TJCE - 3034670-65.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:34
Conclusos para decisão
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01/08/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 10:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/07/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 23:27
Conclusos para decisão
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30/06/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Embargos infringentes
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20893512
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 20893512
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3034670-65.2023.8.06.0001 JUIZO RECORRENTE: ESTADO DO CEARA APELADO: RICARDO FIGUEIREDO ARRUDA e outros (2) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES APOSENTADOS.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF).
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação ordinária proposta por servidores públicos aposentados, determinando o pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) com base na paridade remuneratória prevista no art. 7º da EC nº 41/2003. 2.
O apelante alegou, preliminarmente, a existência de prejudicialidade pela pendência de julgamento da ADI 3516 e a ocorrência de prescrição do fundo de direito.
No mérito, sustentou a natureza pro labore faciendo do PDF e sua inaplicabilidade aos inativos. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os servidores aposentados têm direito à percepção do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) nos mesmos moldes dos servidores da ativa, com fundamento na paridade remuneratória prevista na EC nº 41/2003; e (ii) saber se a sentença que reconheceu esse direito deve ser reformada, à luz do julgamento da ADI 3516 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais estaduais que estendiam o benefício aos inativos. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não há prescrição do fundo de direito em relação a prestações de trato sucessivo, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ. 5.
O STF, no julgamento da ADI 3516, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º, §1º; 1º-A e 5º-A da Lei estadual nº 13.439/2004 (com redação da Lei nº 14.969/2011), que concediam o PDF a aposentados e pensionistas, por violação ao art. 167, IV, da CF/1988. 6.
O Supremo assentou que é permitida a vinculação da receita de impostos ao pagamento de prêmios apenas para servidores da ativa que atuam na administração tributária, com vistas à eficiência arrecadatória, não se aplicando aos inativos. 7.
A ausência de contribuição previdenciária sobre o PDF pelos servidores inativos também compromete o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, configurando ofensa ao art. 40 da CF/1988. 8.
A sentença recorrida contrariou o entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte, razão pela qual deve ser reformada. IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da Remessa Necessária, mas conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível, essa interposta pelo Estado do Ceará, contra a sentença proferida pela Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce, que nos autos da Ação Ordinária proposta por Ricardo Figueiredo Arruda, Waldenyr Coelho de Figueiredo e Zeniura de Matos Moreira, julgou procedente a pretensão exordial, nos seguintes termos: Portanto, é aferível que se enquadram na hipótese prevista no art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003, sendo-lhes garantido o direito à paridade, notadamente em função do momento em que foram concedidas suas aposentadorias. [...] Ante o exposto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, no sentido de determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento do Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF) aos autores, tomando como base o valor pago de forma FIXA aos servidores da ativa, pagando, ainda, as diferenças verificadas nos montantes pagos desde sua instituição até a sua efetiva implementação definitiva em folha de pagamento, conforme acima exposto, respeitada a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública (ou seja, as diferenças por serem pagas retroagem apenas até outubro/2018 - cinco anos antes da propositura da ação). Inconformado, o Estado do Ceará interpôs apelação (ID 17718348) aduzindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito até o julgamento da ADI 3516-9 pelo Supremo Tribunal Federal.
Alega, ainda, a prescrição do fundo do direito, pois pretensão autoral requer que se afaste a aplicação da Lei n.º 14.969/2011, lei de efeitos concretos, que alterou a forma de concessão de PDF aos aposentados e pensionistas. No mérito, assevera que o PDF - Prêmio de Desempenho Fiscal tem natureza pro labore faciendo, aferível por meio da produtividade do servidor que se encontra no exercício de suas funções, de modo que não pode ser estendidao aos servidores inativos. Contrarrazões (ID 17718353) pugnando pela manutenção da sentença, com fundamento no art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003. Prescindível a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, porquanto se trata de matéria estritamente patrimonial, consoante manifestação ministerial de ID 17718342. Eis o relatório. VOTO I - DA ADMISSIBILIDADE No que concerne à remessa necessária, considerando a interposição de recurso voluntário pelo ente público, verifico que a sentença proferida nestes autos não se sujeita à reapreciação obrigatória, nos termos do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não conheço da presente remessa. Quanto à apelação, conheço do recurso, pois verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade dos recursos interpostos. II - DA PRESCRIÇÃO Em suas razões recursais, o Estado do Ceará alega a ocorrência da prescrição.
Entretanto, não merece acolhimento o argumento estatal, pois o caso sob análise versa sobre reajustamento do valor do benefício previdenciário, em valor equivalente ao que é pago como parcela fixa aos servidores em atividade a título de Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF. Assim, haja vista não se tratar de pedido de revisão da composição do ato de aposentadoria, mas de relação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo do direito, sendo aplicável ao caso o enunciado da Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". A propósito, o Superior Tribunal de Justiça entende que não se pode falar em decadência ou prescrição do direito fundamental em ações que visam garantir a igualdade entre ativos e inativos, especialmente quando a Administração Pública não apresenta uma negativa expressa nesse sentido.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que, "inexistindo expressa negativa da Administração Pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, conforme prevê o art. 40, § 8º, da CF/1988, por caracterizar relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ" (AgInt no AREsp 2.079.856/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.090.418/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) (destacou-se). DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
AÇÃO REVISONAL.
PLEITO DE GRATIFICAÇÃO.
PARIDADE.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA N. 85 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na origem: ação proposta pela parte ora recorrente objetivando a revisão do seu ato de aposentadoria, a fim de condenar a "requerida a incorporar definitivamente ao provento mensal devido ao autor, o valor de R$ 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o seu salário base, com retroação a 5 (cinco) anos anteriores à citação e até o mês da efetiva incorporação, monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora mês a mês, a partir da data em que o benefício seria devido, com reflexos em seus direitos adquiridos (13º salário e adicionais de sexta-parte e de tempo de serviço), a fim de ser atendida a determinação constitucional da paridade de vencimentos", julgada procedente. 2.
O Tribunal Estadual deu provimento ao apelo do município para julgar extinto o processo com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição do fundo de direito. 3.
Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso especial da parte autora para, cassando o acórdão recorrido, afastar a prescrição do fundo de direito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se prossiga no julgamento da apelação do ente público 4.
Consoante jurisprudência na Primeira Seção deste Tribunal, "não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos" (AgInt nos EAREsp n. 1.711.599/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.605.219/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) (destacou-se). III - DO MÉRITO Segundo consta da inicial, os Autores, ora recorridos, são servidores aposentados dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ, tendo passado para inatividade antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003.
Nesse cenário, defendem que fazem jus à paridade remuneratória com os servidores da ativa. Aduzem que, com o advento da Lei Estadual n. 13.439, de 16/01/2004, os servidores públicos do Estado do Ceará integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF passaram a fazer jus a vantagem denominada Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), destinado a servidores ativos e aposentados. No entanto, em 2011, com a publicação da Lei Estadual n.º 14.969, houve alteração do regramento, pois o prêmio passou a ser pago apenas aos servidores ativos, com a exclusão dos aposentados do art. 1º da Lei 1.439/2004. Para os aposentados e pensionistas, foi estabelecida uma vantagem substituta (art. 1º - A), que não é mais calculada com base em um valor variável, mas sim fixada em 97,34% do valor da primeira classe, referência "C" da Tabela B, do anexo III da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, com as alterações feitas pela Lei nº 14.350/2009 e outras posteriores. "Art. 1º-A Aos aposentados na data da publicação desta Lei e aos que estejam em processo de aposentadoria instaurados nesta mesma data, bem como aos pensionistas de ex- servidores fazendários é devida gratificação em substituição ao valor percebido no mesmo título, na data de vigência desta Lei, totalmente desvinculado da sistemática de apuração e distribuição prevista na Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004, correspondente a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor da 1ª Classe, referência "C" da Tabela B, do anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei n° 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores, observando-se, para os pensionistas, a proporcionalidade da pensão, submetida exclusivamente à revisão geral dos servidores, a serem custeados com recursos do PDF, Grupo I, conforme disposição em regulamento." Defendem, ainda, com base na Lei nº 14.969/2011, que o PDF devido aos servidores ativos possui um valor mínimo mensal (art. 4º-A), conhecido como piso de PDF, pago independentemente do nível de produtividade do servidor ou do aumento na arrecadação dos tributos estaduais.
Previu, ainda, no art. 5º-A, que o PDF será devido ao servidor efetivo do grupo TAF que vier a se aposentar após a vigência da referida lei. Com o advento da Lei n.º 17.393/2022, a vantagem substitutiva do PDF foi incorporada aos proventos de aos aposentados e pensionistas regidos pelo benefício da paridade; contudo a diferença mensal do PDF continuou sendo paga somente aos servidores ativos. Assim, entendem que embora a denominação de "prêmio por desempenho", a parcela mínima (piso) do PDF refere-se à vantagem absolutamente genérica e, nessa medida, deveria ser estendida aos aposentados beneficiários da paridade na mesma proporção deferida aos servidores ativos. Conforme relatado, a sentença julgou procedente a pretensão autoral.
Na oportunidade, o magistrado a quo, asseverou que o Prêmio de Desempenho Fiscal tem caráter "pro labore faciendo" e, com fundamento na paridade assegurada pela EC n.º 41/2003, entendeu que as vantagens remuneratórias subordinadas ao desempenho de cargo público efetivo, quando conferidas de forma genérica, sem delimitar critérios específicos ou pessoais, abrangem toda a categoria, sobretudo os agentes inativos e pensionistas. Sobre a matéria, é cediço que esta Corte de Justiça adotava o entendimento de ser devido aos servidores aposentados antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003 o direito à paridade remuneratória dos proventos recebidos com os vencimentos dos servidores da ativa, com relação à verba denominada Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) sob pena de violação ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988. Cito os seguintes julgados: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30338980520238060001, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02712206320228060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30226703320238060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02627025520208060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES. No entanto, o entendimento então adotado foi superado julgamento da ADI 3516 pelo Supremo Tribunal Federal, em 16 de dezembro de 2024, na qual restou reconhecida a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei estadual 13.439/2004, com a redação da Lei n.º 14.969/2011. Por oportuno, transcrevo trechos do voto do Relator, eminente Ministro Edson Fachin, in verbis: Inicialmente, aponto a perda do objeto da ação no que tange ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão "e aposentados" constante da redação original do art. 1º, da Lei 13.439/2004 do Estado do Ceará, bem como do § 1º do mesmo artigo, que estendia o pagamento da vantagem aos pensionistas, diante da superveniência da Lei 14.969/2011, que excluiu do art. 1º da Lei 13.439/2004 a expressão "e aposentados", bem como conferiu nova disciplina à vantagem deferida a esses e aos pensionistas, com a inserção dos arts. 1º-A e 5º-A, o que implica a perda superveniente do objeto da ação no ponto. [...] Resta, portanto, a análise dos arts. 1º-A, 4º-A e 5º-A, que versam: "Art. 1º-A.
Aos aposentados na data da publicação desta Lei e aos que estejam em processo de aposentadoria instaurados nesta mesma data, bem como aos pensionistas de ex-servidores fazendários é devida gratificação em substituição ao valor percebido no mesmo título, na data de vigência desta Lei, totalmente desvinculado da sistemática de apuração e distribuição prevista na Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, correspondente a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor da 1ª Classe, referência 'C' da Tabela B. do anexo III, da Lei na 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei na 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores, observando-se, para os pensionistas, a proporcionalidade da pensão, submetida exclusivamente à revisão geral dos servidores, a serem custeados com recursos do PDF.
Grupo I, conforme disposição em regulamento. Parágrafo único.
No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, juntamente com a Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG, e Procuradoria Geral do Estado-PGE, deverão apresentar os atos normativos e legais necessários à realização dos ajustes dos atos de aposentadoria, concedidas até a data de publicação desta Lei." [...] No entender do requerente, os arts. 1º-A e 5º-A mantiveram as inconstitucionalidades apontadas na inicial quanto à impossibilidade de pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF aos inativos e pensionistas, uma vez que tais dispositivos igualmente vinculam a receita de impostos ao pagamento de PDF ou de gratificação a aposentados e pensionistas, de modo que violam o disposto no art. 167, IV, da Constituição da República. Assiste-lhe razão, no ponto. Isso porque a Constituição Federal é clara ao proibir a vinculação de receita de impostos à despesa, em seu art. 167, IV, verbis: "Art. 167.
São vedados: (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (…)." Observa-se que a disposição constitucional ora transcrita permite a vinculação da receita de impostos à realização de atividades de administração tributária, o que chancela a concessão da referida parcela aos servidores em exercício da atividade específica destinada à arrecadação tributária, e exclui, aqueles que não estão no exercício dessa atividade, como inativos e pensionistas. Ademais, diversamente do que afirma o Governador do Estado do Ceará em suas informações, quando assevera que a lei questionada não vincula a receita de determinado imposto ao pagamento da vantagem remuneratória em análise, infere-se que o pagamento do prêmio está atrelado ao incremento da receita tributária, no percentual de 15 (quinze) a 20% (vinte por cento), e de espantosos 50% do valor arrecadado a título multas e juros, conforme se extrai do que dispõe o art. 3º da Lei 13.439/2004: [...] Reitero minha compreensão no sentido de que a vinculação da receita tributária para o pagamento da vantagem em debate aos servidores em atividade na administração tributária encontra abrigo na ressalva prevista no art. 167, IV, da CF/88 e tem como supedâneo, ainda, o princípio da eficiência (art. 37, caput), haja vista que ela visa o aumento da produtividade dos fiscais, e baseia-se no incremento da arrecadação e atingimento de metas fixadas em regulamento, bem como o que previsto no art. 39, § 7º, da CF/88, que prevê a instituição de programas de qualidade e produtividade no serviço público, a ser viabilizado sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade: [...] No entanto, relativamente a inativos e pensionistas acrescento que há outro fator que, no meu entender, impede o pagamento do prêmio em debate. Ele consiste na ausência de previsão de incidência de contribuição previdenciária sobre a respectiva parcela, para que ela possa ser regularmente incorporada aos proventos dos inativos. [...] Na ocasião, consignei que o servidor público somente pode carrear à inatividade verbas sobre as quais tenha efetivamente contribuído, especialmente em se considerando que muitos deles não possuem paridade em relação aos servidores em atividade. Portanto, dada a natureza da verba e restando evidente seu custeio pelo Tesouro Público, há violação aos princípios previdenciários do artigo 40 da Constituição, especialmente o contributivo, uma vez que a única relação possível dos inativos com a Administração é de cunho previdenciário, pois extinto o vínculo administrativo que regeu o período em atividade do servidor. Logo, sob pena de desvirtuamento do equilíbrio atuarial e financeiro, entendo inconstitucional o pagamento de verbas de natureza remuneratória a servidores inativos, sem o devido desconto da contribuição previdenciária. [...] Diante do exposto, declaro a prejudicialidade da ação no que tange ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão "e aposentados" constante da redação original do art. 1º, da Lei 13.439/2004 do Estado do Ceará diante da superveniência da Lei 14.969/2011.
No mais, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo requerente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei cearense 13.439/2004, com a redação da Lei 14.969/2011, por concederem o PDF a inativos e pensionistas. É como voto. Nesse cenário, denota-se, consoante destaques acima, que o STF decidiu que a Constituição Federal permite apenas que a receita de impostos seja vinculada ao pagamento de prêmios ou gratificações para quem trabalha na administração tributária.
Pois, conforme asseverado pelo Ministro Relator Edson Fachin, essa medida serve para incentivar a produtividade e a eficiência na arrecadação de tributária, razão pela qual não se justifica o pagamento a aposentados e pensionistas. Outro ponto relevante, é que não há previsão ou recolhimento de contribuição previdenciária sobre esses valores, o que poderia comprometer o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema, além de configurar violação aos princípios previdenciários constitucionalmente previstos (Art. 40, CF). Com efeito, a sentença proferida está em desconformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte, razão pela qual faz-se imperiosa sua reforma.
A propósito, registra-se o art. 927 do CPC, a seguir: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária, mas CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedente a demanda. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
17/06/2025 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20893512
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29/05/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/05/2025 17:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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28/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2025. Documento: 20290399
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20290399
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3034670-65.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/05/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20290399
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12/05/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 14:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 12:01
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 15:30
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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