TJCE - 3032869-17.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0269424-66.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: BERND HERMANN FLEMMING e outros Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos, Considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos requerentes, intimem-se para que comprovem a alegada hipossuficiência de recursos, colacionando aos autos comprovante de rendimento e declaração de imposto de renda de ambos autores, sob pena de indeferimento do pedido, conforme o art. 99 §2º do CPC, facultando a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil. Intimações e expedientes pertinentes. Fortaleza, 24 de março de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
17/12/2024 13:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:16
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 10/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FRIEDRICH ENGELS GUEDES MONTEIRO em 17/10/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRIEDRICH ENGELS GUEDES MONTEIRO em 17/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15777054
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15777054
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13/11/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15777054
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13/11/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/10/2024. Documento: 14820070
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14820070
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal Embargos em RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3032869-17.2023.8.06.0001 Embargante: FRIEDRICH ENGELS GUEDES MONTEIRO Embargado(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
08/10/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14820070
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08/10/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 08:16
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14346248
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14346248
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3032869-17.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRIEDRICH ENGELS GUEDES MONTEIRO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3032869-17.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido(a): FRIEDRICH ENGELS GUEDES MONTEIRO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS EM FUNÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL QUANTO À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ASCENSÃO JÁ RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO REJEITADA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RESSALVA QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS.
TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Friedrich Engels Guedes Monteiro, servidor público estadual (farmacêutico), em desfavor do Estado do Ceará, requerendo o pagamento dos valores retroativos não recebidos, referentes ao vencimento base devido do interstício de julho de 2015 a dezembro de 2021, com a incidência da progressão funcional anual, já reconhecida pelo promovido, bem como as diferenças de quantias relacionadas às gratificações que recebia, calculadas conforme o vencimento base, acrescido de 5% (cinco por cento) a cada ano do referido interstício, perfazendo o total de R$ 33.919,70 (trinta e três mil, novecentos e dezenove reais e setenta centavos), a serem corrigidos monetariamente pela taxa SELIC. Após a formação do contraditório (ID 12288468), a apresentação de réplica (ID 12288471) com a juntada de decisões proferidas em causas similares (ID's 12288472 ao 12288475) e de Parecer Ministerial (ID 12288478), pela procedência da ação, sobreveio sentença, ao ID 12288479, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, dispondo que: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento em favor da parte autora dos valores retroativos referentes conforme a incidência da progressão funcional anual, ao vencimento-base do interstício de 2015 a 2021, conforme reconhecida pelo promovido, incluindo as vantagens incidentes em forma de percentual calculado sobre o vencimento-base do mesmo interstício de 2015 a 2021, cujos valores serão apurados em futura liquidação de sentença. Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia "ex tunc", considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE), e a partir de 09/12/2021, deverá incidir a correção monetária e juros de mora calculados apenas pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 12288485), alegando a prescrição da pretensão autoral.
Destaca que a Lei Estadual nº 17.181/2020 vedaria expressamente o reconhecimento de efeitos financeiros retroativos às progressões pretéritas, não havendo a sentença de piso observado a limitação orçamentária do Art. 169 da CF/88.
Defende a excepcionalidade da promoção prevista na Lei nº 17.181/2020 e a inexistência de promoção retroativa.
Afirma a impossibilidade de coexistência de vantagens dos dois regimes e que a parte autora não teria direito às progressões nos termos da legislação de regência.
Alega a discricionariedade da Administração ao instituir novo regime jurídico para as ascensões, inexistindo direito adquirido ao regime anterior.
Diz que o Judiciário não pode conceder a ascensão funcional pretendida pelo promovente.
Pede a reforma da sentença e a improcedência da ação. Em contrarrazões (ID 12288490), a parte recorrida alega a interrupção da prescrição quinquenal e destaca o regime jurídico aplicado e o preenchimento dos seus requisitos.
Diz que o direito autoral está amparado nas legislações estaduais e que possui o direito aos valores retroativos.
Pede a confirmação da sentença e o afastamento da prescrição quinquenal. Parecer Ministerial (ID 12816791): pela prescindibilidade de intervenção. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. A propósito da preliminar de prescrição de fundo do direito, matéria de ordem pública a respeito da qual caberia pronunciamento até de ofício, cabe destacar que se trata a presente demanda de relação de trato sucessivo, o que se adequa à posição do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses similares.
Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS E EXISTÊNCIA DE VAGA/CARGO.
SÚMULA 7/STJ.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
TEMA 1.075/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a omissão do Estado quanto a progressão do servidor público não atinge o fundo do direito, mas, por se tratar de relação de trato sucessivo, atinge somente as parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ato, nos termos da Súmula 85/STJ (AgInt no RMS n. 65.035/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021; REsp n. 1.609.251/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.) III - A comprovação dos requisitos para a progressão funcional, bem como a existência de vaga/cargo, demanda o revolvimento do conteúdo fático probatório constante dos autos, providência vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ.
IV - O Tema 1.075/STJ, é expresso ao afirmar que "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) V - Agravo interno provido, para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.357/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). Por isso, voto por AFASTAR a preliminar suscitada. Observe-se que o objeto da causa foi delimitado, nesta hipótese, ao pagamento retroativo, já que realizadas administrativamente as progressões. Como as disposições normativas da Lei Estadual nº 17.181/2020 não importam em novo PCCS, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não há que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei. A referida lei inova no ordenamento jurídico estadual para autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores dos grupos ocupacionais de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), Serviços Especializados de Saúde (SES), Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) e Atividades de Nível Superior (ANS), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente aos anos de 2011 a 2018, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados. É de dizer: a referida lei, em verdade, é prova de que a Administração deixou de cumprir com o dever de avaliar os servidores, prejudicando-lhes, e, em meio à crise de saúde pública iniciada em 2020, tentou solucionar o impasse, junto ao Legislativo Estadual, admitindo, então, a excepcional progressão, apenas por tempo de serviço, sem fazer avaliação ou se pautar em outros critérios. No entanto, a ascensão ainda ocorrerá, para os Grupos Ocupacionais SES e ATS, conforme as classes e referências da estrutura anterior, fulcrada na Lei Estadual nº 11.965/1992 e no Decreto nº 22.793/1993.
Nenhum dispositivo diverso disso consta, a meu ver, na Lei Estadual nº 17.181/2020. A controvérsia que move o Estado do Ceará a recorrer, portanto, reside na compreensão de que, nos termos da nova lei, somente faria a implantação das progressões em folha nas datas indicadas na Lei Estadual nº 17.181/2020, sem pagamento retroativo. Ora, a discricionariedade administrativa não admite que o ente público, tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito e, com isso, tenha restringido injustificadamente o direito de progressão funcional deles, inclusive da parte autora, conceda a si mesmo o direito de o fazer somente quando melhor lhe convier e ainda mais sem pagamento retroativo. Por mais que a Lei Estadual nº 17.181/2020 não reconheça tal direito, nem obrigue a Administração a realizar a avaliação de forma extemporânea, os dispositivos anteriores não foram revogados, somente foi criada uma hipótese excepcional, para beneficiar os servidores que pretendessem serem nela incluídos. Diante disso, compreendo, após detida ponderação, que devem ser mantidos os termos da sentença, quanto ao pagamento retroativo das diferenças salariais, de acordo com as implementações já realizadas, administrativamente. A propósito, temos precedentes nesta Turma Recursal: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO FUNCIONAL, PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DAS PRELIMINARES ALEGADAS PELO ENTE PÚBLICO EM RECURSO.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROMOVER O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 02783772420218060001, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/03/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA. ENQUADRAMENTO NA REFERÊNCIA 05/SES, CLASSE I, DA LEI ESTADUAL Nº 11.965, DE 17 DE JUNHO DE 1992, OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA DETERMINADO O SEU ENQUADRAMENTO NAS REFERÊNCIAS 04, 03 OU 02 DA CLASSE I.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PREJUÍZO FINANCEIRO ADVINDO DO RETARDO DAS REFERIDAS PROGRESSÕES EM RELAÇÃO AO INTERSTÍCIO DE 2015-2018, AUTORA PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS, CONTUDO O ESTADO NÃO REALIZOU A PROGRESSÃO E CAUSOU PREJUÍZOS MATERIAIS À PARTE AUTORA.
DIREITO AUTORAL COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 02523743220218060001, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 06/03/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0170719-09.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juíza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 18/10/2022, data da publicação: 18/10/2022). No presente caso, deve-se considerar que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidores públicos, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, como firmado no tema nº 1.075 dos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por se tratar de matéria de ordem pública sobre a qual cabe pronunciamento mesmo de ofício, deve-se consignar que devem ser excluídas da condenação as parcelas eventualmente fulminadas pela prescrição quinquenal, conforme a Súmula nº 85 do STJ, de modo que devem ser feitos os cálculos aritméticos necessários, na fase de cumprimento de sentença. A esse respeito, considere-se que não há que se falar em ato inequívoco de reconhecimento da dívida com a Lei Estadual nº 17.181/2020, já que, expressamente, a referida lei afasta o pagamento retroativo. Para a atualização dos valores objeto da condenação, deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto ao Art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, com vigência imediata: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
10/09/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14346248
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10/09/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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09/09/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2024. Documento: 13500317
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19/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13500317
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3032869-17.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: FRIEDRICH ENGELS GUEDES MONTEIRO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
18/07/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13500317
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18/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 01:18
Conclusos para decisão
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13/06/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2024. Documento: 12595954
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12595954
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3032869-17.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): FRIEDRICH ENGELS GUEDES MONTEIRO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos (ID 12288479), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 23/04/2024 (terça-feira), com registro de ciência no sistema PJE prevista para 03/05/2024 (sexta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 06/05/2024 (segunda-feira) e findaria em 17/05/2024 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 12288485) sido protocolado em 24/04/2024, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do §4º do Art. 218 do CPC. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 12288490) pelo recorrido, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
31/05/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12595954
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31/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 18:36
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:36
Conclusos para despacho
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08/05/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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