TJCE - 3001014-43.2021.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77397919
-
09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 77397919
-
08/01/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77397919
-
19/12/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 16:20
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:32
Transitado em Julgado em 07/06/2023
-
07/06/2023 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001014-43.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANGLEILSON DINIZ MORAIS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte executada, vide Id.58713897 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o id.53336458 informando os dados bancários da parte exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I – A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente: VANGLEILSON DINIZ MORAIS, para levantamento do valor de R$ 3.155,89 (três mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01523732-3, Operação: 040, ID: 040003200112304148, o qual deverá ser depositado em nome do advogado da parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: Banco Caixa Econômica Federal Agência 0613 Conta Corrente: 23756-7 Titular da Conta: Marcosorrite Gomes Alves CPF *60.***.*38-75 II – Intime a parte exequente através de seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTA Supervisora de Unidade -
03/06/2023 10:40
Conclusos para julgamento
-
03/06/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 22:00
Expedição de Alvará.
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31/05/2023 19:52
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 12:35
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2023 13:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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07/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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07/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001014-43.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANGLEILSON DINIZ MORAIS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o teor da certidão aduzida nos autos sob o Id.57204189, encaminho: I – À intimação do exequente, VANGLEILSON DINIZ MORAIS, por seu causídico habilitado nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a planilha atualizada do saldo remanescente.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTA Supervisora de Unidade A.C.S.M. -
06/04/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 15:45
Juntada de Certidão
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25/03/2023 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO HIDEKI INOUE em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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02/03/2023 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo N.º: 3001014-43.2021.8.06.0113 D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Trata-se de petição intermediária aduzida pela parte autora/exequente (Id. 53336458), na qual noticia suposto descumprimento de determinação judicial emanada em sentença transitada em julgado, bem como pugna pela expedição de alvará judicial para levantamento de quantia incontroversa depositada judicialmente.
No que diz respeito ao parcelamento, esta matéria já se encontra superada, de acordo com a decisão proferida no Id. 37406969.
Por outro lado, no que toca ao alegado desconto e sua vinculação com a quantia objeto da ação cognitiva, considerando os argumentos aduzido no supracitado pleito, vejo por bem Deferi-lo, para os fins de: i) determinar a expedição de ofício à Agência nº 456 do Banco requerido, localizada na rua Santa Luzia, 321 – bairro São Miguel, em Juazeiro do Norte-CE, CEP: 63.010-227 para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer detalhadamente se o desconto referidos na petição de Id. 53336458, se deu em razão do débito discutido nesta demanda; i.1 – Instrua-se o supracitado ofício com cópia de todos os documentos que compõem o Id. 53336457. ii) determinar a imediata expedição de Alvará Judicial, para levantamento da quantia de R$ 2.182,78 (dois mil cento e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos), com acréscimos remuneratórios, se houver, depositada judicialmente junto à Caixa Econômica Federal, Agência: 0613, Operação: 040, Conta Judicial nº: 01514864-7, Id.
Depósito: 040061300052207225 (Id. 34912534), em favor da exequente VANGLEILSON DINIZ MORAIS, contudo em nome de seu advogado/procurador judicial com poderes para tal: Titular: Marcosorrite Gomes Alves CPF.: *60.***.*38-75 Banco: Banco Caixa Agência: 0613 Conta Corrente: 23756-7 ii.1 - Intime-se a parte autora/exequente, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) nos autos, através do Sistema Pje acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada acima.
Outrossim: iii) - Intimar a parte executada Ifood.com Agência de Restaurantes Online S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito ao qual foi compelido solidariamente, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. iii.1 - Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento; iii.2 - Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on line ou via Sisbajud; iii.3 - Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros); iii.4 - E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo; iii.5 - Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo; iii.6 - Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder à expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça; iii.7 - Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze) dias, proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente; Fundamentação para o subitem iii.7: iii.7.1 - Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95); iii.7.2 - Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”; iii.8 - Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento; iii.9 - Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
01/03/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001014-43.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANGLEILSON DINIZ MORAIS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
CERTIDÃO DE ENVIO DE ALVARÁ CERTIFICO para os devidos fins, que na data de hoje, em cumprimento a Portaria nº 570/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, encaminhei o(s) alvará(s) judicial(is) para o e-mail da Caixa Econômica Federal, [email protected], para que seja(m) feita(s) a(s) transferência(s) de valores para a(s) conta(s) indicada(s) pela parte beneficiária nos autos.
Intime-se a parte exequente para mera ciência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO HERBET PEREIRA MARTINS AUX.ADM -
28/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001014-43.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANGLEILSON DINIZ MORAIS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
CERTIDÃO DE ENVIO DE ALVARÁ CERTIFICO para os devidos fins, que na data de hoje, em cumprimento a Portaria nº 570/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, encaminhei o(s) alvará(s) judicial(is) para o e-mail da Caixa Econômica Federal, [email protected], para que seja(m) feita(s) a(s) transferência(s) de valores para a(s) conta(s) indicada(s) pela parte beneficiária nos autos.
Intime-se a parte exequente para mera ciência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO HERBET PEREIRA MARTINS AUX.ADM -
24/02/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001014-43.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANGLEILSON DINIZ MORAIS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
CERTIDÃO DE ENVIO DE ALVARÁ CERTIFICO para os devidos fins, que na data de hoje, em cumprimento a Portaria nº 570/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, encaminhei o(s) alvará(s) judicial(is) para o e-mail da Caixa Econômica Federal, [email protected], para que seja(m) feita(s) a(s) transferência(s) de valores para a(s) conta(s) indicada(s) pela parte beneficiária nos autos.
Intime-se a parte exequente para mera ciência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO HERBET PEREIRA MARTINS AUX.ADM -
23/02/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 11:14
Expedição de Alvará.
-
09/02/2023 11:03
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:51
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2023 10:54
Expedição de Ofício.
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06/02/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001014-43.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANGLEILSON DINIZ MORAIS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a petição da parte executada informando a juntada de comprovante de pagamento da condenação, intime-se a parte exequente, através de seu causídico habilitado nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários de sua titularidade, para a expedição do alvará judicial, bem como, para se manifestar sobre o que entender de direito.
Com o cumprimento da determinação supra, encaminhem-se os presentes autos conclusos para deliberação pertinente.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte – CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Supervisora de Unidade -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 18:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/09/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:00
Decorrido prazo de MARCOSORRITE GOMES ALVES em 06/09/2022 23:59.
-
20/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 15:43
Processo Desarquivado
-
12/08/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 15:25
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:22
Transitado em Julgado em 14/07/2022
-
15/07/2022 01:24
Decorrido prazo de EDUARDO HIDEKI INOUE em 14/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:38
Decorrido prazo de MARCOSORRITE GOMES ALVES em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2022 10:36
Conclusos para julgamento
-
20/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 01:53
Decorrido prazo de EDUARDO HIDEKI INOUE em 17/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 01:53
Decorrido prazo de EDUARDO HIDEKI INOUE em 17/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2022 18:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/02/2022 11:51
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 11:51
Audiência Conciliação não-realizada para 15/02/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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11/02/2022 17:34
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/01/2022 14:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/01/2022 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2021 08:02
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2021 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 04:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 17:44
Audiência Conciliação designada para 15/02/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
11/11/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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