TJCE - 3031721-68.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:15
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 30/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE CARVALHO MARTINS em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13769599
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12/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13769599
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3031721-68.2023.8.06.0001 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV APELADO: JOÃO PAULO DE CARVALHO MARTINS EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU O AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA COMPLEMENTAR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LONGO LAPSO TEMPORAL.
OFENSA À RAZOABILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA ESCORREITA. 1.
A questão em análise consiste em perquirir a higidez da sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinando que a autoridade coatora, no prazo improrrogável de 15 dias, contados a partir da intimação da decisão, agende a perícia médica complementar necessária à ultimação de processo administrativo protocolado pelo impetrante. 2.
Sabe-se que no exercício da discricionariedade que é conferida ao agente público, não é reservado, em absoluto, qualquer poder para agir de modo arbitrário, cabendo aos agentes o encargo de agir tomando a melhor providência à satisfação do interesse público a ser conseguido naquele momento.
A discricionariedade, portanto, deve ser orientada pelo princípio da razoabilidade, o qual exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar. 3.
Desse modo, ainda que ausente prazo determinado para o cumprimento de eventual diligência, a omissão ou o silêncio da Administração, quando desarrazoados, configuram não só um desrespeito ao princípio constitucional da eficiência, mas um patente abuso de poder. 4.
No caso dos autos, o impetrante persegue o direito à realização de perícia médica complementar, sob o argumento de que o processo administrativo, o qual objetiva a concessão de pensão por morte, tramitava, na data de impetração do mandamus, há mais de 2 (dois) anos, e aguardava há mais de 9 (nove) meses o agendamento de perícia médica complementar. 5.
Nesse contexto, compreende-se que o silêncio da Administração Pública configura em ilegalidade, diante da inércia injustificada ao direito de resposta o qual o peticionante faz jus, assim como ao direito de razoável duração do processo, nos termos dos incisos LXXVIII e XXXIV, alínea "a", ambos do art. 5º, da Constituição Federal. 6.
Logo, a intervenção do Poder Judiciário demonstra-se perfeitamente cabível, com o fito de combater conduta arbitrária e ilegal da Administração Pública, sem caracterizar violação ao princípio dos poderes.
Precedentes do TJCE. 7.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas.
Sentença escorreita. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JOÃO PAULO DE CARVALHO MARTINS contra ato do PRESIDENTE DA CEARAPREV, concedeu a segurança pleiteada, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 12655417): Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, determinando que a autoridade coatora, no prazo improrrogável de 15 dias, contados a partir da intimação da presente decisão, agende a perícia médica complementar necessária à ultimação de processo administrativo protocolado por João Paulo de Carvalho Martins.
Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Em suas razões recursais (id. 12655427), o apelante aduz que é indevida a inserção do Poder Judiciário no mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Alega que é dever do impetrante demonstrar que a Administração Pública agiu em divergência a comando legal que obrigasse o ente estatal a proceder com a marcação de perícia no interregno de tempo desejado pelo autor, o que não se verifica nos autos.
No mais, argumenta que o apelado não possui direito líquido e certo a ser exigível em qualquer nível de prioridade à frente dos demais administrados que também aguardam o andamento de seus respectivos requerimentos.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que seja denegada a segurança requestada. Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de id. 12655439. Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 13568498). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível e a Remessa necessária, com base no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09, passando a analisá-las em conjunto. Inicialmente, cumpre registrar que o Mandado de Segurança é instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo sempre que alguém, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e art. 1º, caput, da Lei nº. 12.016/2009.
Vejamos: CF/88: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei nº. 12.016/2009: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Registrado esse ponto, depreende-se que a questão em análise consiste em perquirir a higidez da sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinando que a autoridade coatora, no prazo improrrogável de 15 dias, contados a partir da intimação da decisão, agende a perícia médica complementar necessária à ultimação de processo administrativo protocolado pelo impetrante. Sabe-se que no exercício da discricionariedade que é conferida ao agente público, não é reservado, em absoluto, qualquer poder para agir de modo arbitrário, cabendo aos agentes o encargo de agir tomando a melhor providência à satisfação do interesse público a ser conseguido naquele momento. A discricionariedade, portanto, deve ser orientada pelo princípio da razoabilidade, o qual exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar. Desse modo, ainda que ausente prazo determinado para o cumprimento de eventual diligência, a omissão ou o silêncio da Administração, quando desarrazoados, configuram não só um desrespeito ao princípio constitucional da eficiência, mas um patente abuso de poder.
No caso dos autos, o impetrante persegue o direito à realização de perícia médica complementar, sob o argumento de que o processo administrativo de n.º 8503207-31.2021.8.06.0001, aberto em 08/04/2021, o qual objetiva a concessão de pensão por morte, encontra-se inerte desde o dia 08/12/2022, aguardando o agendamento da aludida perícia, conforme indicado pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará. No afã de comprovar o direito líquido e certo alegado, o impetrante junta aos autos todo o teor do processo administrativo, o qual corrobora com as alegações apontadas, uma vez que, na data de propositura do mandamus, o procedimento administrativo já tramitava há mais de 02 (dois) anos, aguardando movimentação há mais de 09 (nove) meses. Nesse contexto, compreendo que o silêncio da Administração Pública configura em ilegalidade, diante da inércia injustificada ao direito de resposta o qual o peticionante faz jus, assim como ao direito de razoável duração do processo, nos termos dos incisos LXXVIII e XXXIV, alínea "a", ambos do art. 5º, da Constituição Federal.
Logo, a intervenção do Poder Judiciário demonstra-se perfeitamente cabível, com o fito de combater conduta arbitrária e ilegal da Administração Pública, sem caracterizar violação ao princípio dos poderes.
Perfilhando esse entendimento, trago à baila julgados desta Colenda Câmara de Direito Público: APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CEARAPREV.
FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
ART. 14, § 1º, DA LEI Nº 12.016/09.
PRETENSÃO DE CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA.
DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO PRAZO DE 15 DIAS.
DELONGA EXCESSIVA NA FINALIZAÇÃO DO FEITO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Mandado de Segurança impetrado em face de conduta omissiva atribuída ao Presidente da CEARAPREV, fundação estadual com personalidade jurídica própria.
Irresignação aviada pelo em Estado em do Ceará.
Ilegitimidade ad causam.
Apelo não conhecido. 2.
Em sede reexame obrigatório, constata-se que restou concedida a segurança requestada, com a imposição de prazo para a conclusão do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário requerido. 3.
Verifica-se a delonga excessiva na análise do requerimento administrativo de pensão por morte, em trâmite há mais de dois anos na data em que ajuizado o feito em exame sem que tenha sido concluído. 4.
A dilação excessiva e irrazoável de prazo para decisão final do pedido de verba previdenciária vulnera o princípio da razoável duração do processo, inserto no art. 5º, LXXVIII, da CF, verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 5.
Considerando-se o longo decurso de tempo, tem-se que o prazo de 15 dias, estipulado na sentença para a conclusão do procedimento, reveste-se de proporcionalidade. 6.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença confirmada. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02252772320228060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/12/2023) (destacou-se) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO SERVIÇO.
REQUERIMENTO NÃO APRECIADO DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO.
OFENSA AO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
VIOLAÇÃO AO DIREITO LIQUIDO E CERTO DE AFASTAMENTO DO CARGO, NA FORMA DO ART. 138, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.794/1990.
CONCESSÃO DA ORDEM VINDICADA NO WRIT PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em evidência, reexame necessário de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau que deferiu a ordem requerida em mandado de segurança impetrado por servidora pública, determinando que o Superintendente do Instituto Dr.
José Frota - IJF imprimisse regular andamento ao seu requerimento administrativo de aposentadoria voluntária, na forma da lei, sob o fundamento de que teria ocorrido, in casu, violação ao princípio da razoável duração do processo. 2.
Ora, é cediço que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, dispõe que os processos em geral devem ter desfecho dentro de um prazo razoável, isto é, que garanta a utilidade/eficácia do provimento requerido pelo titular do direito. 3.
No presente caso, é possível se inferir que, muito embora o requerimento administrativo da servidora pública tenha sido protocolizado em 1º de março de 2023 (id 10525604), ao tempo da sentença havia transcorrido mais de 05 (cinco) meses sem qualquer resposta da Administração. 4.
Forçoso concluir, então, que houve sim desídia da Administração, em clara e manifesta ofensa ao princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), o que obstou, inclusive, a afastamento da servidora pública de seu cargo, na forma do art. 138, parágrafo único, da Lei nº 6.794/1990. 5.
Assim, evidenciada a existência de direito líquido e certo violado, era realmente de rigor a concessão da ordem requerida no mandado de segurança, para afastar a ilegalidade e o abuso de poder. 6.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Sentença mantida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30114503820238060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2024) (destacou-se) Por todo o exposto e fundamentado, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível para negar-lhes provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem custas processuais (art. 5º, V, da Lei Estadual nº 16.132/2016) e sem honorários (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ), posto que incabíveis na espécie. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
09/08/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13769599
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07/08/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2024 18:17
Sentença confirmada
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05/08/2024 18:17
Conhecido o recurso de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ - CEARÁPREV (APELANTE) e não-provido
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05/08/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/07/2024. Documento: 13587818
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25/07/2024 00:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13587818
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3031721-68.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13587818
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24/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:47
Pedido de inclusão em pauta
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24/07/2024 06:43
Conclusos para despacho
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23/07/2024 18:05
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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23/07/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 16:35
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 06:25
Recebidos os autos
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03/06/2024 06:25
Conclusos para decisão
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03/06/2024 06:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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