TJCE - 3031521-61.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
04/04/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 08:27
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:07
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 28/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18064047
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18064047
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3031521-61.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOHAN RAMOS DE SOUZA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3031521-61.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): JOHAN RAMOS DE SOUZA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO EMBARGADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS.
TEMA 1262-RG.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Port. 334/2023 RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 16264076), opostos pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão (ID 15797256) proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo embargante.
O embargante alega que o acórdão combatido foi obscuro, posto não ter se pronunciado que o pagamento do valor a ser restituído deve observar o regime de precatório, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise dos argumentos trazidos, observo que o acordão merece reparo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1262 de repercussão geral, definiu a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal".
Assim, assentou-se o caráter constitucional da controvérsia e, ainda, resolveu-se a questão pela obrigatoriedade da submissão ao regime constitucional de precatórios do indébito reconhecido na via judicial, não se fazendo distinção, na tese delimitada, quanto à via eleita - se ordinária ou mandamental. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, para DAR-LHES ACOLHIMENTO, alterando o acordão de ID 15797267, para fazer constar o seguinte voto: Se o valor a ser restituído ultrapassa o atual teto da Requisição de Pequeno valor RPV, fica autorizada a restituição por meio do sistema de precatório.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Port. 334/2023 -
26/02/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/02/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18064047
-
26/02/2025 09:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/02/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 16581023
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16581023
-
18/12/2024 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16581023
-
18/12/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15797256
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15797256
-
13/11/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15797256
-
13/11/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
12/11/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/10/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2024. Documento: 12774931
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12774931
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3031521-61.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): JOHAN RAMOS DE SOUZA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que contra a sentença (ID 12754824) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foram opostos embargos de declaração, aos quais o juízo a quo exarou entendimento nos termos da decisão de ID 12754834, tendo essa última intimação para o Estado do Ceará, por expedição eletrônica, em 24/04/2024 (quarta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 06/05/2024 (segunda-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 07/05/2024 (terça-feira) e findaria em 20/05/2024 (segunda-feira).
Como o recurso inominado (ID 12754839) foi protocolado em 20/05/2024, o ora recorrente o fez tempestivamente.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que, embora devidamente intimado (ID 12754840), decorreu o prazo sem que o recorrido tenha apresentado contrarrazões (certidão de decurso do prazo ao ID 12754941).
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Expedientes Necessários. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETOJuiz de Direito - Portaria nº 334/20231 1] Assinando em função do Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará -
14/06/2024 04:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12774931
-
14/06/2024 04:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 04:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3032386-84.2023.8.06.0001
Antonio Jose Oliveira
Municipio de Fortaleza
Advogado: Roni Furtado Borgo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2023 14:40
Processo nº 3033395-81.2023.8.06.0001
Instituto Dr Jose Frota
Manuel de Sales Barboza Junior
Advogado: Handrei Ponte Sales
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2024 11:27
Processo nº 3033538-70.2023.8.06.0001
Derikson Stive da Silva Vieira
Estado do Ceara
Advogado: Derikson Stive da Silva Vieira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2024 14:16
Processo nº 3033487-59.2023.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Aila Maria Aires Leal Praciano
Advogado: Camilla de Nazare Rodrigues Siqueira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2024 09:37
Processo nº 3034320-77.2023.8.06.0001
Adriana Barroso Linhares
Municipio de Fortaleza
Advogado: Roni Furtado Borgo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2024 15:09