TJCE - 3032269-93.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 11:07
Juntada de despacho
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20/08/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:51
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2024. Documento: 93191040
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 93191040
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13/08/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3032269-93.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cobrança Honorários de Dativo Requerente: DANTE ARRUDA DE PAULA MIRANDA Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Rh.
ESTADO DO CEARÁ, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração contra os termos da sentença de ID. 83849956 deste Juízo alegando haver omissão na decisão vergastada, aduzindo que, não obstante o Estado tenha apontado a existência de fixação prévia dos honorários nos processos originários, este juízo não se manifestou sobre tal ponto, arbitrando valores superiores ao fixado, não obstante tenha precluído o direito do autor em rever tais valores, o que deveria ter sido pleiteado pelo meio recursal cabível na origem.
E que foram arbitrados valores pelo juízo da causa originária, na(s) quantia(s) de R$ 804,84, R$ 500,00.
Eis, em síntese, o relatório. Decido. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
Por conseguinte, não vislumbro, no presente caso, a incidência em nenhuma das hipóteses hábeis a ensejar o presente recurso passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração, principalmente porque o Ente Municipal é parte legitima para figurar no polo passivo. Cumpre informar que impera no rito especial previsto para os juizados especiais o princípio de celeridade, com fim precípuo de uma melhor e mais eficiente prestação jurisdicional, sendo assim, incabível a alegativa de que deveria ser enviado ofício a Defensoria Pública, uma vez que não há previsão para isso.
Por outro lado, o Estado deveria garantir acesso jurídico gratuito a todos os cidadãos hipossuficientes. Revisitando os autos, verifica-se que o autor foi nomeado como advogado dativo para defesa dos assistidos, tendo praticado 03 atos processuais (02 Petições e 01 audiência). Restou evidenciado que em relação ao processo de número 3000050-63.2022.8.06.0065, houve arbitramento pelo MM Juiz de base, conforme o documento de Id. 69590195, em R$ 300,00 (trezentos reais).
Entretanto, no que se refere aos outros dois processos, ou seja, 0001833-64.2015.8.06.0073 e 0000262-56.2015.8.06.0203), não há provas sobre arbitramento, logo foi arbitrado por este juízo valores, conforme pedido da petição inicial.
Ademais, o requerido no Embargos, alega fatos, porém, não colaciona provas.
Desta forma, entendo que não houve nenhuma das omissões apontadas pela parte autora. Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, mantendo indene a sentença anteriormente prolatada. P.R.I.
Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
12/08/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 93191040
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12/08/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2024 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2024 14:16
Embargos de declaração não acolhidos
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25/05/2024 13:57
Conclusos para decisão
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25/05/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/05/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 08:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 83849956
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17/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83849956
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17/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 20:45
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:12
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:48
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 13:52
Conclusos para decisão
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26/09/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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