TJCE - 3032780-91.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:13
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 18:13
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 13366218
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 13366218
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3032780-91.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: HERCILIA GUIMARAES MAIA RECORRIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3032780-91.2023.8.06.0001 Recorrente: HERCILIA GUIMARÃES MAIA Recorrido(a): FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 210/2019.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA REFORMA DA PREVIDÊNCIA.
EC Nº 103/2019.
INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 14% (CATORZE POR CENTO) SOBRE PROVENTOS OU PENSÕES QUE SUPERAM DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DÉFICIT ATUARIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
NULIDADE PARCIAL EM RAZÃO DE OMISSÃO - NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO QUANTO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉFICIT DO FUNAPREV.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Hercília Guimarães Maia, servidora pública estadual aposentada, em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV), para requerer, inclusive por tutela de urgência, a suspensão dos descontos previdenciários até o julgamento do mérito, sob pena de multa, e subsidiariamente, que os descontos previdenciários incidam sobre a parcela dos proventos que superar o valor equivalente ao teto do RGPS.
Em definitivo, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e a declaração de inexistência de déficit atuarial/financeiro quanto ao regime de repartição simples. Após o indeferimento da tutela de urgência (ID 11335284), a formação do contraditório (ID 11335288) e a apresentação de Parecer Ministerial (ID 11336194), pela procedência do pedido, sobreveio sentença de improcedência (ID 11336195), exarada pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Irresignada, a autora e ora recorrente interpôs recurso inominado (ID 11336200), alegando, preliminarmente, que a decisão proferida mereceria ser anulada, em razão da não apreciação de todos os pedidos formulados.
Defende que existe distinção legal entre os planos de custeio financeiro que integram o Regime Próprio da Previdência do Estado do Ceará.
Diz que houve erro no critério utilizado para calcular o déficit atuarial e que há afronta ao princípio da hierarquia entre as normas.
Requer a reforma da sentença e a procedência dos pedidos. Em contrarrazões (ID 11336204), o Estado do Ceará argumenta que as alterações promovidas pela LC Estadual nº 210/2019 estariam de acordo com o Art. 149, §1º-A, da CF/88, conforme modificações da EC nº 103/2019.
Alega que a contribuição instituída não detém natureza confiscatória e defende a existência de déficit atuarial no sistema previdenciário do Estado do Ceará.
Diz que não há violação aos dispositivos da Constituição Federal e Estadual, bem como não há violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos da servidora pública.
Pede o improvimento do recurso e a manutenção da sentença. Parecer Ministerial (ID 11652305): pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso merece ser conhecido e apreciado. A recorrente alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença, alegando omissão do juízo a quo, que não teria apreciado todos os pedidos realizados.
De fato, necessário reconhecer a nulidade parcial da sentença, pois não consta na sentença de origem manifestação expressa sobre o pedido de declaração de inexistência de déficit do FUNAPREV.
Dessa forma, estando o feito pronto para julgamento, na forma do Art. 1.013, §3º, II, do CPC, deve, logo, ser decidido, conforme a teoria da causa madura. Passo a análise do caso. O Art. 40, § 18, da CF/88 estabelece a incidência de contribuição sobre os proventos de aposentadorias e de pensões concedidas aos servidores públicos que excederem o maior benefício do RGPS.
Com o advento da EC nº 103/2019, a CF/88 passou a autorizar as unidades da Federação cujos regimes próprios apresentam déficit atuarial a instituírem contribuição sobre o valor dos proventos de aposentadoria e pensão que superem o salário-mínimo, conforme o disposto ao Art. 149, § 1º-A: "Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.".
Institui-se, portanto, exceção ao teto de imunidade do §18 do Art. 40 da CF/88. Nesse contexto, o Estado do Ceará, ora recorrido, exercendo sua competência legislativa, promulgou a Lei Complementar Estadual nº 210/2019 (D.O. 19/12/2019), a qual prevê, ao seu Art. 3º, parágrafo único, que a contribuição passaria a incidir sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o valor de 2 (dois) salários-mínimos - caso da recorrente, conforme o contracheque acostado aos autos. Ressalte-se que o Estado do Ceará demonstra o déficit atuarial total de aproximadamente R$ 75.500.000,00 (setenta e cinco milhões e quinhentos mil reais), sendo R$ 53.387.000,00 (cinquenta e três milhões, trezentos e oitenta e sete mil reais) apenas em relação aos servidores estaduais civis.
Tais informações são regularmente atualizadas, sendo de acesso amplo e público, disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda Estadual. O argumento autoral, de que ao FUNAPREV, por ser regime de repartição simples, não poderiam ser aplicadas as premissas atuariais, devendo o déficit financeiro, e não atuarial, ser suportado pelo Tesouro do Estado do Ceará, não merece, a meu ver, prosperar.
O regime, diferentemente do de capitalização, tem como princípio justamente a solidariedade entre os participantes, os quais devem contribuir para a manutenção e o equilíbrio de seu sistema previdenciário. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 875.958, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 933), fixou a tese de que a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida.
Também não considerou haver afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. Note-se, ainda, que o STF, ao reconhecer a constitucionalidade da EC n° 41/2003, compreendeu pela inexistência de direito adquirido, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, em caso de modificação legal quanto ao desconto previdenciário dos servidores aposentados: "No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial" (ADI nº 3.105).
Tampouco há que se falar em confisco ou em violação da irredutibilidade salarial do servidor público, a qual, de fato, não alcança a tributação, ou qualquer modificação que implicasse em aumento da contribuição previdenciária seria inconstitucional. Ademais, como a própria parte recorrente reconhece, as modificações promovidas pela LC Estadual nº 210-2019 somente passaram a repercutir nos contracheques dos servidores públicos a partir de março / abril de 2020, de forma que resta inteiramente respeitada a legalidade e a anterioridade tributárias. Citem-se casos similares julgados por esta Turma Recursal: RI nº 0256688-21.2021.8.06.0001, Rel.: André Aguiar Magalhães, julgamento e publicação: 11/05/2022; RI nº 0241593-48.2021.8.06.0001, Rel.: Magno Gomes de Oliveira, julgamento e publicação: 10/12/2021; RI nº 0230605-65.2021.8.06.0001, Rel.: Mônica Lima Chaves, julgamento e publicação: 06/12/2021; RI nº 0221652-15.2021.8.06.0001, Rel.: Ana Paula Feitosa Oliveira, julgamento e publicação: 02/12/2021. Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de declarar a nulidade parcial da sentença, por não ter sido apreciado o pedido de declaração de inexistência do déficit atuarial/financeiro, mas julgar IMPROCEDENTES os pedidos da autora. Sem custas, face à gratuidade deferida (ID 11335284) e ratificada (ID 11333684).
Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do §3º do Art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
08/07/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13366218
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08/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:57
Conhecido o recurso de HERCILIA GUIMARAES MAIA - CPF: *21.***.*41-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/07/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/07/2024 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2024. Documento: 11701491
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 11701491
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08/04/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11701491
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08/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:20
Conclusos para decisão
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04/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2024. Documento: 11333684
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 11333684
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16/03/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11333684
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16/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:37
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:37
Conclusos para despacho
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13/03/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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