TJCE - 3033116-95.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:30
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18779995
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18779995
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3033116-95.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO DANILSON CRUZ DANTAS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3033116-95.2023.8.06.0001 Recorrente: FRANCISCO DANILSON CRUZ DANTAS Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, que reconheceu a prescrição quinquenal, não considerando a interrupção do prazo prescricional em razão do reconhecimento administrativo do direito à progressão funcional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a existência de omissão e contradição no acórdão quanto ao reconhecimento da interrupção do prazo prescricional em razão do reconhecimento administrativo do direito à progressão funcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos autos demonstra que o acórdão embargado não possui os vícios alegados, uma vez que abordou a questão da prescrição quinquenal e a aplicação do entendimento de trato sucessivo, fundamentando-se de forma clara e coerente sobre a prescrição aplicável, conforme os dispositivos legais e a Súmula 85 do STJ. 4.
Os vícios alegados pelo recorrente não se configuram, visto que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, com clareza suficiente para a solução da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
Acórdão mantido pelos próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 202, VI; CPC, art. 1.022, II; Lei nº 9.099/95, art. 48; Súmula 85 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 85 do STJ; STJ - Resp 1.001.709/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/12/2008; STJ - AgRg no REsp 1.338.813/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/10/2012; STJ - AgRg no AREsp 100.750/SC, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 06/12/2012.
RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam-se de embargos de declaração (ID 16130347) opostos pela parte autora, impugnando acórdão (ID 15797811) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará e ora embargado, reconhecendo a prescrição quinquenal de parte do direito pleiteado.
A embargante alega contradição e omissão, afirmando que foi expressamente reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal, contudo, a decisão não considerou a configuração tanto de interrupção quanto de renúncia ao prazo prescricional.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 16346174) requerendo o não acolhimento do recurso em razão da inexistência de vícios na decisão embargada.
VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos.
Os embargos de declaração são um recurso previsto no Código de Processo Civil (CPC) com o objetivo de esclarecer eventuais obscuridades, contradições, omissões ou corrigir erro material presente em uma decisão judicial.
O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à existência de algum desses vícios, conforme previsto no artigo 1.022 do CPC. É importante ressaltar que o cabimento dos embargos de declaração não se destina a reexame de mérito da decisão, tampouco para rediscutir questões já decididas de forma clara e fundamentada.
A instrumentalização dos embargos de declaração com o único propósito de procrastinar o desfecho do processo contraria os princípios da boa-fé processual e da eficiência da prestação jurisdicional.
No presente caso, o embargante alega vícios no acórdão por ter sido reconhecida a prescrição quinquenal, conforme a Súmula 85 do STJ.
Ao analisar a objeção apresentada pelo recorrente, concluo que deve não deve ser acolhida, diante da inexistência de vícios na decisão combatida.
Essa turma vinha entendendo pela aplicação da interrupção da prescrição.
No entanto, o STJ tem firme jurisprudência no sentido da necessidade de negativa formal da administração como marco da interrupção prescricional, caso contrário, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
O art. 985 do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF. 2.
Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo.
Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento.
Incidência da Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito indicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza.
Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pelos servidores públicos. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1877070 MG 2020/0128105-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Nesse diapasão, dado que a relação jurídica em questão é de trato sucessivo e não houve negação do direito reclamado, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao início da ação judicial.
A esse respeito, cito jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PLANO DE CARGOS E CARREIRA.
LEI No 2.061/2001.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (..) Oportuno destacar que, por se tratar aqui de relação de trato sucessivo, em que não houve a negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, permanecendo totalmente ilesa, porém, a pretensão do servidor à implementação da progressão funcional(...) (TJ-CE - APL: 00515799120218060071 Crato, Relator: FÁTIMA MARIAROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, Data de Julgamento: 05/12/2022, 3aCâmara Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2022).
Por força do disposto no art. 927, IV do CPC, é cogente a aplicação do teor Súmula 85 do STJ: Súmula 85 do STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora deixou escoar o prazo prescricional em relação às parcelas devidas pelas progressões anteriores, que tinham sido reconhecidas pela Administração, fazendo a autora jus apenas às parcelas das progressões não alcançadas pela prescrição quinquenal nos termos da Súmula nº 85 do STJ, nos mesmos termos que foram fixados pelo acórdão embargado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
26/03/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18779995
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26/03/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 08:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 08:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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22/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
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02/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/12/2024. Documento: 16177575
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29/11/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16177575
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28/11/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16177575
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28/11/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:06
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15797811
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15797811
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14/11/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15797811
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14/11/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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12/11/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:52
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/07/2024. Documento: 13263508
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 13263508
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3033116-95.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): FRANCISCO DANILSON CRUZ DANTAS Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (ID 12813948), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 23/11/2023 (quinta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 04/12/2023 (segunda-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 05/12/2023 (terça-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado do Dia da Justiça, findaria em 19/12/2023 (terça-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 12813955) sido protocolado em 27/11/2023, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que, antes de ser efetivamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (ID 12813957) de modo que o fez, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETOJuiz de Direito - Portaria nº 334/20231 1] Assinando em função do Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará. -
28/06/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13263508
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28/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:18
Conclusos para despacho
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13/06/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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