TJCE - 3035251-80.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:35
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:57
Juntada de despacho
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13/06/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2024 02:14
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:14
Decorrido prazo de FABRICIO DAVID RODRIGUES DE MACEDO em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85974213
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16/05/2024 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85974213
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16/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3035251-80.2023.8.06.0001 Requerente: TOMAZ CAETANO DUTRA Requerido: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos.
O ESTADO DO CEARÁ, no ID 83394884, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, ESTADO DO CEARÁ, é tempestiva, visto que interposta no dia 01/04/2024 enquanto que a sua intimação da sentença ID 83038435 ocorreu dia 08/04/2024 (art. 218, § 4º, do CPC).
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em parte.
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o ESTADO DO CEARÁ possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), TOMAZ CAETANO DUTRA, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
15/05/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85974213
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14/05/2024 09:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/05/2024 15:56
Conclusos para decisão
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23/04/2024 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/04/2024 00:39
Decorrido prazo de FABRICIO DAVID RODRIGUES DE MACEDO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:39
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83038435
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83038435
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27/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83038435
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27/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2024 17:11
Conclusos para despacho
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31/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:26
Conclusos para despacho
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16/12/2023 03:10
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:19
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 17:39
Conclusos para decisão
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28/11/2023 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 71583585
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 71583585
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71583585
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71583585
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21/11/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71583585
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21/11/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71583585
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07/11/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:10
Conclusos para despacho
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06/11/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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