TJCE - 3034615-17.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 12:56
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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06/05/2025 04:51
Decorrido prazo de CARLOS EDEN MELO MOURAO em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144590928
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144590928
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05/04/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144590928
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02/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 19:01
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:10
Juntada de Petição de Apelação
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24/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:36
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:40
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136851957
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136851957
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3034615-17.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Jornada Especial] Requerente: AUTOR: JOSUE ROCHA DA SILVA Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA S E N T E N Ç A Josué Rocha da Silva ajuizou a presente ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face do Município de Fortaleza objetivando a redução de sua carga horária de trabalho em cinquenta por cento, sem prejuízo dos seus vencimentos, bem como a condenação do ente público "ao ressarcimento do valor correspondente a todas as horas trabalhadas a mais pelo promovente, considerando que, diariamente, trabalhava 50% (cinquenta por cento) de horas excedentes, a contar da data do requerimento administrativo (Processo P092689/2021), 30 de março de 2021 (DOC.04), até a data da efetiva redução da carga horária, atualmente no valor de R$ 178.643,52 (cento e setenta e oito mil, seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos)". (ID 71262049, fl. 11) Narra o autor que foi aprovado no concurso para o cargo de professor do Município de Fortaleza, no ano de 2001, com carga horária de 120 horas, encontrando-se em efetivo exercício há mais de 28 anos.
Informa que realizou pedido administrativo para redução de carga horária em 50%, sem prejuízo da sua remuneração, alegando que preencheu os requisitos legais para o deferimento do benefício.
Entretanto, afirma que o Município indeferiu o pleito sob o fundamento de que o autor não teria atingido o requisito de tempo de 25 anos de efetivo exercício no cargo.
Em decisão de ID 71597117, deferi o pedido de tutela de urgência e determinei a citação do Município de Fortaleza para contestar.
O ente público ofereceu a contestação de ID 71746404, alegando que o autor não preencheu os requisitos previstos no art. 127 do Estatuto do Magistério para ter direito à redução da carga horária, pois não comprovou que o tempo de serviço averbado corresponde ao cargo de professor, defendendo que os requisitos legais são cumulativos.
Defende, ainda, que não é possível converter o tempo trabalhado a maior em horaas extras por ausência de previsão legal.
O autor informou, em petição de ID 78689003, que o réu não cumpriu a tutela de urgência, ocasião na qual determinei que o ente público comprovasse o cumprimento da decisão liminar.
O Município de Fortaleza apresentou a documentação de ID 79022433 comprovando o cumprimento da medida.
As partes foram intimadas para dizerem se tinham interesse em produzir novas provas, manifestando-se apenas a parte autora, que requereu o julgamento antecipado da lide (ID 104184606). É o relatório.
Decido.
Conforme destacado no relatório, a matéria já foi analisada por ocasião da apreciação do pedido de tutela de urgência, eis que naquela ocasião deferi a postulação liminarmente formulada, em juízo de verossimilhança da alegação, detectando-se a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que o requerente demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários à redução da carga horária prevista na legislação que rege à matéria.
Com efeito, estabelece o art. 127 da Lei Municipal de Fortaleza nº 5.895/1984: "Art. 127 - O Professor e Orientador de Aprendizagem, em efetiva regência de classe, poderão ter reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) o número de horas atividade, sem prejuízo dos seus vencimentos ou salários e respectivas vantagens quando: I. atingir 50 (cinqüenta) anos de idade; II.
Completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício, se do sexo feminino; III.
Completar 25 (vinte e cinco) de efetivo exercício, se do sexo masculino.
Parágrafo único - Aos especialistas em educação, exceto administradores escolares, quando em efetivo exercício nas unidades de ensino, aplicar-se-á o disposto neste artigo" Entendo que o legislador ordinário, quando da redação do dispositivo legal acima transcrito, traz uma previsão não cumulativa, portanto uma vez tendo atingido o requisito do inciso I, ou seja, o requisito de idade, resta configurado o direito do autor à redução da carga horária em 50%.
Caso fosse intenção do legislador que os requisitos para redução de carga horária fossem interpretados cumulativamente, teria feito a expressa determinação quanto à respectiva cumulatividade.
Entretanto, não o fez.
Ora, observa-se que a norma impõe o requisito etário para que o servidor faça jus ao benefício, mas não o estabelece de forma cumulativa, elencando, na verdade, outras hipóteses para a concessão da redução da carga horária, como o tempo de efetivo exercício do magistério.
Ou seja, ainda que o postulante não tenha comprovado o efetivo exercício do magistério pelo prazo mínimo de 25 anos, a idade mínima prevista em lei é suficiente para que o professor tenha direito ao benefício.
E, na hipótese dos autos, tal fato restou devidamente comprovado pela documentação acostada ao processo.
Por sua vez, no caso específico da Lei nº 5.895/84, a interpretação integral do Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza aponta para a intenção do legislador de favorecer, com a redução remunerada, os professores que atendessem os requisitos legais, contudo, quanto ao pagamento das horas trabalhadas além do que era devido por já possuir, em tese, o direito a redução da carga horária, sendo considerada pelo autor como horas extras, não há previsão legal referente a tal pagamento no Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza.
O próprio artigo menciona a necessidade de requerimento para a obtenção do beneficio, contudo, nenhuma previsão quanto ao direito a remuneração das horas trabalhadas em regime integral até a concessão do beneficio da redução da carga horária, sem prejuízo da remuneração.
Portanto, não há que se falar em enriquecimento ilícito da Administração Pública, uma vez que as horas trabalhadas foram remuneradas na sua integralidade, sendo a redução de carga horária um beneficio que mantém a integralidade dos vencimentos.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para, confirmando a medida liminar, determinar ao Município de Fortaleza que reduza a carga horária do autor (matrícula 50927-01) em 50% sem redução de vencimentos e vantagens, nos termos do art. 127, I da Lei nº 5.895/1984.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, dada isenção legal (art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará 16.132/2016).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de metade das custas processuais e ambas as partes ao pagamento integral dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Todavia, atendendo ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC/2015, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
23/02/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136851957
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23/02/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/10/2024 23:59.
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20/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104184606
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104184606
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3034615-17.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Jornada Especial] Requerente: AUTOR: JOSUE ROCHA DA SILVA Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário de Justiça, e a parte promovida, por meio do Portal Eletrônico, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em produzir novas provas, diferentes das constantes nos autos, justificando a sua pertinência.
Logo após, voltem-me os autos conclusos para nova análise.
Fortaleza, 6 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
13/09/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104184606
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13/09/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:31
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79238947
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79238947
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08/02/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79238947
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06/02/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 17:39
Conclusos para despacho
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01/02/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/01/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:47
Decorrido prazo de CARLOS EDEN MELO MOURAO em 04/12/2023 23:59.
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16/11/2023 11:32
Conclusos para despacho
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71597117
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09/11/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71597117
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08/11/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 16:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/11/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71597117
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08/11/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 16:59
Conclusos para decisão
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26/10/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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