TJCE - 3002385-47.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2024 16:20
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA VILANE NOGUEIRA DA COSTA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:04
Decorrido prazo de VALERIA MARIA FROTA CHAGAS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JAVA em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/10/2023. Documento: 70650762
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70650762
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002385-47.2022.8.06.0003 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO JAVA EXECUTADO: VALERIA MARIA FROTA CHAGAS SANTOS e outros Vistos, etc.
Julgo, por sentença, extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, de conformidade com o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, c/c o enunciado nº 90 do FONAJE, ante o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Sem custas.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA Juiz de Direito respondendo -
17/10/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70650762
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17/10/2023 09:55
Extinto o processo por desistência
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17/10/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 13:00
Juntada de Certidão
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01/09/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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26/08/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:22
Conclusos para despacho
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13/07/2023 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 21:26
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 21:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 20:01
Conclusos para despacho
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15/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se no polo passivo ficará VALERIA MARIA FROTA CHAGAS SANTOS e MARIA VILANE NOGUEIRA DA COSTA, ou somente uma das requeridas.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
06/03/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 09:39
Conclusos para despacho
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17/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 03:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JAVA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se o requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua legitimidade ativa, por meio da representação de seu/sua atual síndico/síndica, tendo em vista, que o mandato do síndico, encerrou em 31 de outubro de 2022 (ID 51194790).
No mesmo ato, manifeste-se quanto possível ilegitimidade passiva, pois o apartamento foi vendido em 2008.
Além do que, levando em consideração que as cotas condominiais, também chamadas de taxas, é o rateio entre os condôminos das despesas ordinárias e extraordinárias, referentes as despesas das áreas comuns e eventuais encargos trabalhistas de funcionários.
Esta é a definição restritiva das referidas taxas (arts. 783 e 784, X do CPC).
Não cabe, portanto, na execução destes títulos, a inclusão de quaisquer outros valores referentes a despesas administrativas, cartorárias, taxa de serviço ou honorários advocatícios, e etc, sob pena do título carecer de certeza, liquidez e exigibilidade.
O único acréscimo, possível às cotas condominiais, é a correção monetária e os juros, previstos na forma da lei.
Assim, intime-se o exequente para em 15 (quinze) dias, apresentando planilha com as devidas correções.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
20/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/12/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 14:23
Conclusos para despacho
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12/12/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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