TJCE - 3034821-31.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:24
Juntada de despacho
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08/11/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 10:09
Desentranhado o documento
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08/11/2024 09:39
Alterado o assunto processual
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06/11/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/10/2024 21:29
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 15:02
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 14:56
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
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14/09/2024 13:25
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 101766026
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29/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101766026
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29/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3034821-31.2023.8.06.0001 Assunto [Certidão de Tempo de Serviço] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente LUIZ PEREIRA DE SOUZA Requerido MUNICÍPIO DE FORTALEZA, DIRIGENTE DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Luiz Pereira de Souza contra o Dirigente do Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Fortaleza, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando que a Diretoria de Ensino Norte 1 emita a CTC requerida mediante protocolo nº 393/2022, no prazo de 10 dias.
Narra a inicial que, litteris: "O impetrante laborou durante o período de 17/01/1977 a 01/08/1979 na Prefeitura Municipal de Fortaleza, sendo que esse vínculo foi anotado em sua Carteira de Trabalho como celetista, portanto, em tese não se trata de vínculo de regime próprio.
Vale ressaltar, que o Impetrante é Aposentado por Idade no RGPS, sendo que quando da concessão administrativa em 2021, a Autarquia não considerou este período laborado na Prefeitura de Fortaleza em seu cálculo do tempo de contribuição, deste modo, o Autor ingressou perante a 21ª Vara Federal do Juizado Especial Cível do Ceará, com a ação sob o Nº: 0003675-70.2022.4.05.8100, para realizar a revisão de sua Aposentadoria no regime geral, mediante a averbação do tempo de contribuição laborado na Prefeitura.
Ocorre que, o Município de Fortaleza não verteu contribuições ao INSS, consoante se verifica no CNIS anexo, deste modo o juízo solicitou que o Autor diligenciasse nos autos e providenciasse a da Certidão de Tempo de Contribuição, diante da ausência de recolhimentos ao RGPS.
Assim, visando resguardar seu direito, o Impetrante realizara o pedido de emissão de sua Certidão de Tempo de Contribuição, pois faz jus à averbação deste período na sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência do INSS.
No entanto, até a presente data não houve decisão do respectivo órgão, sendo que este fora notificado por AR, e-mail e ligações." (sic) O Município de Fortaleza apresentou manifestação de id. 84735373, pugnando pelo indeferimento da petição inicial. Réplica em id. 85598573.
O Ministério Público apresentou parecer de id. 86153747, opinando pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido. Quanto a ausência de indicação da autoridade coatora, registro que a legitimação é condição da ação relacionada à qualidade da parte e ordinariamente reconhecida aos titulares dos interesses em conflito, sendo imprescindível sua presença para que se julgue o mérito de uma ação.
O Município de Fortaleza, em sua defesa, asseverou que inexistiria o agente público denominado Dirigente dos Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
Em petição de emenda, em id. 80790609, o impetrante apontou a Prefeitura Municipal de Fortaleza como autoridade coatora. Considerando que no Mandado de Segurança, autoridade coatora é aquele agente público que pratica, ordena ou se omite, concreta e especificamente, deverá o mesmo ser alocado na relação processual e não a Prefeitura Municipal de Fortaleza, mero órgão da municipalidade.
Assim, considerando que o impetrante não sabe precisar a autoridade sobre a qual deverá recair a ordem judicial, deverá valer-se das ações de rito ordinário e não do writ. Esse é o entendimento jurisprudencial sobre o tema: Ementa: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - INÉPCIA DA INICIAL - INDEFERIMENTO.
A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, estabelece, em seu artigo 6º, que a petição inicial indicará a autoridade coatora e a pessoa jurídica que esta integra, cuja falta implica o seu indeferimento, nos termos do artigo 10, da mesma lei. (TJMG, Apelação Cível nº 10000200040822001, Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível, Relator: Des.
Wilson Benevides, Data do Julgamento: 06/04/2020) (grifei) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL CONFIGURADA.
EXTINÇÃO PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A Lei do Mandado de Segurança - Lei nº 12.016, de 07.08.2009 ( LMS), em seu art. 6º, caput, impõe que a exordial indique a autoridade coatora. 2.
Nesse sentido, é imprescindível que a parte impetrante aponte de forma clara e precisa, na petição inicial, a autoridade coatora, é dizer, "o coator", conforme a linguagem do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, de quem o magistrado requisitará informações. 3.
Cumpre ressaltar que não se confunde a "autoridade coatora" com a "pessoa jurídica interessada", por ela representada em juízo (art. 7º, inciso II, da LMS), assim como não há que se confundir a pessoa física do diretor, gerente, representante ou administrador com a pessoa jurídica que ele representa em juízo, consoante a diretriz estabelecida no art. 12, incisos VI e VIII, do CPC/1973, reproduzido no art. 75, incisos VIII e X, do CPC/2015. 4.
O art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, traz um rol de agentes equiparados às autoridades para efeitos da referida lei. 5.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades que tenham o condão de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015).
Caso a parte autora não cumpra a diligência, o magistrado indeferirá a exordial. 6.
Uma vez configurada a omissão persistente da parte impetrante sobre a particularização da autoridade impetrada, impõem-se o indeferimento da petição inicial, por inépcia, e a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consoante os critérios previstos no art. 485, incisos I e IV, e § 3º, do CPC.
Precedentes (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 368973 - 0024678-68.2015.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 20/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019 / MS 23.850/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 20/11/2018). 7.
Apelação desprovida. (TRF-3 - Apelação Cível nº 50136989820204036100, Órgão Julgador: 3ª Turma, Relator: Desembargador Federal Antônio Carlos Cedenho, Data de Julgamento: 08/10/2021) (grifei) Diante do exposto, EXTINGO ESTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 27 de agosto de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
28/08/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101766026
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28/08/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 00:28
Denegada a Segurança a LUIZ PEREIRA DE SOUZA - CPF: *13.***.*40-30 (IMPETRANTE)
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17/05/2024 14:42
Conclusos para decisão
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17/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:08
Conclusos para despacho
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07/05/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 15:28
Conclusos para decisão
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06/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 16:50
Conclusos para decisão
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06/12/2023 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 11:54
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2023 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:01
Decorrido prazo de SANDILA IZAIAS SILVA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71993103
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71993103
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20/11/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 21:51
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2023 17:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71993103
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71993103
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17/11/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71993103
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17/11/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71993103
-
17/11/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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