TJCE - 3031455-81.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:21
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 13182250
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 13182250
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3031455-81.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE VALDO VASCONCELOS DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3031455-81.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JOSE VALDO VASCONCELOS DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPOSTO DE RENDA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MILITAR APOSENTADO.
PORTADOR DE GLAUCOMA.
DOENÇAS NÃO ELENCADAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O GLAUCOMA EVOLUIU PARA CEGUEIRA MONOCULAR OU BINOCULAR. RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Conheço os recursos nos termos do juízo de admissão realizado à id. 11753382.
Trata-se de uma ação ordinária com pedido de tutela antecipada movida contra o Estado do Ceará.
José Valdo Vasconcelos dos Santos, policial militar aposentado, solicitou a isenção do imposto de renda pessoa física, por estar acometido de cegueira provocada por Glaucoma.
Por fim, requer a restituição do indébito dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
Em sentença (id. 11735589) a 6ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedentes os pedidos da prefacial. Irresignado, o promovente interpôs recurso inominado (id. 11735691), alegando a existência de comprovação suficiente para concluir pela enfermidade que o acomete.
Por fim, a parte autora pugna pela reforma da sentença, insistindo pelo reconhecimento da cegueira monocular e consequente declaração de isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria com a devida restituição do indébito.
Contrarrazões apresentadas (id. 12239383).
Parecer do Parquet opinando pelo desprovimento do pedido recursal, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos (id. 12239348).
Decido.
A controvérsia versa sobre a possibilidade de concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos da parte autora em decorrência do diagnóstico de glaucoma que chegou a evoluir para cegueira monocular.
Inicialmente, destaca-se que muito embora o imposto de renda esteja inserido no rol de competência da União, nos termos do art. 153, inc.
III, da Constituição Federal, as receitas dele decorrentes, nos casos em que a sua incidência recai sobre a renda de servidores públicos, são mantidas nos cofres do respectivo ente federado, conforme o disposto no art. 158, inc.
I, da CF/1988.
Desta forma, as verbas decorrentes de desconto na fonte do imposto de renda dos servidores aposentados, cujos proventos são pagos por autarquia pelo Ente Federado recorrido, são revertidas aos cofres públicos estaduais, consoante a partilha de receita tributária delineada no texto constitucional.
Ademais disso, a legislação de regência prevê o direito à isenção de Imposto de Renda incidente sobre proventos de aposentadoria percebidos por pessoas físicas portadoras das seguintes patologias: Lei nº 7.713/1988.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) Como o juízo a quo, compreendo que conforme Art. 111, inciso II, do CTN, deve ser interpretado literalmente, ou seja, como rol taxativo o inciso XIV do Art. 6º da Lei nº 7.713/1988.
Pelo que consta no documento de id. 11735571, fls. 09-18, a enfermidade diagnosticada pelo médico especialista não está inserida na norma legal, vejamos um trecho da conclusão: Sendo assim, o autor não comprova que está acometido da cegueira que alega, de modo que não se há de cogitar direito à isenção ou encaminhar o requerente para perícia oficial.
Sabe-se que, os Tribunais Superiores, STF e STJ, compreendem que a norma de isenção tributária deve ser interpretada restritivamente.
Não cabe adoção de posição minoritária seja na doutrina seja na jurisprudência, inclusive porque tal não faria garantir o princípio da isonomia, mas, sim, criar situação de desigualdade entre o autor e diversos outros cidadãos que, a despeito das dificuldades, efetuam o pagamento do tributo.
A própria legislação do imposto de renda já tem regras que visam garantir os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, mas a tributação se impõe por força do princípio da solidariedade, para garantir que o Estado tenha recurso para proporcionar o custeio das mais diversas políticas públicas.
Demais disso, compreendo que a procedência da pretensão autoral implicaria em grave ofensa ao princípio da separação de poderes, porque, de fato, estaria o Judiciário extrapolando sua função e criando hipótese de isenção tributária, ingressando, assim, em campo de atuação do Legislativo e promovendo a diminuição da arrecadação do Executivo.
Ademais, frise-se que, embora as receitas médicas constituam indício da existência da doença, não são suficientes para comprovar a incapacidade que fundamente a concessão da isenção ora pleiteada.
Não obstante, não há óbice que o autor realize o pedido administrativo e seja submetido à perícia.
Nestes termos, voto pelo conhecimento do recurso para lhes negar provimento, mantendo a sentença de procedência da ação.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
27/06/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13182250
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27/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:13
Conhecido o recurso de JOSE VALDO VASCONCELOS DOS SANTOS - CPF: *93.***.*21-20 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/05/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2024. Documento: 11753382
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 11753382
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18/04/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11753382
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18/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:48
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:48
Conclusos para despacho
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09/04/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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