando à execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença, em processo já transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado não apresentou impugnação ao valor pleiteado a título de danos morais, limitando-se a alegar que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme consta no acórdão de ID 140567535.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, uma vez que não foram impugnados pelo executado, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 5.409,78 (cinco mil, quatrocentos e nove reais e setenta e oito centavos), correspondente ao crédito da exequente Danielly Gomes Soares, a ser pago por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, homologo o valor de R$ 540,97 (quinhentos e quarenta reais e noventa e sete centavos), conforme estabelecido no acórdão, o qual fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Tal valor é devido à advogada Antonia Marília Machado de Carvalho, devendo ser pago mediante requisição de pequeno valor.
Proceda-se na forma do art. 13, I, da Lei Federal nº 12.153/2009, devendo a Secretaria Judiciária expedir Requisição de Pequeno Valor - RPV ao Procurador do Executado, requisitando-lhe que seja efetuado o pagamento do valor supra, diretamente na conta apresentada na petição ID.160916660. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
17/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:57
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIA MARILIA MACHADO DE CARVALHO em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17645745
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17645745
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3035123-60.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: DANIELLY GOMES SOARES EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3035123-60.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: DANIELLY GOMES SOARES Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU.
ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA RECONHECIDA EM JUÍZO PARA RESPONDER PELOS DÉBITOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPARAÇÃO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Fortaleza contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória ajuizada pela parte autora, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária referente ao IPTU de imóveis que não lhe pertencem, declarando a nulidade do protesto realizado e das negativações decorrentes, e condenando o ente público ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes configura dano moral; (ii) se o valor arbitrado a título de danos morais está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de IPTU pressupõe a comprovação da condição de proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do imóvel, conforme disposto nos arts. 32 e 34 do CTN e nas disposições da Lei Complementar Municipal nº 159/2013.
Não tendo o Município demonstrado que a parte autora era responsável tributária pelo imóvel, a cobrança revela-se indevida. 4. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, isto é, decorrente do próprio ato ilícito, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJCE. 5. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, considerando a gravidade da conduta do Município e os efeitos causados à parte autora. 6. A sentença de origem está em conformidade com a legislação aplicável e com os precedentes jurisprudenciais, não havendo razão para sua modificação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Inominado desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 32 e 34; Lei Complementar Municipal nº 159/2013, arts. 147, § 3º, 264 e 294; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1846222/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/08/2020; TJCE, Apelação Cível nº 0169550-94.2013.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, j. 02/09/2020.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Recurso Inominado interposto por MUNICIPIO DE FORTALEZA, em face da sentença de Id 14998110, da 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE. Recurso Inominado interposto, Id nº 14998115, objetivando a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE procedente o pleito autoral, Id nº 14997994. Contrarrazões em petição de Id nº 14998119. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O Recurso Inominado interposto, busca a modificação da sentença a qual se pronunciou nos seguintes termos: "Considerando toda a fundamentação, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, confirmando os efeitos da tutela antecipada (ID 77278801) nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: I - declarar a inexistência de relação jurídico-tributária capaz de ensejar cobrança do IPTU em face da autora como contribuinte pelo imóvel localizado à Rua Sousa Carvalho, 609,bairro Bom Sucesso, Fortaleza/CE; II - condenar o Município de Fortaleza ao cancelamento do débito fiscal e ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral.
Os valores poderão ser executados após o trânsito em julgado da demanda, em caso de não pagamento voluntário, será acrescido de correção pela taxa selic a contar da data do arbitramento (Súmula 362 STJ)". Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Danielly Gomes Soares em desfavor do Município de Fortaleza, para tanto, aduziu ter tido seu nome restrito no serviço de proteção ao crédito com protesto de débito por suposta dívida de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano de diversos imóveis que não lhe pertencem, fato devidamente reconhecido por decisão judicial que declarou a parte promovente ilegítima para responder por débito de IPTU. Insurge-se a parte recorrente, requerendo a reforma da sentença para reconsiderar a indenização por danos morais.
Sustenta que não houve um dano significativo à personalidade da autora.
Ademais, aduz que a indenização deve ser ajustada para um valor mais adequado e proporcional ao dano efetivamente sofrido, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por sua vez, a parte recorrida, pugna pela manutenção do julgado a quo. Pois bem. O juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública julgou, parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a inexistência de dívida decorrentes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e a inscrição (protesto) em seu nome em relação ao imóvel descrito nos autos, e, ainda, decretar a nulidade do protesto realizado junto ao Cartório e das negativações originadas das dívidas de IPTU, condenando, ainda, o demandado em danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Município de Fortaleza contesta tão somente a existência do dano extrapatrimonial experimentado pela recorrente, bem como o valor atribuído pelo juízo de primeiro grau, pugnando pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Por sua vez, a parte autora, ora recorrida, defende a nulidade dos lançamentos fiscais porque nunca foi proprietário do imóvel objeto da demanda, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. É digno de nota que o Município detém os documentos referentes à propriedade do bem, inclusive, quem seria o indivíduo obrigado ao pagamento do IPTU, diante da obrigatoriedade de registro e recolhimento do IPTU.
Todavia, deixou o litigante de apresentar qualquer documentação que pudesse corroborar com suas razões. Consoante destacado pelo juízo a quo "A autora da demanda foi reconhecida judicialmente como parte ilegitimidade na ação de execução movida pelo Município de Fortaleza em seu desfavor com relação aos débitos de IPTU constantes nas Certidões da Dívida Ativa elencadas no processo 0604218-79.2020.8.06.0001, referentes as inscrições 8305072, 8305064, 8305056, 8305048, 8305030, 8305021, 8305013, 8305005 e 8304998, reconhecendo que na época dos fatos geradores a autora não era responsável tributária pelos referidos imóveis, julgando extinto o crédito tributário elencado naquele feito, extinguindo o processo sem resolução de mérito (arts. 485, VI, 924, III c/c 925, ambos do Código de Processo Civil), decisão transitada em julgado em 28/09/2023". É sabido que para haver a cobrança do IPTU, é indispensável que o contribuinte figure na qualidade de proprietário ou possuidor do bem, nos termos dos artigos 32 e 34 do CTN e artigos 147, § 3º, 264 e 294 da Lei Complementar Municipal nº 159/2013, todos, in verbis: "Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município." "Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título." "Art. 147. (...) § 3º São responsáveis pela inscrição de imóveis no Cadastro Imobiliário do Município: I - o proprietário; II - o titular do domínio útil e o superficiário; III - o possuidor a qualquer título. (...) Art. 264.
O Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título. (...) Art. 294.
O contribuinte do IPTU é obrigado a realizar, no Cadastro Imobiliário do Município, cadastramento dos imóveis de sua propriedade, de que seja detentor do domínio útil ou possuidor, existentes como unidades autônomas no Município de Fortaleza, ainda que sejam beneficiados por imunidade, isenção tributária ou qualquer outro benefício fiscal."
Por outro lado, a parte demandada não comprovou que o imóvel em questão é de propriedade ou posse da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC, a fim de subsidiar a cobrança do imposto, sendo imperiosa a intervenção do poder judiciário no feito, para afastar a cobrança ilegal. Ademais, a recorrida comprovou, por meio de print extraído do Portal da PGM, referente a uma consulta de dívida por CPF na qual constam 66 inscrições em aberto; 27 protestados e 34 ajuizadas, demonstrando assim, que apesar do reconhecimento judicial de ilegitimidade para responder pelos débitos do IPTU, o Município de Fortaleza negativou a autora como responsável financeira de tais débitos. Quanto à condenação por danos morais é cediço que a simples inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral in re ipsa, conforme linha de orientação jurisprudencial da Corte Superior de Justiça e do egrégio Tribunal do Estado do Ceará, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1846222/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/08/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUMARBITRADO DEVIDAMENTE.
RECURSO IMPROVIDO. [...] 2.
Desta forma, não pode a recorrente simplesmente alegar que a regular contratação, deveria ter produzido prova para tanto, motivo pelo qual não merece prosperar a alegada ausência de responsabilidade, por ter agido no exercício regular do direito, quando promoveu a negativação noticiada. 3.
Assim, a inserção do nome do apelado em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano in re ipsa, o qual ocorreu nos presentes autos, já que não houve a contratação da linha telefônica. […] 5.
Recurso improvido. (TJCE - AP. 0169550- 94.2013.8.06.0001, Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 33ª Vara Cível; Data do julgamento: 02/09/2020). Outrossim, no que se refere ao valor arbitrado pelo juízo originário, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e dos aspectos pedagógicos da condenação, razão pela qual mantenho-os. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos. Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
05/02/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17645745
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05/02/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 11:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/12/2024 08:56
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 15015683
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15015683
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28/10/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3035123-60.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: DANIELLY GOMES SOARES DESPACHO O recurso interposto pelo Município de Fortaleza é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 09/09/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 6669553) e o recurso protocolado no dia 19/09/2024 (ID. 14998115), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Dispensada a intervenção do Ministério Público (ID. 14998109).
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
26/10/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15015683
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26/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 18:00
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:58
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:58
Conclusos para despacho
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09/10/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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