TJCE - 3032201-46.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:38
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de EMMANUEL PINTO CARNEIRO em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:09
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 17537475
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 17537475
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3032201-46.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO MARANHAO - IDEM LTDA. e outros RECORRIDO: CAMILA DA SILVA QUIXABEIRA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3032201-46.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO MARANHAO - IDEM LTDA., UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU RECORRIDO: CAMILA DA SILVA QUIXABEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
CONVÊNIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE AS INSTITUIÇÕES.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Conheço o recurso interposto nos termos do juízo de admissão realizado à Id 15491068. Anoto que se trata de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Camila da Silva Quixabeira em desfavor do Instituto de Desenvolvimento Educacional do Maranhão - IDEM e da Universidade Estadual do Vale do Acarau - UVA, com o objetivo de condenar os requeridos ao pagamento de danos morais e materiais, em razão de cancelamento unilateral do curso de ciências contábeis que a autora estava cursando. Manifestação do Parquet pela prescindibilidade de intervenção no feito (Id 15488764). Em sentença (Id 15488765), a 2ª Vara da Fazenda Pública julgou a demanda parcialmente procedente nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC; DETERMINO que o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO MARANHÃO - IDEM restitua o valor de R$ 2.943,78 (dois mil, novecentos e quarenta e três e setenta e oito centavos), a título de DANOS MATERIAIS, em razão das mensalidade pagas, bem como, pague a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Também DETERMINO, que a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU- UVA, pague a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão da responsabilidade solidária. Irresginada, a Universidade Estadual do Vale do Acarau interpôs recurso inominado (Id 15488771), argumentando que agiu com boa-fé e diligência, destacando que o encerramento abrupto do convênio com o IDEM ocorreu por decisão unilateral e imprevista deste último, caracterizando força maior.
Alega ter tomado diversas medidas para mitigar os prejuízos aos alunos, incluindo a emissão de comunicados, organização de colações de grau e propostas de transferência para outras instituições.
Sustenta a ausência de responsabilidade civil, pois não teria havido nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados, apontando que os problemas enfrentados resultaram exclusivamente da conduta do IDEM. Contrarrazões apresentadas à Id 15488775. Decido. A Constituição Federal, em seu artigo 37, parágrafo 6º, prevê que "as pessoas jurídicas de direito pública e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", ou seja, a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva e baseia-se no risco administrativo, quer se trate de conduta comissiva ou omissiva do agente ou servidor. Para que o Estado tenha o dever de indenizar, devem estar presentes os seguintes requisitos: ocorrência do dano patrimonial e/ou moral; ação ou omissão administrativa; nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do servidor ou agente. De outro lado, observa-se que o citado artigo 37, § 6º, da Carta Magna, só atribuiu responsabilidade objetiva ao Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, não responsabilizando objetivamente a Administração por atos de terceiros, nem por fenômenos da natureza que causem danos aos particulares. É incontroverso que a UVA e o IDEM possuíam convênio para oferta de cursos superiores, o que caracteriza a responsabilidade solidária entre as instituições.
Nessa perspectiva, eventual descumprimento de obrigação contratual por parte do IDEM não exime a recorrente de sua responsabilidade perante os alunos que foram prejudicados pela falha na prestação do serviço. A responsabilidade da recorrente na hipótese é evidente, visto que o conjunto probatório demonstra de modo suficiente o nexo causal entre o evento lesivo e a conduta do Poder Público.
Ademais, ainda que tenha adotado medidas para mitigar os prejuízos dos alunos, tais iniciativas foram insuficientes para reparar integralmente os danos sofridos. Nesse sentido vai o entendimento desta Corte em casos análogos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CURSO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO SEM A ANUÊNCIA DA ALUNA SOB O FUNDAMENTO DE NÃO FORMAÇÃO DE TURMA POR NÚMERO INSUFICIENTE DE ALUNOS.
NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE COLOCA EM DESVANTAGEM DEMASIADA O CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, (CDC, ART. 14).
DEVER DE ESTABELECIMENTO DA MATRÍCULA NO CURSO INICIALMENTE OFERTADO COM O CÔMPUTO E APROVEITAMENTO DAS DISCIPLINAS JÁ CURSADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPROCIONALIDADE.
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE; Recurso Inominado 3003928-44.2023.8.06.0167; Relator (a): Flávio Luiz Peixoto Marques; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal; Data do Julgamento: 19/11/2024). Quanto ao valor fixado a título de danos morais, entendo que não há motivos para modificação, pois o montante arbitrado se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
O valor de R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta do ente público, que lhe causou constrangimentos e transtornos significativos.
Assim, não se vislumbra qualquer necessidade de alteração do quantum indenizatório, uma vez que se encontra em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Turma Recursal em situações análogas. Ante o exposto, voto por conhecer o recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença guerreada. Sem custas judiciais em face da isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o Recorrente, à luz do disposto ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
07/03/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17537475
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27/02/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO MARANHAO - IDEM LTDA. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ANA CELIA DE JESUS SOUSA LIMA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17537475
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04/02/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17537475
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17537475
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03/02/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17537475
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03/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 23:22
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e não-provido
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27/01/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 15491068
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 15491068
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07/11/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15491068
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07/11/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:31
Recebidos os autos
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31/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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