TJCE - 3000338-49.2022.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162470000
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162470000
-
27/06/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162470000
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27/06/2025 14:50
Juntada de Certidão de crédito judicial
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03/06/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:06
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 03:49
Decorrido prazo de LUCILENE GONCALVES DE LIMA em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2025. Documento: 152153100
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152153100
-
28/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000338-49.2022.8.06.0117 AUTOR: LUCILENE GONCALVES DE LIMA REU: D.
E.
MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI - ME e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conforme despacho constante no ID nº 144705850, foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão lavrada pelo(a) Oficial(a) de Justiça de ID nº 144691267, a qual atestou a não localização do executado no endereço fornecido nos autos.
Ressaltou-se, ainda, que a ausência de manifestação acarretaria a extinção do processo, independentemente de nova intimação.
A parte exequente apresentou manifestação requerendo apenas a expedição de certidão de crédito do valor apurado, conforme ID nº 149759010.
O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, prevê a extinção do processo de execução quando não encontrado o devedor.
Desse modo, ante o devedor não ter sido encontrado e a inércia da parte exequente quanto à indicação de novo endereço, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem necessidade de prévia intimação pessoal do credor, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Defiro ainda a expedição de certidão de crédito nos termos solicitados pelo exequente (ID nº 149759010), constar o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
25/04/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152153100
-
25/04/2025 08:48
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
24/04/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/04/2025. Documento: 144705850
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144705850
-
04/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000338-49.2022.8.06.0117 AUTOR: LUCILENE GONCALVES DE LIMA REU: D.
E.
MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI - ME e outros DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 144691267, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
03/04/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144705850
-
03/04/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:47
Expedição de Carta precatória.
-
31/01/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 03:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/12/2024. Documento: 127116780
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127116780
-
29/11/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127116780
-
29/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/11/2024. Documento: 125923358
-
21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 Documento: 125923358
-
20/11/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125923358
-
20/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:42
Decorrido prazo de LUCILENE GONCALVES DE LIMA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2024. Documento: 115327087
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115327087
-
06/11/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000338-49.2022.8.06.0117 AUTORA: LUCILENE GONCALVES DE LIMA REUS: D.
E.
MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI - ME e outros (2) DESPACHO Rh., A parte exequente para indicar o endereço atualizado de DAVID PONTES EUGENIO e THIAGO PONTES EUGENIO, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
05/11/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115327087
-
05/11/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 06:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/11/2024 06:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/10/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/09/2024. Documento: 105542391
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105542391
-
25/09/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105542391
-
25/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:43
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:08
Decorrido prazo de LUCILENE GONCALVES DE LIMA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:08
Decorrido prazo de LUCILENE GONCALVES DE LIMA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:00
Decorrido prazo de LUCILENE GONCALVES DE LIMA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:55
Decorrido prazo de LUCILENE GONCALVES DE LIMA em 03/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/05/2024. Documento: 87327034
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87327034
-
28/05/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87327034
-
28/05/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/05/2024. Documento: 86365482
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86365482
-
23/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000338-49.2022.8.06.0117 AUTOR(A)(S): LUCILENE GONCALVES DE LIMA REU: D.
E.
MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI - ME DESPACHO Rh., Incabível honorários advocatícios neste rito especializado, por força do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Assim, concedo o prazo de 05 dias, para a exequente acostar aos autos nova memória de cálculo, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
22/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86365482
-
22/05/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 04:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/03/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/01/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 05:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/08/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:23
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000338-49.2022.8.06.0117 AUTORA: LUCILENE GONCALVES DE LIMA REU: D.
E.
MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI - ME DESPACHO Rh., Incabível acréscimo de multa, neste momento, conforme explanado em despacho proferido no ID 59769253.
Concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para a parte promovente sanar a irregularidade supracitada, sob pena de remessa dos autos ao arquivo digital.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
29/05/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:00
Processo Desarquivado
-
25/05/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 07:26
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2023 05:35
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 05:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 05:34
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
16/05/2023 02:49
Decorrido prazo de PRISCILA RODRIGUES FURTADO em 15/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3000338-49.2022.8.06.0117 Promovente: AUTOR: LUCILENE GONCALVES DE LIMA Promovido: REU: D.
E.
MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI - ME Parte intimada: DR(A).
PRISCILA RODRIGUES FURTADO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 58047643 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 26 de abril de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
26/04/2023 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2023 21:22
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2023 12:54
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 12:54
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
27/02/2023 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3000338-49.2022.8.06.0117 Promovente: AUTOR: LUCILENE GONCALVES DE LIMA Promovido: REU: D.
E.
MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI - ME Parte a ser intimada: DR(A).
PRISCILA RODRIGUES FURTADO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Dr.
Fernando de Souza Vicente, em respondência pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 28/02/2023 12:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÕES anexadas aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 27 de janeiro de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ap -
01/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 13:33
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
26/01/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 11:00
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000338-49.2022.8.06.0117 Promovente: AUTOR: LUCILENE GONCALVES DE LIMA Promovido: REU: D.
E.
MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI - ME Parte intimada: Dr(a).
PRISCILA RODRIGUES FURTADO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento, nos termos do DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 49521009 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 16 de dezembro de 2022.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 18:25
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
03/12/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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