TJCE - 3035369-56.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27904034
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06/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 10:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27904034
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3035369-56.2023.8.06.0001 RECORRENTE: RAFAEL TEIXEIRA DA SILVA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE, EMPRESA COMERCIAL ESCOL LTDA, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Registre-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por Rafael Teixeira da Silva contra a e Loteria Estadual do Ceará - LOTECE e o ESTADO DO CEARÁ objetivando, síntese, a autorização para que o autor assista a todos os sorteios da Loteria Estadual do Ceará, em local e hora previamente determinados, objetivando a eficácia do disposto no Art. 13 do Decreto-lei 204/67 c/c artigo 33, da Lei 6259/44.
Sentença procedente a qual foi confirmada por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária. Pelo Estado do Ceará foi interposto recurso extraordinário alegando violação ao artigo 37 da CF e art. 5º da CF. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Ab Initio, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório, bem como analisar/interpretar ato normativo infraconstitucional (Art. 13 do Decreto-lei 204/67 c/c artigo 33, da Lei 6259/44), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REINTEGRA.
BENEFÍCIO FISCAL.
LEI 13.043/2014.
REGULAMENTAÇÃO.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1.033 CPC.
I - ausência de direito à apuração e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, ante a ausência de regulamentação, com base na legislação infraconstitucional aplicável.
II - A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
III - Necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial IV - Recurso parcialmente provido para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente a Art. 13 do Decreto-lei 204/67 c/c artigo 33, da Lei 6259/44.
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF, n. 284/STF, bem como por tratar-se de ofensa reflexa à constituição, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 1.030, V do CPC. Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
04/09/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27904034
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04/09/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 17:22
Recurso Extraordinário não admitido
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03/09/2025 09:37
Conclusos para despacho
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03/09/2025 09:37
Juntada de Certidão
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01/09/2025 19:53
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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28/08/2025 07:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27114623
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27114623
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3035369-56.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: RAFAEL TEIXEIRA DA SILVA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER PROTELATÓRIO DESTES EMBARGOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
OS ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 08 de agosto de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração (Id 20149224) opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando acórdão (Id 19811300) desta Turma Recursal Fazendária, o qual negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte recorrente, ora embargante, com a manutenção da sentença (Id 15486938) que julgou procedente o pleito autoral para determinar que a promovida conceda acesso ao autor nas dependências de realização dos sorteios da Loteria Estadual do Ceará.
Em seus aclaratórios o embargante alega, em síntese, a existência de omissão ao deixar de se manifestar quanto ao disposto nos artigos 5º, caput (isonomia) e 37, caput (publicidade e eficiência), ambos da Constituição Federal. Inicialmente, devo ressaltar que os embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material. Conforme preceituam os arts. 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, tendo em vista que não há nenhum vício a ser sanado na decisão hostilizada.
Em que pese os argumentos do embargante, verifica-se que há um mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Como se sabe, este não é o meio adequado para alteração da decisão em seu mérito, a não ser nas restritas hipóteses previstas na legislação processual, que no caso não estão configuradas.
Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) - Grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) - Grifo nosso.
Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, não há vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Resta então evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018) - Grifo nosso.
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Consigne-se que, embora não se verifique a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. Fortaleza, 08 de agosto de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
26/08/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27114623
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26/08/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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01/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 25426448
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22/07/2025 08:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25426448
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3035369-56.2023.8.06.0001 RECORRENTE: RAFAEL TEIXEIRA DA SILVA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE, EMPRESA COMERCIAL ESCOL LTDA, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Vistos em inspeção.
Processo em ordem, e recurso com previsão de julgamento na sessão virtual de Agosto/25. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
21/07/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25426448
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21/07/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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16/07/2025 02:29
Juntada de Certidão
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10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 01:18
Decorrido prazo de DAVID FARIAS ARAGAO PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:18
Decorrido prazo de KATARINA LANDIM DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20715660
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29/05/2025 10:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20715660
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3035369-56.2023.8.06.0001 RECORRENTE: RAFAEL TEIXEIRA DA SILVA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE, EMPRESA COMERCIAL ESCOL LTDA, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:18781465.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Recurso interposto antes do termo inicial do prazo, encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
28/05/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20715660
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28/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 01:15
Decorrido prazo de EMPRESA COMERCIAL ESCOL LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:15
Decorrido prazo de KATARINA LANDIM DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:15
Decorrido prazo de DAVID FARIAS ARAGAO PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:22
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19811300
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19811300
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19811300
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19811300
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19811300
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19811300
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19811300
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19811300
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19811300
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19811300
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19811300
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19811300
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19811300
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19811300
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19811300
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19811300
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3035369-56.2023.8.06.0001 RECORRENTES: ESTADO DO CEARÁ, EMPRESA COMERCIAL ESCOL LTDA RECORRIDO: RAFAEL TEIXEIRA DA SILVA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO AUTORAL DE ACESSO PRESENCIAL ÀS SALAS DOS SORTEIOS REALIZADAS PELA LOTERIA ESTADUAL DO CEARÁ.
POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 13, DO DECRETO-LEI Nº 204/67.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o presente recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. 2.
Trata-se de recurso inominado (ID 15486997) em face de sentença (ID 15486938) que julgou procedente o pleito autoral para determinar que a promovida conceda acesso ao autor nas dependências de realização dos sorteios da Loteria Estadual do Ceará. 3.
O Estado do Ceará, em recurso inominado, pugna pela reforma do julgado alegando que a publicidade é satisfeita por meio televisivo e que o acesso do recorrido ao local das extrações viola a isonomia. 4.
Inicialmente, cumpre salientar que o art. 13, do Decreto-lei nº 204/67 estabelece que: "As extrações serão realizadas em sala franqueada ao público, pelo sistema de urnas transparentes e de esferas numeradas por inteiro.". 5.
Assim, ao analisar o dispositivo normativo supracitado, é possível constatar que as extrações deverão ser realizadas em sala com acesso ao público.
Dessa forma, apesar do recorrente alegar que a publicidade estaria satisfeita por meio televisivo, este não exclui a possibilidade de acesso do público de forma presencial. 6.
Dessa forma, entendo que o recorrido possui o direito de acesso presencial nas extrações realizadas, conforme preconizado no dispositivo normativo. 7. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 8.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da parte recorrida, estes fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c com o art. 85, § 8º, do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 16 de abril de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
29/04/2025 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19811300
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29/04/2025 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19811300
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29/04/2025 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19811300
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29/04/2025 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19811300
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29/04/2025 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19811300
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29/04/2025 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19811300
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29/04/2025 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19811300
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29/04/2025 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19811300
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28/04/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/04/2025 05:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
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24/04/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/04/2025 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18932761
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18932761
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25/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3035369-56.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Liminar, Loterias/Sorteio] PARTE AUTORA: RECORRENTE: RAFAEL TEIXEIRA DA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE e outros (2) ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 16/04/2025, (quarta-feira) às 9h.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Nome da parte a quem representa; 3.
E-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 24 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
24/03/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18932761
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24/03/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
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24/03/2025 07:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 18:02
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 13:40
Conclusos para despacho
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08/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2024. Documento: 15543701
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15543701
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3035369-56.2023.8.06.0001 RECORRENTE: RAFAEL TEIXEIRA DA SILVA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE, EMPRESA COMERCIAL ESCOL LTDA, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Estado do Ceará em face de Rafael Teixeira da Silva, o qual visa a reforma da sentença de ID: 15486938.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
05/11/2024 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15543701
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05/11/2024 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:05
Recebidos os autos
-
31/10/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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