TJCE - 3032269-93.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
17/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:04
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de DANTE ARRUDA DE PAULA MIRANDA em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/11/2024 23:59.
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18/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 17600949
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17600949
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3032269-93.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: DANTE ARRUDA DE PAULA MIRANDA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3032269-93.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): DANTE ARRUDA DE PAULA MIRANDA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA DATIVA.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO EM TRÊS PROCESSOS CRIMINAIS (PARTICIPAÇÃO EM UMA AUDIÊNCIA E ELABORAÇÃO DE DUAS PEÇAS PROCESSUAIS DE DEFESA).
SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO ESTADUAL REDUÇÃO DA VERBA ARBITRADA.
O ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE COMO PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO DO CASO CONCRETO, DA COMPLEXIDADE DO ATO, DO GRAU DO ZELO PROFISSIONAL E DO TEMPO DESPENDIDO.
ENQUADRAMENTO DE UM ATO NA TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado (ID 14001320), interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com a sentença (ID 14001308), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de cobrança de honorários advocatícios, na qual a parte ora recorrente pede a majoração da verba decorrente de sua atuação como defensor dativo nos processos nº 0001833-64.2015.8.06.0073 (ID 14001294 e 14001295), nº 0000262-56.2015.8.06.0203 (ID 14001296 e 14001297) e 3000050-63.2022.8.06.0065 (ID 14001298 e 14001299), tendo indicado a prática de três atos, a saber, participação em uma audiências e elaboração de duas peças processuais escritas.
Destaquem-se os termos da sentença: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à documentação carreada aos autos, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento da quantia de 8 UAD's x 134.14= R$ 1.073,12, pelo ato praticado no processo 0001833-64.2015.8.06.0073, 8 UAD's x 8 x R$ 152,18= R$ 1.217,44 pelo ato praticado no processo 0000262-56.2015.8.06.0203 e R$ 300,00 (trezentos reais), pelo ato praticado no processo 3000050-63.2022.8.06.0065, TOTALIZANDO R$ 2.590,56 (dois mil quinhentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos), pelos serviços efetivamente prestados e comprovados pelo requerente no exercício da defensoria dativa no processo descrito na prefacial, assim o fazendo com esteio no art. 487, I, do CPC/2015. A ré, em suas razões recursais, alega a necessidade de padronização das diligências processuais praticadas pelos dativos no âmbito estadual, para que todos sejam tratados com isonomia.
Cita precedente desta Turma Recursal, além do Provimento nº 11/2021 da CGJ-TJCE, com recomendação de aplicação da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Argui que o padrão de pagamento de outros Estados da Federação seria inferior e destaca que a pretensão autoral transbordaria os limites do título executivo.
Pede, então, que se negue provimento ao recurso autoral. Contrarrazões ao id 14001322, pugnando o recorrido pela manutenção da sentença, considerando que quando da prolação da sentença o magistrado observara e valora todo grau de zelo do causídico, a complexidade do ato e o tempo despendido, arbitrando valor justo e condizente com o ato praticado É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado.
Empós, destaco que a matéria ora tratada já foi, por diversas vezes, analisada por este colegiado, bem como pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Súmula nº 49 do TJ/CE), de modo que já restou estabelecido que o(a) defensor(a) dativo(a) tem direito à percepção de honorários, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo e/ou orientador da verba a ser fixada, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgRg no AREsp 677.388/PB, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015 e AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018. Ressalto que o STJ já fixou tese sobre a matéria (Tema repetitivo nº 984), quando do julgamento do REsp nº 1.656.322/SC: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. Por isso é que este colegiado tem adotado a postura de verificar se foi respeitada, quando da fixação dos honorários, a realidade do caso concreto e se foi estabelecido um valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, tudo para não desprezar o trabalho prestado pelo(a) defensor(a) dativo(a) nem promover seu enriquecimento sem causa, supervalorizando situações simples em desproveito das mais complexas.
No caso ora em apreço, considerem-se as verbas fixadas: - Proc. processos nº 0001833-64.2015.8.06.0073 (ID 14001294 e 14001295) - arbitradas pelo juízo da causa em 06 (seis) UAD's e pelo juízo fazendário em 8 UAD's x 134.14= R$ 1.073,12. - Proc. nº 0000262-56.2015.8.06.0203 (ID 14001296 e 14001297) - arbitrados pelo juízo da causa em R$ 500,00 (quinhentos reais) e pelo juízo fazendário em 8 UAD's x 8 x R$ 152,18= R$ 1.217,44 - Proc. nº 3000050-63.2022.8.06.0065 (ID 14001298 e 14001299), arbitrados pelo juízo da causa e mantido pelo juízo fazendário em R$ 300,00 (trezentos reais). Entretanto, no caso em analise, embora o autor não tenha juntado aos autos as respectivas certidões de trânsito em julgado das sentenças que arbitraram os referidos honorários pelos juízos da causa, é possível verificar a ocorrência do fenômeno por simples consulta ao sistema SAJ e PJE de 1º grau, donde consta, às fls. 143, 120 e ID 34709754 dos autos 0001833-64.2015.8.06.0073, 0000262-56.2015.8.06.0203 e 3000050-63.2022.8.06.0065, respectivamente, as certidões do trânsito em julgado, fato ocorrido em 08 de novembro de 2022, 31 de março de 2023 e 25 de julho de 2022, respectivamente.
Desta feita, tendo sido a presente ação proposta em 26/09/2023, já estariam as decisões que arbitraram os honorários, atingidas pelo transito em julgado, recaíram os efeitos da coisa julgada. Esta mesma Turma Recursal já ponderou que, em caso de ocorrência de trânsito em julgado de sentença que arbitra honorários, como se deu nestes autos, não seria mais possível promover a modificação da quantia fixada: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELO JUÍZO DA CAUSA EM R$ 1.100,00 (MIL E CEM REAIS).
PLEITO AUTORAL DE PERCEPÇÃO DE 80 (OITENTA) UAD'S.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
CONDENAÇÃO DO JUÍZO FAZENDÁRIO CONFORME ARBITRAMENTO DE ORIGEM.
RECURSO AUTORAL.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
O ARBITRAMENTO NA ORIGEM SE DEU POR SENTENÇA SOB A QUAL RECAÍRAM OS EFEITOS DA COISA JULGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0203973-65.2022.8.06.0001, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento e da publicação: 23/08/2022). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO ESTADO DO CEARÁ.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSOS CRIMINAIS, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E MEMORIAIS FINAIS E SOMENTE MEMORIAIS FINAIS. 2.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. 3.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4.
OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NO PROCESSO Nº 0007249-35.2017.8.06.0040. 5.
MEMORIAIS FINAIS.
DEFENSOR DATIVO QUE NÃO IMPUGNOU O QUANTUM ESTABELECIDO NA ORIGEM.
PRECLUSÃO. 6.
REFORMA DO VALOR ARBITRADO. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0278618-95.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento e da publicação: 27/05/2022). Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Entrementes, no que toca ao valor fixado a título de honorários advocatícios, ressalta-se que o arbitramento cabe ao magistrado que, nos termos do §2º, do art. 85 do NCPC, deve observar a complexidade do trabalho desenvolvido, o grau de zelo do profissional e o valor econômico da demanda, não se vinculando, portanto, à tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual serve apenas como parâmetro para a fixação da verba em apreço.
Nesse contexto, a despeito da não vinculação à tabela, no caso dos autos, nota-se que os honorários do advogado dativo constantes nas Certidões de f. 01/05, da Ordem 05, foram arbitrados sem a devida observância dos parâmetros mencionados". 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença transitada em julgado que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4.
Sendo assim, devem ser restabelecidos os honorários advocatícios fixados originalmente no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), nos termos estipulados no título executivo judicial. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1804030 / MG RECURSO ESPECIAL 2019/0075373-5 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06/06/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 18/06/2019). EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DE HONORÁRIOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, I E II, E 535, I E II, DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não é possível a modificação do valor de verba honorária arbitrada em favor de advogado dativo, fixada em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1707510 / MG RECURSO ESPECIAL 2017/0282431-4 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T2 SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 03/04/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 09/04/2018). DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem, de modo a manter os valores arbitrados pelo juízo da causa de 06 (seis) UAD's nos autos do processo 0001833-64.2015.8.06.0073, R$ 500,00 (quinhentos reais) no processo nº 0000262-56.2015.8.06.0203 e R$ 300,00 (trezentos reais) nos autos 3000050-63.2022.8.06.0065, ante a incidência dos efeitos da coisa julgada.
Sem custas, face a isenção concedida à fazenda pública.
Deixo de condenar a parte recorrente em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, já que logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
07/02/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17600949
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07/02/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 12:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/11/2024 23:59.
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02/12/2024 08:58
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/11/2024. Documento: 14949173
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 14949173
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3032269-93.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: DANTE ARRUDA DE PAULA MIRANDA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
31/10/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14949173
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31/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/09/2024. Documento: 14313302
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19/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14313302
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3032269-93.2023.8.06.0001 Recorrente:ESTADO DO CEARA Recorrido(a): DANTE ARRUDA DE PAULA MIRANDA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024). Compulsando os autos, verifico que contra a sentença de procedência dos pedidos, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foram opostos embargos de declaração, aos quais o juízo a quo exarou entendimento nos termos da sentença de ID 14001315, sendo essa disponibilizada para o Estado do Ceará por expedição eletrônica em 12/08/2024 (segunda-feira), com registro da ciência no sistema PJE em 22/08/2024 (quinta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 23/08/2024 (sexta-feira) e findaria em 05/09/2024 (quinta-feira).
Como o recurso inominado foi protocolado em 14/08/2024 (quarta-feira), o ora recorrente o fez tempestivamente, por antecipação, nos termos do §4º do Art. 218 do CPC. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
18/09/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14313302
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18/09/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:55
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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