TJCE - 3033520-49.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:54
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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18/03/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18745831
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18/03/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:43
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 04/02/2025 23:59.
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10/01/2025 08:49
Conclusos para despacho
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09/01/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16633655
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16633655
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3033520-49.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: FRANCISCO ANDRE BATISTA DE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3033520-49.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: FRANCISCO ANDRE BATISTA DE SOUSA ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ANUÊNIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AÇÕES COLETIVA E INDIVIDUAL.
DIREITO INDIVIDUAL ESPECÍFICO.
COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA.
POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE AÇÕES COLETIVA E INDIVIDUAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conheço do presente recurso inominado, conforme juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária movida por Francisco André Batista de Sousa, servidor público municipal.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido do autor, determinando a implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio), ao percentual correspondente ao efetivo período de serviço prestado à municipalidade, bem como o pagamento das diferenças entre os valores devidos e os efetivamente pagos, corrigidos pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021.
O Município de Fortaleza, ora recorrente, argumenta a existência de coisa julgada material, em razão do trânsito em julgado de decisão proferida em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Município de Fortaleza (SINDIFORT), e sustenta, ainda, que não haveria interesse processual na presente demanda individual, pois o direito ao anuênio já estaria resguardado por aquela ação coletiva. É um breve relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, no tocante à alegação de violação à coisa julgada, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que não há que se falar em coisa julgada material quando se trata de ações distintas, ainda que conexas, especialmente quando os pedidos e partes não são idênticos.
Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência: (...) Em relação à arguição de afronta à coisa julgada, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins: "Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada por sentença de mérito irrecorrível.
A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir próxima e remota e do pedido mediato e imediato." (REsp 769.000/RJ, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ 5.11.2007, p. 348). (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1200591 RJ 2010/0116337-0, Data de Julgamento: 16/11/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2010).
Verifica-se, portanto, que, para configurar a coisa julgada, é necessária a identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que não se verifica no caso concreto.
No presente feito, a ação individual foi proposta pelo autor após o trânsito em julgado da ação coletiva ajuizada pelo SINDIFORT, mas ambas as ações possuem objetos distintos, sendo que a ação coletiva visava garantir o reconhecimento do direito aos anuênios de forma geral para todos os servidores, enquanto a presente ação individual busca a correta aplicação do percentual de anuênio correspondente ao tempo de serviço efetivamente prestado pelo autor.
Neste ponto, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, possuem legitimidade para propor ações coletivas em defesa dos direitos de toda a categoria que representam, sendo desnecessária a autorização expressa dos servidores.
Contudo, a coisa julgada oriunda da ação coletiva não impede que os servidores busquem, individualmente, o reconhecimento de direitos específicos relacionados ao mesmo tema.
Conforme o entendimento consolidado na jurisprudência: (...) Com efeito, é de curial sabença que os sindicatos ou associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam.
Nesse contexto, o Sindicato dos Servidores do Município de Fortaleza - SINDFORT, propôs a aludida ação coletiva (Proc. nº 0048819-16.2006.8.06.0001/1) visando a consagração do direito de anuênio, vantagem que incide sobre o vencimento base, correspondente a 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público, para todos os servidores públicos municipais, o qual foi garantido, por meio de sentença favorável, transitada em julgado.
Por sua vez, a autora, servidora pública municipal, ajuizou a presente demanda, em face do Município de Fortaleza, após o trânsito de julgado da ação coletiva, objetivando o recebimento de anuênio no percentual correspondente ao seu efetivo tempo de serviço prestado à municipalidade.
Conclui-se, desse modo, tratar de ações intentadas contra partes distintas, inexistindo litispendência ou repetição de matéria já decidida pelo Poder Judiciário, não afrontando, portanto, a coisa julgada material. (...) (TJ-CE - RI: 02372195220228060001 Fortaleza, Relator: MÔNICA LIMA CHAVES, Data de Julgamento: 14/03/2023, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 14/03/2023).
Ademais, a possibilidade de coexistência entre ações individuais e coletivas, especialmente em fase de conhecimento, é um entendimento já sedimentado na Egrégia Corte Alencarina.
Há faculdade da parte para escolher entre ações coletivas ou individuais para a discussão do direito vindicado, inexistindo, assim, prejudicialidade externa entre os feitos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE COISA JULGADA OU PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE A AÇÃO INDIVIDUAL E A COLETIVA DE Nº. 0048819-16.2006.8.06.0001.
PRECEDENTES DESTA EG.
CORTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 01.
No presente feito, os autores pleiteiam a condenação do município de Fortaleza ao pagamento das diferenças dos valores referentes ao benefício de anuênio, de acordo com o tempo de servido de cada um, nos termos do art. 118 da Lei Municipal de Fortaleza nº 6.974/90.
Enquanto na ação coletiva de nº. 0048819-16.2006.8.06.0001, movida pelo SINDIFORT, o pedido se consubstanciou na percepção integral dos anuênios aos servidores municipais, razão pela qual inexistentes a identidade do pedido de partes, o que enseja o afastamento da coisa julgada reconhecida na origem. (TJ-CE - AC: 01655306020138060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 03/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2022).
No mérito, a sentença recorrida reconheceu o direito do autor ao recebimento do adicional de anuênio com base no art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/90, que assegura aos servidores públicos do Município de Fortaleza o direito ao adicional por tempo de serviço à razão de 1% por cada ano de efetivo exercício.
Restou demonstrado nos autos que o autor ingressou no serviço público municipal em 01/08/2008 e, até a presente data, não houve a correta atualização do percentual devido, razão pela qual a sentença julgou procedente o pedido do autor.
Assim, resta claro que não há afronta à coisa julgada, nem prejuízo à segurança jurídica que justifique a reforma da sentença.
Pelo contrário, a decisão recorrida encontra-se em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, bem como com os princípios da boa-fé e da proteção da confiança legítima dos servidores públicos.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada.
Integro a decisão para determinar que, quantos aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, desde a data da vigência da EC nº 113/21.
No período anterior, deve ser aplicado o IPCA-E para o cálculo da atualização monetária e a TR para os juros de mora.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, a serem apurados em cumprimento de sentença, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
11/12/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16633655
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11/12/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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10/12/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/09/2024. Documento: 14269379
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 14269379
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA GAB.
MÔNICA LIMA CHAVES PROC.
Nº 3033520-49.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: FRANCISCO ANDRE BATISTA DE SOUSA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza em face de Francisco Andre Batista de Sousa, o qual visa a reforma da sentença de ID: 14236700.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários.
Fortaleza, 09 de setembro de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
09/09/2024 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14269379
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09/09/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:18
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:18
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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