TJCE - 3035059-50.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2025 09:58
Alterado o assunto processual
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03/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 09:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2025 17:40
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:52
Juntada de Petição de recurso
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 144328816
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144328816
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3035059-50.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Conversão em Pecúnia] REQUERENTE: YACY DE SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.H.
Vistos e examinados YACY DE SOUSA OLIVEIRA opôs Embargos de Declaração contra os termos da Decisão Interlocutória de Id 136521907, sob o pálio de haver a referida decisão laborado em erro material ao homologar o valor de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), como limite para pagamento de OPV (obrigação de pequeno valor) no âmbito municipal, correspondente ao teto de benefício do RPGS (Regime Geral de Previdência Social).
Em razão do caráter infringente, a parte Embargada devidamente intimada apresentou suas contrarrazões no Id. 140596578. É o relatório, no essencial.
Decido.
Segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Entendo que não assiste razão ao embargante em suas argumentações.
Na decisão atacada temos, a fundamentação, ainda que concisa, a qual levou o julgador a firmar seu convencimento, não devendo prosperar o pleito da embargante, vez que não foi evidenciado nos autos qualquer violação aos princípios gerais do direito, nem tão pouco contradição ou omissão.
O julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pela embargante, discordando da tese por este adotada, na verdade, o que pretende a embargante, é nova apreciação, desta feita, em conformidade com a linha de defesa apresentada.
A jurisprudência tem decidido que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado fundamento necessário para a prolação da sentença.
Tal como ocorreu no caso sub examine.
Entretanto, para que se evite quaisquer dúvidas existentes ou interpretações aleatórias da extensão do teor decidido, passo a decidir os aclaratórios.
De início, esclareça-se por oportuno, que é facultada a parte exequente renunciar ao excedente do limite máximo para pagamento das obrigações de pequeno valor da Fazenda Pública do Município de Fortaleza, para possibilitar o recebimento dos créditos por RPV.
Contudo, nos moldes do art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 8º e 9º, §1º, I, da Resolução nº 14/2023 do OE-TJCE, o valor a ser observado do teto da RPV será o valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, senão vejamos: art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I - 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II - 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III - 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Art. 8º e 9º, §1º, I, da Resolução nº 14/2023 do OE-TJCE Art. 8º Considera-se RPV aquela relativa a crédito cujo montante não exceda o valor da OPV na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Parágrafo único.
Para os fins deste artigo, deverá ser considerado: I - tendo o devedor editado lei definindo a obrigação de pequeno valor, o limite para a expedição será o montante expressamente apontado em referida norma, respeitado o valor do maior benefício da previdência social; II - para o devedor que editou lei definindo a obrigação de pequeno valor, mas, perante o juízo da execução não comprovou sua publicação, o enquadramento do crédito observarão o disposto nos incisos do artigo 6º; III - servirão de parâmetro para a expedição da requisição de pequeno valor as regras em vigor no momento do trânsito em julgado do processo de conhecimento ou do ajuizamento da ação de execução de título executivo extrajudicial. Art. 9º Quando o montante da execução ultrapassar o valor da obrigação definida em lei com o de pequeno valor para o ente devedor, o juízo da execução expedirá o precatório. §1º Faculta-se, porém, ao credor: I - para que possa receber o crédito por meio de RPV, renunciar, perante o juízo da execução, e antes da expedição do ofício eletrônico de requisição, ao que exceder o valor da OPV citada no §3º do art. 100 da Constituição Federal; In casu, o título judicial exequendo foi formado em 21/02/2024, com o trânsito em julgado da sentença (cfe.
Id. 80406904), ou seja, já na vigência da Resolução nº 438, de 28.10.2021, cuja nova redação do art. 47, §3º, estabeleceu que os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Portanto, é devido ao exequente, que renunciou aos créditos excedentes ao teto da obrigação de pequeno valor - OPV, o montante de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) correspondente ao teto de benefício do RPGS (Regime Geral de Previdência Social) vigente no trânsito em julgado da fase de conhecimento - 01/04/2024.
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DO NOVO LIMITE DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR ESTABELECIDO PELA LEI Nº 17.205/19 RPV. Cumprimento de sentença.
Título judicial formado antes da Lei nº 17.205/19. Renúncia ao crédito excedente às obrigações de pequeno valor após a vigência do novo regime de OPV.
Efeitos retroativos da renúncia à data do trânsito em julgado.
Incidência do novo regime de requisições de pequeno valor fica restrita aos títulos formados a partir de sua vigência.
Prevalência da garantia da irretroatividade das Leis.
Precedentes do STF e deste Tribunal de Justiça.
Determinação para pagamento da requisição com a observância da legislação vigente à época da formação do título executivo.
Decisão mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AI 3001944-49.2024.8.26.0000; Ac. 17787157; Cajuru; Oitava Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
José Maria Câmara Junior; Julg. 15/04/2024; DJESP 19/04/2024; Pág. 1934). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE REQUISITÓRIO. Valor principal requisitado através de Requisitório de Pequeno Valor (RPV). Trânsito em julgado a ser considerado como termo para fins de classificação da dívida como obrigação de pequeno valor.
Tema 792/STF.
Precedentes da Câmara e da Corte.
Princípios da segurança jurídica e da irretroatividade.
Irrelevância do momento em que se verifica a renúncia ao limite legal.
Agravo desprovido. (TJSP; AI 3003566-66.2024.8.26.0000; Ac. 18031344; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Bandeira Lins; Julg. 24/06/2024; DJESP 01/07/2024; Pág. 2438) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DO RPV É A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NA FASE DE CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE CADA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULOS JUDICIAIS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre qual parâmetro do salário mínimo deve ser considerado, para fins de teto de expedição de RPV no Cumprimento de Sentença: Se o da data do trânsito em julgado da ação condenatória, cujo fato se deu em 05/11/2020, ou data do pedido de renúncia ao teto para expedição do requisitório, bem como se assiste razão ao juízo ao determinar que os honorários sucumbenciais sejam pagos em uma única parcela, em razão de originar-se de um processo de conhecimento em comum, ao invés de serem fixados em cada cumprimento de sentença. 2.
Apesar das partes terem considerado o valor do salário-mínimo vigente à época do pedido de renúncia ao teto do valor para expedição do RPV, o art. 47, §3º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça é claro ao definir que o valor do salário mínimo a ser considerado é justamente aquele vigente quando do trânsito em julgado da decisão, e não da data da requisição da RPV. 3.
Contudo, com relação acerca da controvérsia dos honorários advocatícios de sucumbência, incorreu em equívoco o juízo de primeiro grau ao decidir que o pagamento dos honorários seria feito em apenas uma, dentre todas as ações executivas ajuizadas, uma vez que cada ação executiva possui partes autorais diversas, tratando-se, assim de títulos judiciais distintos. 4.
Agravo de Instrumento que se dá parcial provimento, apenas para afastar a determinação de fixação de honorários sucumbenciais em apenas um dos Cumprimentos de Sentença enumerados pelo Juízo, mantendo-se a decisão impugnada em seus demais termos. 5.
Decisão Unânime. (TJPE; AI 0019258-45.2022.8.17.9000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos; Julg. 05/09/2023).
Como se pode observar, não deve prosperar o pleito da embargante, vez que não foi evidenciado nos autos qualquer violação aos princípios gerais do direito, nem tão pouco contradição ou omissão, tampouco erro material.
Por tais razões, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, a despeito das alegadas omissões e contradições, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir no julgado em evidência qualquer vício a ser sanado, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos.
Intimem-se.
Em regular processamento do feito proceda-se a expedição da minuta provisóriada Requisição de Pequeno Valor, via Sistema SAPRE, e empós intimem-se as partes para se manifestarem sobre a regularidade dos requisitórios no prazo de 02 (dois) dias, Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
08/04/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144328816
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08/04/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 17:36
Embargos de declaração não acolhidos
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17/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
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05/03/2025 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136521907
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136521907
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24/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3035059-50.2023.8.06.0001 Classe / Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Conversão em Pecúnia] Requerente: YACY DE SOUSA OLIVEIRA Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. YACY DE SOUSA OLIVEIRA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, apresentou Pedido de Cumprimento de Sentença instruído com cálculo e documentos, no tocante à obrigação de pagar emanada de sentença deste juízo, transitada em julgado. Intimado para apresentar impugnação, através de sua procuradora constituída nos autos, o ente público executado deixou transcorrer in albis o prazo determinado e nada apresentou ou requereu. A parte autora-exequente se manifestou renunciando ao crédito excedente do teto para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, com base no limite estabelecido por lei. Decido. Considerando a ausência de impugnação, e a renúncia ao excedente expressada pela parte autora-credora, homologo o cálculo da parte exequente (ID: 103634456), entretanto, declarando como líquido, certo e exigível o crédito de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), limite para pagamento de OPV (obrigação de pequeno valor) no âmbito municipal, correspondente ao teto de benefício do RPGS (Regime Geral de Previdência Social) vigente no trânsito em julgado da fase de conhecimento (art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e art. 8º da Resolução nº 14/2023 do OE-TJCE), sem prejuízo do acréscimo de correção monetária e juros sobre o valor retro desde a data do cálculo homologado (última atualização) até a expedição da minuta definitiva da RPV para pagamento, via sistema SAPRE. Intimem-se, e decorrido o prazo sem insurgência das partes, expeça-se RPV (requisição de pequeno valor), via sistema SAPRE, nos moldes da Resolução nº 14/2023-OETJCE, atentando para o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos requeridos e conforme dados pessoais e bancários dos credores informados no ID: 115585128. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
21/02/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136521907
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21/02/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 11:02
Deferido o pedido de YACY DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *33.***.*69-00 (REQUERENTE)
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12/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/10/2024. Documento: 109441397
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109441397
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14/10/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109441397
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14/10/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:08
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106084389
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106084389
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03/10/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106084389
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02/10/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 15:08
Conclusos para despacho
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24/09/2024 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2024 13:10
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/08/2024. Documento: 90526499
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90526499
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3035059-50.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Conversão em Pecúnia] REQUERENTE: YACY DE SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h.
Sobre as informações de Id 90494817, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
12/08/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90526499
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12/08/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:48
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:13
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 06:42
Processo Reativado
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04/07/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 18:54
Conclusos para decisão
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02/07/2024 18:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2024 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:47
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 20/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:01
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2024. Documento: 78337783
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25/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78337783
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24/01/2024 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78337783
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24/01/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
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11/01/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:28
Conclusos para despacho
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27/12/2023 13:50
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2023 05:08
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73077386
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73077386
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12/12/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73077386
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05/12/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:25
Conclusos para despacho
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04/12/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71646377
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71646377
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22/11/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71646377
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22/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:53
Conclusos para despacho
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01/11/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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