TJCE - 0200070-79.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 11:28
Juntada de Certidão
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21/09/2023 11:28
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:06
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 58269298
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 58269298
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0200068-12.2022.8.06.0176 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: VERONICA MARIA DA SILVA OLIVEIRA Requerido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos, já que efetuados sem o seu consentimento, em conta corrente que recebe seu benefício previdenciário, oriundo de empréstimo pessoal referente ao contrato nº 9990272, com parcela no valor de R$ 106,98 (cento e seis reais e noventa e oito centavos), que alega nunca ter contratado.
Em contestação, o promovido aduz que o referido contrato fora celebrado mediante o livre acordo de vontades das partes, as quais manifestaram a sua vontade e ajustaram o valor a ser financiado, o número das parcelas em que o valor poderia ser pago, além da incidência de juros e eventuais encargos moratórios, para o caso de efetuação do pagamento fora da data convencionada como respectivo vencimento mensal.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico que diferentemente do alegado pela parte autora, o contrato não tem o nº 9990272, este número refere-se a parcela.
O número do contrato é o 382095486.
Dessa forma, verifico que há litispêndencia com o processo de nº 0200067-27.2022.8.06.0176.
O CPC em seu art. 337, VII e § 1º, assim preleciona: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VI - litispendência; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Analisando o processo de nº 0200067-27.2022.8.06.0176, percebe-se que trata-se também de ação que a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais proposta contra o mesmo réu.
O objeto da lide também são os descontos efetuados pelo banco referente ao contrato de nº 382095486, com parcelas no valor de R$ 106,98 (cento e seis reais e noventa e oito centavos).
O processo 0200067-27.2022.8.06.0176, já tem sentença prolatada datada do dia 15 de dezembro de 2022, porém esta ainda não transitou em julgado, de forma que não há ainda coisa julgada.
Desta forma, percebe-se que nos dois processos tratam-se das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo objeto, devendo este processo, no caso, o ora sentenciado, ser extinto sem resolução de mérito.
Nesse sentido, segue Jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: Processo: 0000118-17.2018.8.06.0029 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S .A.
Recorrido: Antonia Irani Bernardes de Oliveira Silva E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COISA JULGADA RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. (TJ-CE - RI: 00001181720188060029 CE 0000118-17.2018.8.06.0029, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 14/12/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/12/2021) Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V e §3º do CPC.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Ubajara, 24 de abril de 2023. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/08/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 09:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/04/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 02:05
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 – E-mail: [email protected] Processo nº: 0200070-79.2022.8.06.0176 AUTOR: VERONICA MARIA DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intime-se a parte autora para. no prazo de 10 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação retro, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no mesmo prazo acima, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir caso entendam cabível, justificando sua necessidade, bem como qual fato pretender provar com a referida produção de provas, sob pena de preclusão.
Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além daquelas dispostas nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Ubajara (CE), data registrada no sistema.
Jorge Roger dos Santos Lima Juiz de Direito -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 11:25
Conclusos para despacho
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11/11/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 09:32
Juntada de ata da audiência
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21/10/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 08:38
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:12
Juntada de Certidão
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02/09/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:42
Juntada de Certidão
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13/04/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 16:18
Conclusos para despacho
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01/02/2022 20:34
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/02/2022 10:15
Mov. [4] - Mudança de classe
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20/01/2022 14:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2022 16:20
Mov. [2] - Conclusão
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19/01/2022 16:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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