TJCE - 3033518-79.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:04
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14566892
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14566892
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3033518-79.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AMAURY JUNIO RODRIGUES SOARES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3033518-79.2023.8.06.0001 RECORRENTE: AMAURY JUNIO RODRIGUES SOARES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL CIVIL.
PLEITO DE ASCENSÃO FUNCIONAL.
LEI ESTADUAL 15.990/2016.
AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE QUE O AFASTAMENTO SE DEU POR ENFERMIDADES CONTRAÍDAS EM OBJETO DE SERVIÇO.
ART. 373, I, DO CPC.
PARTE RÉ QUE JUNTA AOS AUTOS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ATESTANDO QUE AS DOENÇAS EM QUESTÃO NÃO DECORRERAM DO SERVIÇO.
ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA DA PARTE AUTORA QUE VENHA A INFIRMAR A PROVA DOCUMENTAL COLACIONADA PELO ESTADO RÉU.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO PRETENDIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que ingressou no cargo de Inspetor de Polícia Civil do Estado do Ceará, estando atualmente enquadrado, DE FORMA EQUIVOCADA, na Classe B, Nível VII, conforme demonstra a documentação anexada.
Aduz que não foi incluído na lista de progressões funcionais referente ao ano de 2023, tendo como data base o interstício de 21 de abril de 2022 a 20 de abril de 2023, e que, assim, ingressou com requerimento administrativo para sua inserção na lista de classificação para promoção, entretanto diante o lapso de mais de um ano sem apreciação administrativa, interpôs recurso (NUP 10051 013551/2023-96), que denegou o pleito do autor.
Defende que de acordo com a decisão denegatória, o servidor teria se afastado por período superior a 3 (três) meses, bem como desconsiderou a relação entre o adoecimento do servidor e o seu exercício funcional, de modo que, supostamente, o requerente não atenderia aos requisitos legais necessários à progressão.
Assevera que não lhe há outra opção, a não ser a propositura da presente ação, para ter seu direito garantido. Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de improcedência (Id 12823688).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 12823693), busca a PARTE AUTORA, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id 12823698.
VOTO Defiro a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC.
Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Insurge-se o recorrente, alegando que o seu afastamento por período superior a 3 (três) meses enquadra-se na exceção legal prevista no art. 4°, inciso III, alínea "a" da Lei n° 15.990/2016, devendo ser determinada a ascensão do servidor referente ao ano de 2022/2023, com efeitos funcionais a partir do dia 21 de abril de 2023, para o Nível I da Classe A.
No caso em debate, cumpre tecer os parâmetros balizadores da legislação que rege a matéria, senão vejamos o que dispõe a Lei Estadual 15.990/2016: Art. 3º A ascensão funcional no Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual ocorrerá anualmente, sem fator limitador de vagas, através de progressão ou promoção. § 1º A progressão é a movimentação do servidor de um nível para o subsequente dentro de uma mesma classe. § 2º A promoção é a movimentação do servidor do último nível de uma classe para o primeiro nível da classe seguinte, com base no critério de antiguidade ou de merecimento.
Art. 4º Para concorrer à ascensão, deverá o servidor: I - possuir interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe ou nível atual; II - participar de curso de aperfeiçoamento profissional, no caso da ascensão funcional por promoção; III - não se encontrar, durante o interstício a que se refere o inciso I, afastado do exercício da atividade policial por período superior a 3 (três) meses contínuos ou não, excetuando-se aqueles afastamentos decorrentes de: a) enfermidades contraídas em objeto de serviço; b) licença à gestante ou licença para tratamento de saúde relacionada a efeitos da gestação; c) licenças para tratamento de saúde decorrentes de intervenções cirúrgicas diversas ou doenças crônicas em processos de agudização; d) exercício de mandato eletivo ou sindical.
Art. 5º É considerado como efetivo exercício, para efeito do disposto no art. 4º, o serviço prestado pelo servidor nos órgãos administrativos da Polícia Civil ou quando à disposição de órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e da Controladoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário - CGD.
Art. 6º A ascensão funcional será efetivada a partir do dia 21 de abril de cada ano, assegurados os direitos e vantagens dela decorrentes a partir dessa data. No caso em comento, não restou comprovado, que as enfermidades sofridas pela parte autora, ocorreram efetivamente do exercício de atividades profissionais inerentes ao serviço da polícia civil.
In casu, a parte autora afastou-se do serviço por 180 dias no período 01/01/2022 a 31/12/2022 por transtornos psiquiátricos, entretanto, conforme bem ressaltou do Ente Estatal recorrido, restou apurado em procedimento administrativo, por meio da Coordenadoria de Perícia Médica - COPEM, que em relação as doenças indicadas no diagnóstico apresentadas nos exames periciais pela parte autora, não se poderia atestar que essas enfermidades à época foram contraídas em objeto de serviço ou decorrentes do mesmo, considerando que estes transtornos podem estar relacionados a diversos fatores e que podem ser desencadeados por diversos motivos, gerando uma grande variedade de condições que afetam o humor, raciocínio e comportamento da pessoa.
Nesse sentido, da análise do caderno processual, a parte autora não trouxe qualquer elemento de prova para refutar o não deferimento da promoção, não se desincumbindo nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo que os atos administrativos praticados pela Administração Pública gozam de fé pública, e, portanto, devem ser tidos como verídicos por terem sido praticados em conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico, só sendo afastados mediante prova irrefutável de sua ilegalidade, o que não restou comprovado nos presentes autos.
Assim, se houve qualquer ilícito praticado pela administração, incumbia à recorrente a sua demonstração, por atribuição processual, ou seja, é da parte autora/recorrente o ônus de fazer prova do direito alegado, ônus do qual esta não se desincumbiu, resumindo-se a alegar, de forma genérica, a existência de seu direito, que como já demonstrado, não existiu.
Cumpre ressaltar ainda que, é assente tanto na doutrina como na jurisprudência que compete ao Judiciário, no que concerne aos atos administrativos, exercer controle exclusivamente acerca da legalidade e constitucionalidade dos mesmos, declarando sua nulidade se for contrário à lei ou à Constituição Federal, sendo-lhe vedado reavaliar critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público.
Nesse sentido, temos a lição de José dos Santos Carvalho Filho: O controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade.
Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa.
Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.(...) O que é vedado ao Judiciário, como corretamente têm decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público. (grifei). Acerca da presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Diante disso, compete ao Judiciário realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar, via de regra, critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º, da Carta Magna.
Outrossim, uma vez apresentada prova robusta pela administração acerca da não existência de doença relacionada ao serviço, cabia a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, trazer aos autos contraprova irrefutável de que sua doença teve origem com o serviço prestado na condição de policial, mas não o fez. Assim, em regra, conforme a expressa disposição do aludido art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
Compreende-se, desta forma, que o que se estabelece é tão somente a distribuição sobre o ônus da prova quanto aos fatos alegados, não implicando na transferência de toda carga probatória à parte autora, mas que comprove minimamente suas alegações.
Se o magistrado entender que não é verossímil a alegação ou que a parte autora não comprova razoavelmente o seu direito, a improcedência da ação é a medida que se impõe.
Portanto, além da parte autora/apelante não ter produzido provas acerca dos fatos alegados (as quais estavam sob sua alçada), os documentos que foram colacionados aos autos não guardam a verossimilhança necessária para dar guarida à pretensão autoral.
Desta feita, face à insuficiência probatória quanto ao alegado, não merece prosperar a pretensão recursal, sendo insubsistentes os pedidos constantes na inicial, isso porque de acordo com as provas colacionadas aos autos não se vislumbra qualquer conduta danosa a ser imputada a parte ré.
Destarte, diante da ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos parâmetros adotados pela administração pública na prática do ato administrativo em debate, denota-se que a procedência da ação postulada, resultaria no controle do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de ofensa a separação dos poderes e ante a ausência, repita-se, de quaisquer resquícios de ilegalidade no caso objurgado.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume o julgado a quo nos seus termos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
23/09/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14566892
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23/09/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 14:12
Conhecido o recurso de AMAURY JUNIO RODRIGUES SOARES - CPF: *05.***.*91-32 (RECORRENTE) e não-provido
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17/09/2024 10:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 19/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de SARA RAVENA CAVALCANTE DIAS em 09/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 19/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de SARA RAVENA CAVALCANTE DIAS em 09/07/2024 23:59.
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20/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 13149069
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 13149069
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01/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PROCESSO Nº 3033518-79.2023.8.06.0001 RECORRENTE: AMAURY JUNIO RODRIGUES SOARES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO O recurso interposto por Amaury Junio Rodrigues Soares tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 26/03/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5696805) e o recurso protocolado no dia 08/04/2024 (ID. 12823693), dentro do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita requerido pelo Autor em sede recursal, nos termos do art. 99 § 3o do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
28/06/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13149069
-
28/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2024. Documento: 13149069
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 13149069
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25/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PROCESSO Nº 3033518-79.2023.8.06.0001 RECORRENTE: AMAURY JUNIO RODRIGUES SOARES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO O recurso interposto por Amaury Junio Rodrigues Soares tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 26/03/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5696805) e o recurso protocolado no dia 08/04/2024 (ID. 12823693), dentro do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita requerido pelo Autor em sede recursal, nos termos do art. 99 § 3o do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
24/06/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13149069
-
24/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:07
Conclusos para decisão
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19/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:12
Recebidos os autos
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14/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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