TJCE - 3034360-59.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/09/2025 10:20
Juntada de Certidão
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15/09/2025 10:20
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:27
Decorrido prazo de PROTENSAO IMPACTO LTDA em 11/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 26964153
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 26964153
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3034360-59.2023.8.06.0001 -AGRAVO INTERNO(198) AGRAVANTE: PROTENSAO IMPACTO LTDA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
INCIDÊNCIA SOBRE TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - TUST E TUSD.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 986/STJ.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA. I.
CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível em mandado de segurança, que visava à exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS.
A agravante alega a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 986/STJ pelo Supremo Tribunal Federal, por força de recurso extraordinário pendente, além de sustentar a ilegalidade da incidência do ICMS sobre as tarifas aludidas. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 986/STJ, em razão de possível modulação dos efeitos pelo STF; e (ii) saber se a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS é legítima, à luz da jurisprudência do STJ e da legislação aplicável. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que as decisões em sede de repercussão geral e recursos repetitivos têm eficácia imediata, prescindindo de trânsito em julgado para sua aplicação. 4. O STJ, no julgamento do Tema 986, decidiu pela inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, com modulação restrita aos casos em que havia decisão liminar vigente em 27.03.2017, o que não se aplica ao caso concreto. 5. A recorrente não demonstrou a existência de decisão judicial anterior que lhe assegurasse o direito vindicado, nem apresentou fundamento novo capaz de alterar o entendimento consolidado. 6. O recurso tem nítido caráter protelatório, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 927; LC nº 87/1996, arts. 12, I, e 13, § 1º, II, 'a'; CTN, art. 97, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 30003 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 04.06.2018; STJ, EDcl no REsp 1.650.491/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12.03.2019; STJ, Tema 986, REsp 1.692.023/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.12.2022; TJCE, Apelação Cível 0254935-92.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Inácio Cortez, 1ª CDP, j. 10.02.2025; TJCE, AI 0130384-16.2017.8.06.0001, Rel.
Desa.
Tereze Neumann, 2ª CDP, j. 02.04.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por PROTENSÃO IMPACTO LTDA., em face da decisão singular de ID 16588693, que negou provimento ao apelo do ora agravante, o qual tinha por objetivo a reforma da sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a pretensão de afastar encargos setoriais (notadamente TUST/TUSD) da base de cálculo do ICMS devido pela ora agravante. Irresignada, a recorrente interpôs o presente agravo interno, suscitando, em suas razões de ID 177197749, que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha julgado a matéria no Tema 986 dos recursos repetitivos (REsp 1.692.023/MT), não houve ainda o trânsito em julgado da decisão, tendo em vista que foi interposto recurso extraordinário que ainda pende de decisão no STF. Aduz que, desse modo, faz-se necessário que seja sobrestado o trâmite do presente processo, até que o Pretório Excelso julgue o recurso supramencionado pois a ora agravante poderá ser beneficiada por eventual modulação dos efeitos da decisão.
Assevera que o decisum agravado se omitiu sobre essa matéria, merecendo ser integralizado. Diz que, "O cenário de extrema insegurança jurídica impacta diretamente a Agravante, pois inexistindo o resultado FINAL acerca da modulação de efeitos, vê-se obrigada a recorrer das decisões judiciais prolatadas nesses autos para evitar o trânsito em julgado da presente ação". Argumenta, ademais, que a incidência de imposto (ICMS) sobre as tarifas TUST e TUSD relativas à energia elétrica é ilegal, tendo em vista que o fato gerador do imposto em comento somente ocorre quando da efetiva entrada da energia no estabelecimento do contribuinte, conforme disposição do art. 12, inciso I, da Lei Complementar n. 87/1996. Acrescenta que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL comunga deste entendimento, esboçado em sua Resolução nº 414/2010, esclarecendo, para fins de responsabilidade, o momento em que ocorre a transferência da mercadoria (energia elétrica) para o consumidor. Sustenta, em mais, que a exação cobrada sobre as tarifas de TUST e TUSD fere o disposto no art. 97, IV, do CTN. Com fulcro nesses argumentos, pede o provimento do seu agravo interno, com a reforma da decisão adversada para que seja determinado o sobrestamento do feito. Regularmente intimado, o agravado apresentou contrarrazões sob ID 18403546, refutando os argumentos recursais e pugnando pelo seu desprovimento, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da insurgência recursal. Consoante relatado, o cerne da questão controvertida reside em aferir se houve equívoco na decisão agravada ao negar o pleito de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do REsp 1.692.023/MT, representativo de controvérsia acerca da incidência de ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD da energia elétrica (Tema 986/STJ). De início, vale ressaltar que, conforme consignado na decisão agravada, as decisões proferidas pelo STF, em sede de repercussão geral, e pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo, possuem eficácia erga omnes e são de observância imediata, não havendo, para tanto, a necessidade de aguardar o trânsito em julgado. Sobre a temática, destacam-se os seguintes precedentes das mencionadas Cortes (sem negrito no original): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DAS DECISÕES DO STF.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata.
Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime." (STF, Rcl 30003 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018); EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/ 2015). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/ 2015).
Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min.
Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp n. 1.650.491/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 31/5/2019). Por ocasião do julgamento do leading case, o Tribunal da Cidadania decidiu modular os efeitos da decisão, mas apenas em favor dos consumidores que, até 27.03.2017, tenham se beneficiado por decisões que deferiram a antecipação de tutela, desde que ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo, tudo isso somente até a data da publicação do julgamento dos paradigmas referentes ao tema, o que não se enquadra no caso concreto, já que a autora não demonstrou ter sido beneficiada com anterior decisão liminar. Este Tribunal de Justiça tem se posicionado em inúmeros julgados pelo indeferimento de sobrestamento de feitos que tratam da questão de mérito debatida no presente recurso, consignando que a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça tem aplicação imediata.
Senão, observem-se os seguintes julgados (destacou-se): EMENTA:ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ICMS SOBRE TUST E TUSD.
TESE FIXADA NO TEMA 986/STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BLUEFIT ACADEMIAS DE GINÁSTICAS E PARTICIPAÇÕES S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou liminarmente improcedente com fulcro nos arts. 332, II e III, c/c 487, inciso I, todos do CPC Ação Declaratória de Inexistência de Relação Juridico-Tributária. por entender pela legitimidade da inclusão, na base de cálculo do ICMS, das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o sobrestamento do processo é necessário até o trânsito em julgado do Tema 986/STJ; (ii) estabelecer se as tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS e se é cabível restituição de valores pagos indevidamente. III.
RAZÕES DE DECIDIR A aplicação imediata das teses inseridas na sede de recursos repetitivos ou de repercussão geral não exige o trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. A Primeira Seção do STJ firmou, no Tema 986, que as tarifas TUST e TUSD, como encargos suportados pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, §1º, II, 'a', da LC 87/1996. (APELAÇÃO CÍVEL - 02549359220228060001, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/02/2025); TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO CEARÁ.
MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ¿ TUST E TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
CONCESSÃO DA ORDEM PELO JUÍZO A QUO.
REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 986/STJ.
DESNECESSIDADE DO AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO LEADING CASE.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA PELO STJ, NO SENTIDO DE QUE AS TARIFAS TUSD E TUST COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda., tendo como agravado Estado do Ceará, em oposição à decisão unipessoal desta Relatoria que, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea ¿b¿, do CPC, conheceu da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para lhes dar provimento, reformando a sentença de primeiro grau, para denegar a segurança pretendida pela apelada, consistente na exclusão dos valores referentes às tarifas de uso do sistema de distribuição TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica.
Alegações da agravante: i) persistiria relevante discussão relativa aos critérios de modulação dos efeitos adotados pelo STJ, porquanto ofenderia precedentes do STF, uma vez que, no seu entender, a data da publicação da ata de julgamento do Tema 986 deveria ser o marco temporal para que a tese fosse aplicada, sob efeitos ex nunc; ii) a questão relativa à modulação é objeto de relevante controvérsia nos Embargos de Declaração opostos no REsp nº 1.692.023/MT (Leading Case Tema 986/STJ), o que, por si, denotaria a prejudicialidade da aplicação imediata da tese fixada. Os Tribunais Superiores se posicionam pela desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão para aplicação da tese firmada no leading case, conforme inteligência do art. 1.040 do CPC, não dependendo do desfecho de eventuais embargos de declaração.
Destaque-se a posterior confirmação pelo STJ da modulação imposta, quando do julgamento Embargos de Declaração opostos no REsp nº 1.692.023/MT. Agravo Interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0130384-16.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025). Não é demais ressaltar que o Pretório Excelso vem negando conhecimento aos recursos extraordinários interpostos para debater a tese fixada pelo STJ no Tema 986, por considerar que se trata de análise da legislação infraconstitucional, cuja discussão não é cabível em sede de Recurso Extraordinário (vide ARE 1549367, ARE 1557559, ARE 1556875). Quanto ao mérito, anote-se que o art. 927, III, do CPC preconiza a obrigatoriedade de os juízes e tribunais observarem os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, hipótese dos autos. Dessarte, inexistindo elementos hábeis à desconstituição do julgado recorrido, o desprovimento da insurgência é medida que se impõe. Faz-se necessário consignar, em mais, que o manejo do recurso demonstra o intuito deliberado de postergar a solução do conflito, de modo que cabível a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Ante o exposto, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão combatida e aplicando ao recorrente, desde logo, multa no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, para a hipótese de unanimidade no julgamento (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
19/08/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26964153
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13/08/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2025 15:38
Conhecido o recurso de PROTENSAO IMPACTO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25953100
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3034360-59.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25953100
-
31/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25953100
-
31/07/2025 09:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2025 16:12
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/04/2025 23:59.
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27/02/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 16588693
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16588693
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10/12/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16588693
-
09/12/2024 18:46
Conhecido o recurso de PROTENSAO IMPACTO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 17:54
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:40
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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