TJCE - 3034360-59.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 06:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
19/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 17:44
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88388769
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88388769
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88388769
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88388769
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3034360-59.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: PROTENSAO IMPACTO LTDA IMPETRADO: COORDENADOR-CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - CATRI SENTENÇA Tratam os autos de MS impetrado por PROTENSÃO IMPACTO LTDA. em face do Coordenado de Administração Tributária da SEFAZ/CE.
Ao vir a Juízo, a impetrante sustentou a impossibilidade de que as tarifas TUST/TUSD, relacionadas com a transmissão e distribuição de energia elétrica, integrarem a base de cálculo do ICMS. O feito restou suspenso em decorrência da afetação da matéria à sistemática de repetitivos pelo STJ (Tema 986 - id. 71140367). Após fixação de tese e publicação do acórdão correlato, lancei nos autos sentença de improcedência liminar do pedido, afirmando a possibilidade de que as tarifas TUST/TUSD integrem a base de cálculo do ICMS. Intimada, a impetrante interpôs embargos de declaração (id. 71140367).
Neles apontou, em suma, que haveria a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma, especialmente em função da pretensão de modulação de efeitos que teria sido deduzida perante o STJ.
A decisão embargada, assim, teria sido omissa. É o breve relatório. Os aclaratórios merecem pronta rejeição. Não há omissão alguma.
A dicção do art. 1.040 do CPC é peremptória: publicado o acórdão, os feitos que se encontravam suspensos serão retomados.
Não há necessidade de aguardar trânsito em julgado. Clara a mais não poder a posição do STJ: CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RE 870.947/SE (TEMA 810).
TESE FIXADA SOBRE JUROS E CORREÇÃO NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS QUAIS SE POSTULOU A MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. 1.
No RE 870.947/SE (Tema 810), o STF fixou a seguinte tese: "I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 2.
Ao requerer a reforma do "acórdão recorrido de modo a determinar que seja aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09", a recorrente apresenta postulação em desconformidade com o entendimento adotado pelo STF, que declarou inconstitucional a disciplina atribuída pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. 3.
Retira-se o sobrestamento anteriormente determinado nos autos, devendo ser imediatamente aplicada a posição tomada sob a sistemática da repercussão gera. "É do entendimento do Supremo Tribunal Federal que, decidido o mérito da questão, na sistemática da repercussão geral, autorizado está o julgamento das causas que tratarem de idêntico assunto, independentemente do trânsito em julgado do paradigma" (AgInt no RE no AgRg no REsp 1.411.245/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 13.12.2019). 4.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 1/12/2020.) Destaques inovados. No mesmo sentido, a orientação do STF: "A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato das causas que versarem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma." (STF, 1ª Turma, RE 1.112.500 AgR, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, DJe 13/08/2018) Negritos e sublinhados inovados. Em tais condições, não pode haver dúvida que, em um sistema de precedentes, aquele que for editado vale a partir de então (é dizer, da publicação do acórdão paradigma), sendo irrelevante a possibilidade de modulação de efeitos e/ou a ocorrência de trânsito em julgado. A decisão atacada, portanto, não padece de omissão alguma. Assim, conheço dos aclaratórios, mas para negar-lhes provimento, restando imaculada a decisão atacada. Tal como decido. P.
R.
I. Se não sobrevier recurso voluntário, certifique-se trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa e anotações de estilo.
Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
21/06/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88388769
-
21/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/06/2024 17:13
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87945795
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3034360-59.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: PROTENSAO IMPACTO LTDA IMPETRADO: COORDENADOR-CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - CATRI SENTENÇA Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por PROTENSAO IMPACTO LTDA. em face do Chefe da Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
Nele, discute a inclusão, ou não, das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. Na argumentação inicial, a impetrante ignorou a circunstância de que a matéria estava submetida à sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos no STJ (Tema 986), com ordem de suspensão nacional de todos os processos em tramitação que se relacionem com a matéria (ainda que, no frontispício, tenha referida a existência de aludido tema). Aludiu à Lei Complementar nº 87/96 e ignorou a superveniência da Lei Complementar nº 194/22. Após distribuição, vieram-me os autos em conclusão. Na oportunidade, rejeitei o pedido de liminar e, em estrito cumprimento da ordem expedida pelo STJ, determinei suspensão do feito (id. 71140367). Não há registro de recurso contra aludida decisão. Em 13/03/2024, o STJ julgou os recursos especiais que serviram de paradigma para a fixação da tese correspondente ao Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos repetitivos.
Os acórdãos correlatos foram publicados em 29/05/2024 (dados disponíveis em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=986&cod_tema_final=986). Após a publicação do acórdão, foi retomado o procedimento e os autos vieram-me em conclusão. É o breve relatório. Nos moldes do quanto dispõe o art. 1.040 do CPC, a publicação do acórdão que conclui o procedimento de julgamento de recurso submetido à sistemática de repetitivos autoriza a imediata retomada dos feitos que se encontravam suspensos, para realização de julgamento e aplicação da tese que foi firmada (art. 1.040, II). Desnecessário, portanto, aguardar o respectivo trânsito em julgado. A possibilidade de desistência de que trata o § 1º do mesmo art. 1.040 do CPC, por outra parte, dispensa prévia comunicação pelo juiz da causa às partes da fixação da tese pelo tribunal superior.
Basta que o acórdão seja publicado, como dispõe a lei.
Ocorre que, ao menos até aqui, nenhuma desistência houve. Por fim, anoto que a fixação de tese (precedente qualificado) sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos autoriza imediata prolação de julgamento de improcedência liminar do pedido (art. 332, II, do CPC).
E não se cogite de decisão-supresa, uma vez que o feito sob enfoque encontrava-se sobrestado exatamente em decorrência da afetação da matéria nele discutida (Tema nº 986/STJ). Sendo assim, passo ao imediato exame de mérito. O ponto central da discussão diz com a possibilidade, ou não, da incidência de ICMS sobre os encargos setoriais relacionados com as operações de transmissão e distribuição de energia elétrica (especificamente as tarifas TUST e TUSD). Quando a demanda foi instaurada, já se encontrava em vigor a Lei Complementar nº 194, de 23/06/2022.
Referido Diploma Legal inseriu inciso X no art. 3º da Lei Complementar nº 87/96, para expressamente afastar a incidência de imposto sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. Ocorre que referido dispositivo teve a eficácia suspensa pela liminar concedida pelo Min.
LUIZ FUX nos autos da ADI 7195/DF.
A liminar foi ratificada pelo Plenário do STF em 06/03/2023. Referida decisão já sinalizava que, ao menos até ulterior manifestação do STF, a cobrança discutida nos autos é legítima. Recentemente, o STJ editou Tese (precedente qualificado) correspondente ao Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos, que restou vazada nos seguintes termos: Tese do Tema 986/STJ: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Em apertada síntese, o STJ assentou, nas razões de decidir do acórdão paradigma (REsp 16292023-MT (2017/0170364-8), que tanto as regras constitucionais (art. 34, § 9º, do ADCT) como as infraconstitucionais (arts. s. 9º, § 1º, II, e 13, I, e § 2º, II, "a", da LC 87/1996) expressamente indicam como sujeitas à tributação as operações com energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação. O legislador assim procedeu atento ao fato de que o sistema nacional de energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes e conexas finalisticamente.
A supressão hipotética de qualquer delas (geração, transmissão ou distribuição) tornaria física e materialmente impossível o consumo de energia elétrica. Razão não há para afastar a aplicação do precedente recentemente fixado pelo STJ. Tampouco incide, no caso concreto, a modulação de efeitos produzida pelo próprio STJ (que afastou dos efeitos da decisão apenas os consumidores que tivessem obtido antecipações de tutela até 27/03/2017, desde que referidas deliberações permanecessem em vigor na data da fixação a tese e tivessem sido obtidas independentemente de prévio depósito judicial da quantia discutida, autorizando o recolhimento do ICMS sem a inclusão de TUST/TUSD na base de cálculo). Sendo assim, forte na posição firmada pelo STJ, profiro sentença de improcedência liminar do pedido, rechaçando a pretensão de afastar encargos setoriais (notadamente TUST/TUSD) da base de cálculo do ICMS e, de conseguinte, DENEGO a segurança. Tal como decido. Sem custas, nem honorários, na forma da lei. P.
R.
I. Se sobrevier recurso voluntário, cite-se o réu (no caso, o Estado do Ceará), nos moldes do art. 332, § 4º, do CPC), para resposta.
Após, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado, cumpra-se a regra do art. 332, § 2º, do CPC e, após a realização da baixa e das anotações de estilo, arquivem-se os autos. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
11/06/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87945795
-
11/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:13
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 15:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/11/2023 00:00
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71140367
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71140367
-
25/10/2023 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71140367
-
24/10/2023 16:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
24/10/2023 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3034677-57.2023.8.06.0001
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Betania Bezerra Olimpio
Advogado: Emilia Martins Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2025 08:28
Processo nº 3034667-13.2023.8.06.0001
Maria Leni Falcao Madeiro
Estado do Ceara
Advogado: Patricio Wiliam Almeida Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2023 11:18
Processo nº 3035658-86.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria Neiva Gomes Cavalcante
Advogado: Natanael Teixeira Vieira
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 15:42
Processo nº 3035285-55.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Oi S.A.
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2025 16:03
Processo nº 3034700-03.2023.8.06.0001
Irmandade Benef da Santa Casa da Miseric...
Hudson Lucas Silvestre Cabral dos Santos
Advogado: Alex Mateus de Carvalho da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2025 13:59