TJCE - 3033380-15.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 14:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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02/05/2025 13:50
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18801018
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18801018
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26/03/2025 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18801018
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26/03/2025 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 08:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 08:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 13/12/2024 23:59.
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19/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/12/2024. Documento: 16306387
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 16306387
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04/12/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16306387
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04/12/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:10
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15797521
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15797521
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14/11/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15797521
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14/11/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:02
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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12/11/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/09/2024. Documento: 14342194
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14342194
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23/09/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14342194
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23/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:20
Conclusos para decisão
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05/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/09/2024. Documento: 14135103
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30/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14135103
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30/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3033380-15.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCA JANETE LOPES, NIVIA MARIA DE OLIVEIRA NOGUEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em inspeção (Portaria nº 02/2024 - 3ª TR). Compulsando os autos, verifico que o recurso inominado interposto por Francisca Janete Lopes é tempestivo, visto que a intimação da Sentença foi feita no dia 01/07/2024 (ID. 6283214 expediente Eletrônico PJE 1º grau), e o recurso protocolado no dia 12/07/2024 (ID. 14038323), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
No que concerne à justiça gratuita, cabe à Turma Recursal a análise de admissibilidade do recurso interposto, bem como, nos termos do Regimento Interno destas Turmas Recursais, compete ao Juiz Relator deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão de primeira instância.
Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará Art. 13.
Compete ao Relator: (...) XIV - deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão em primeira instância; (...). Urge destacar que a legislação processual civil somente permite o indeferimento da benesse quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão e após ter sido determinado à parte a comprovação do preenchimento desses pressupostos.
Isso porque a lei reconhece presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência de fundos deduzida por pessoa natural, que só pode ser infirmada se houver prova em contrário.
CPC, Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Verifica-se que a parte autora, apesar de ter requerido a gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95.
Ressalta-se, que em suas razões a recorrente aduz que o benefício foi deferido em sentença pelo juízo a quo, mas não consta esse deferimento na sentença.
Desta feita, com arrimo no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação do recorrente para que comprove a condição de hipossuficiência, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentando sua última declaração do IRPF, e, se quiser, quaisquer outros documentos que permitam concluir pelo preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, OU, para que promova o recolhimento INTEGRAL das custas processuais e preparo recursal, com a devida comprovação nos autos, nos termos do art. 54, § único, da Lei nº 9.099/95, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz Relator -
29/08/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14135103
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29/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:02
Conclusos para decisão
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25/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:08
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:08
Conclusos para despacho
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22/08/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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