TJCE - 3032993-97.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:35
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 13366202
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 13366202
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3032993-97.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA LUIZA PONTES OSTERNE RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3032993-97.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA LUIZA PONTES OSTERNE RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ, FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.SERVIDOR PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR NORMAS GERAIS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 210/2019.
PREVISÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO NO PERCENTUAL DE 14% SOBRE O VALOR QUE ULTRAPASSAR DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA AUTORIZADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora pretendendo a reforma de sentença que julgou improcedente o pleito visando que a incidência das contribuições previdenciárias se dê somente sobre o valor que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Em sua irresignação recursal, a parte autora alega, preliminarmente, existência de omissão no julgado pugnando, assim, pela nulidade da decisão.
No mérito, sustenta a existência de erro no critério para calcular o déficit atuarial para a incidência de contribuição nos moldes realizados.
Inicialmente, compreendo não ter sido demonstrada qualquer omissão no julgado de improcedência do pleito autoral.
Impede registrar que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte (STJ - EDcl no REsp: 2015401 RS 2022/0225514-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023).
Não obstante isso, ainda que fosse, eventualmente, omisso o julgado, não teria como consequência a sua nulidade, pois cabível embargos de declaração, providência não adotada pelo autor.
Ademais, o art. 1.013 do CPC autoriza o imediato julgamento do mérito quando se constatar a omissão no exame de um dos pedidos, se o processo estiver em condições de imediato julgamento.
Quanto ao mérito, o art. 40, §18, da CF/88, prevê a incidência de contribuição sobre os proventos de aposentadorias e de pensões concedidas aos servidores que excederem o maior benefício do RGPS.
Vejamos: CF/88, Art. 40. (...) § 18.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. A Emenda Constitucional n° 103/2019 implementou regras diferenciadas para o regime próprio da previdência social (RPPS) dos Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como para o Regime Geral da Previdência Privada (RGPS), estabelecendo a possibilidade da contribuição previdenciária, ora discutida, incidir sobre os proventos que excedam o salário-mínimo, desde que haja déficit atuarial, circunstância que então atrai a aplicação da regra excepcional contida no artigo 149, § 1º-A da CF/88.
O Estado do Ceará, exercendo sua competência regulamentar, publicou a Lei Complementar Estadual 210/2019, que dispõe sobre a aplicação da Emenda à Constituição Federal nº 103/2019, referendando diversos dispositivos deste normativo, alterando o índice e a base de cálculo da contribuição previdenciária, passando a dispor que a contribuição dos servidores aposentados e pensionistas deve se dar no percentual de 14% incidente sobre a parcela dos proventos ou pensão que supere o valor de 02 (dois) salários mínimos: Art. 3.º Ficam referendadas as alterações promovidas pelo art. 1.º da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 149 da Constituição Federal e na alínea "a", do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da referida Emenda.
Parágrafo único.
Para os fins do caput deste artigo, e especificamente quanto ao disposto no § 1.º-A do art. 149 da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, a contribuição ordinária prevista no referido parágrafo incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o valor de 2 (dois) salários mínimos. Assim, a alteração da base de cálculo disciplinada pelo artigo 40, § 18º da CF, depende da ocorrência de uma realidade específica, qual seja, a efetividade de déficit atuarial, circunstância que atrai a aplicação da regra excepcional contida no artigo 149, §1º-A da Carta Magna. O ente federativo apresenta dados referentes ao equilíbrio atuarial e financeiro da previdência estadual: um déficit atuarial de R$ 74.115.000,00 (setenta e quatro milhões e cento e quinze mil reais), sendo 53.387.000,00 (cinquenta e três milhões trezentos e oitenta e sete mil reais) em relação ao FANAPREV (servidores civis) e R$ 22.113.000,00 (vinte e dois milhões cento e treze mil reais) referentes ao PREVMILITAR (servidores militares), informações que são regularmente atualizados e de acesso amplo e público, disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda Estadual, o que justifica a implementação das mudanças na contribuição para que o Sistema Previdenciário Estadual não entrasse em colapso. Não vislumbro que a parte autora tenha logrado êxito em demonstrar o alegado erro no critério para calcular o déficit atuarial, não desincumbindo de seu ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Por outro lado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 875958, com repercussão geral reconhecida (Tema 933), fixou a tese de que a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, bem como não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
LEI ESTADUAL QUE AUMENTA AS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. [...] 5.
Alegada ausência de estudo atuarial prévio à edição da lei impugnada.
A alegação de que o projeto de lei não fora acompanhado por estudo atuarial não implica vício de inconstitucionalidade, por três razões: (a) há uma obrigação legal de realização de avaliações atuariais periódicas nos regimes próprios de previdência social (art. 1º, I, da Lei nº 9.717/1998; e art. 4º, § 2º, IV, a, da LRF), não tendo sido comprovado nos autos o seu descumprimento; (b) o que a Constituição exige como pressuposto para o aumento da contribuição previdenciária é a necessidade de fazer frente ao custeio das despesas do respectivo regime (art. 149, § 1º); e (c) o estudo atuarial de 2012, apresentado pelo Governador do Estado, revelou o grave comprometimento financeiro e atuarial do RPPS, o que configurava fundamento idôneo para a majoração do tributo. 6.
Razoabilidade e vedação ao confisco.
A constatação de ofensa aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e da vedação ao confisco pressupõe uma avaliação caso a caso, voltada a apurar se (a) o aumento da carga tributária se deu na exata medida necessária para fazer frente às despesas (vedação ao excesso) e se (b) a tributação importou comprometimento do patrimônio e da renda do contribuinte em patamar incompatível com o atendimento de necessidades primordiais a uma vida com dignidade.
No caso, não houve afronta a tais princípios.
Primeiro, porque, conforme os dados estatísticos de 2020, o déficit atuarial do regime próprio estadual continuou a existir mesmo após o aumento da contribuição para 13,25%, a demostrar que a majoração não extrapolou o estritamente necessário para restabelecer o equilíbrio.
Segundo, porque o acréscimo de 2,25% na exação, cujo impacto é reduzido pela dedução da base de cálculo do imposto de renda, não parece comprometer a sobrevivência digna dos servidores públicos. 7.
Recurso extraordinário provido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "1.
A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2.
A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco". (STF, ARE 875958, Relator: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG10-02-2022 PUBLIC 11-02-2022). Note-se que o STF também não considerou haver, na hipótese, afronta os princípios da razoabilidade e / ou da vedação ao confisco.
No presente caso, considerando os critérios acima elencados, também não vislumbro ofensa ao razoável, pois a mudança atende à necessidade de preservação do equilíbrio atuarial e financeiro do regime de previdência estatal, evitando o seu colapso o que comprometeria o direito à seguridade social de todos os servidores, implicando, aí sim, em retrocesso social.
Igualmente, não há que se falar em comprometimento de patrimônio ou renda que seja incompatível com a dignidade social. Ressalte-se que o STF, ao reconhecer a constitucionalidade da EC nº 41/2013, através da ADI nº 3105 e 3128, reputou a inexistência de direito adquirido ao beneficiário já aposentado por força de modificação posterior da incidência da contribuição previdenciária, que produzirá efeitos normalmente em relação aos fatos futuros: EMENTA: 1.
Inconstitucionalidade.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput).
Regra não retroativa.
Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência.
Precedentes da Corte.
Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial.
Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. [...] (STF, ADI 3105, Relatora: ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203). Por oportuno, cito julgados dessa Turma Recursal Fazendária em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 210/2019.
PREVISÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO NO PERCENTUAL DE 14% SOBRE O VALOR QUE ULTRAPASSAR DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA AUTORIZADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível - 0228026-13.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 28/04/2023, data da publicação: 28/04/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 210/2019.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA REFORMA DA PREVIDÊNCIA.
EC Nº 103/2019.
INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 14% (CATORZE POR CENTO) SOBRE PROVENTOS OU PENSÕES QUE SUPERAM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
DÉFICIT ATUARIAL.
COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30233095120238060001, Relator(a): ALISSON DO VALLE SIMEÃO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/03/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
POLICIAIS CIVIS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 210/2019.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA REFORMA DA PREVIDÊNCIA.
EC Nº 103/2019.
INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 14% (CATORZE POR CENTO) SOBRE PROVENTOS OU PENSÕES QUE SUPERAM DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DÉFICIT ATUARIAL.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30083949420238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date) Diante do exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas de lei.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
09/07/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13366202
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09/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:44
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA PONTES OSTERNE - CPF: *92.***.*16-34 (RECORRENTE) e não-provido
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08/07/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/07/2024 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/05/2024 23:59.
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10/04/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PONTES OSTERNE em 04/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PONTES OSTERNE em 04/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 04/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2024. Documento: 11404290
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 11404290
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21/03/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11404290
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21/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:07
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:07
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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