TJCE - 3034341-53.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:45
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:00
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14553808
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14553808
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3034341-53.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MIRIA CILENE DE CASTRO COSTA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3034341-53.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MIRIA CILENE DE CASTRO COSTA RECORRIDOS: ESTADO DO CEARA & CEARAPREV RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR NORMAS GERAIS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 210/2019.
PREVISÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO NO PERCENTUAL DE 14% SOBRE O VALOR QUE ULTRAPASSAR DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA AUTORIZADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço do recurso inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora pretendendo a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido visando que o Estado do Ceará se abstenha de efetuar o desconto previdenciário nos proventos do recorrente no percentual de 14% (quatorze por cento) a título de contribuição previdenciária sobre o valor total dos proventos que ultrapassam 2 salários mínimos, mas tão somente sobre o que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no percentual antes praticado de 11% (onze por cento) e proceda a devolução dos valores descontados. 2.
A Emenda Constitucional n° 103/2019 implementou regras diferenciadas para o regime próprio da previdência social (RPPS) dos Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como para o Regime Geral da Previdência Privada (RGPS), estabelecendo a possibilidade da contribuição previdenciária, ora discutida, incidir sobre os proventos que excedam o salário-mínimo, desde que haja déficit atuarial, circunstância que então atrai a aplicação da regra excepcional contida no artigo 149, § 1º-A da CF/88. 3.
O Estado do Ceará, exercendo sua competência regulamentar, publicou a Lei Complementar Estadual 210/2019, que dispõe sobre a aplicação da Emenda à Constituição Federal nº 103/2019, referendando diversos dispositivos deste normativo, alterando o índice e a base de cálculo da contribuição previdenciária,passando a dispor que a contribuição dos servidores aposentados e pensionistas deve se dar no percentual de 14% incidente sobre a parcela dos proventos ou pensão que supere o valor de 02 (dois) salários mínimos. 4.
A alteração da base de cálculo disciplinada pelo artigo 40, § 18º da CF, depende da ocorrência de uma realidade específica, qual seja, a efetividade de déficit atuarial, circunstância que atrai a aplicação da regra excepcional contida no artigo 149, §1º-A da Carta Magna. 5.
O ente federativo apresenta dados referentes ao equilíbrio atuarial e financeiro da previdência estadual, ou seja, um déficit atuarial de R$75.500.000,00 (setenta e cinco milhões e quinhentos mil reais), sendo R$53.387.000,00 (cinquenta e três milhões, trezentos e oitenta e sete mil reais) em relação ao FANAPREV (servidores civis) e R$22.113.000,00 (vinte e dois milhões cento e treze mil reais) referentes ao PREVMILITAR (servidores militares), informações que são regularmente atualizados e de acesso amplo e público, disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda Estadual, o que justifica a implementação das mudanças na contribuição para que o Sistema Previdenciário Estadual não entrasse em colapso. 6.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 875958, com repercussão geral reconhecida (Tema 933), fixou a tese de que a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, bem como não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. 7.
Ressalte-se que o STF, ao reconhecer a constitucionalidade da EC nº 41/2013, através da ADI n.º 3105 e 3128, reputou a inexistência de direito adquirido ao beneficiário já aposentado por força de modificação posterior da incidência da contribuição previdenciária, que produzirá efeitos normalmente em relação aos fatos futuros. 8.
Decisão recorrida em consonância com os precedentes dessa Turma Recursal: RI 0228026-13.2022.8.06.0001, Rel.
Juíza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento e publicação: 28/04/2023; RI 0256628-14.2022.8.06.0001, Rel.
Juiz ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento e publicação: 27/02/2023; RI 0223939-48.2021.80.6.0001, Rel.
Juiz Magno Gomes de Oliveira, data de julgamento e publicação: 12.01.2023. 9.
Recurso Inominado conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno o recorrente vencido em custas e honorários, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Ceará.
Fortaleza, 09 de setembro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
18/09/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14553808
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18/09/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:56
Conhecido o recurso de MIRIA CILENE DE CASTRO COSTA - CPF: *71.***.*82-15 (RECORRENTE) e não-provido
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17/09/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 08/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MIRIA CILENE DE CASTRO COSTA em 01/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 08/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MIRIA CILENE DE CASTRO COSTA em 01/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
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07/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 12710957
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 12710957
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3034341-53.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MIRIA CILENE DE CASTRO COSTA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ, FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado visando reformar sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, o qual julgou improcedente o pleito autoral da parte recorrida.
Contudo, verifico que o presente recurso não atendera à disposição legal, na medida em que a intimação da sentença recorrida (ID: 12670344) ocorreu no dia 26/03/2024, iniciando a contagem do prazo legal no primeiro dia útil (27/03/2024) e findando em 11/04/2024, e o recurso protocolado somente no dia 16/04/2024 (ID: 12670347), encontrando-se, pois intempestivo, fora do prazo previsto no artigo 42 da Lei 9.099/95.
Vejamos: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Por fim, impende destacar que o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, cabendo ao julgador averiguá-los de ofício.
Diante do exposto, não conheço o presente recurso, o que faço com arrimo no art. 42 da Lei nº 9.099/95 e art. 932, inciso III do CPC por ser manifestamente intempestivo, devendo a decisão recorrida ser integralmente mantida. Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
06/06/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12710957
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06/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:25
Não conhecido o recurso de MIRIA CILENE DE CASTRO COSTA - CPF: *71.***.*82-15 (RECORRENTE)
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03/06/2024 23:14
Recebidos os autos
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03/06/2024 23:14
Conclusos para despacho
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03/06/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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