TJCE - 0200002-23.2022.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 02:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:23
Decorrido prazo de EDMAR PEREIRA ROCHA em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 12:42
Juntada de Certidão
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22/03/2023 12:41
Processo Desarquivado
-
22/03/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 09:05
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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22/03/2023 09:02
Juntada de Certidão
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22/03/2023 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:31
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
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21/03/2023 19:46
Expedição de Alvará.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0200002-23.2022.8.06.0179 Promovente: EDMAR PEREIRA ROCHA Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado EDMAR PEREIRA ROCHA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID Num. 53792177, demonstrando o pagamento do presente cumprimento de sentença, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte exequente concordou com o pagamento (ID Num. 56686844), requerendo a expedição de alvará. É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Expedientes necessários.
Uruoca-CE, 14 de março de 2023.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Uruoca-CE, 14 de março de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
16/03/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0200002-23.2022.8.06.0179 Promovente: EDMAR PEREIRA ROCHA Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte embargante em face da sentença proferida nos autos, alegando a parte embargante, em síntese, que a sentença é nula, na medida em que a condenação em danos materiais foi ilíquida.
Alega ainda que em virtude fixação dos juros para os danos morais terem sido fixados desde o primeiro desconto, em contradição ao entendimento majoritário e razoável, incorreu a decisão em erro material. É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.”.
No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão ou contradição, não contando outrossim qualquer nulidade.
Com efeito, a sentença em apreço foi clara em condenar a parte promovida em danos materiais e morais, condenação esta nitidamente líquida, motivo pelo qual não há que se falar em omissão.
Ademais, a mera discordância sobre o termo a quo dos juros de mora não significa erro material.
Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão.
Assim resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através de apelação (ou recurso inominado no caso de juizado especial), e não por meio de embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada.
Publique-se, Registre-se e intimem-se as partes por seus causídicos.
Expedientes necessários.
Uruoca-CE, 03 de novembro de 2022.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Uruoca-CE, 03 de novembro de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 13:41
Juntada de Certidão
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24/11/2022 03:40
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 03:16
Decorrido prazo de EDMAR PEREIRA ROCHA em 22/11/2022 23:59.
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05/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2022 15:30
Conclusos para julgamento
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22/10/2022 01:12
Decorrido prazo de EDMAR PEREIRA ROCHA em 20/10/2022 23:59.
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04/10/2022 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 18:16
Julgado procedente o pedido
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31/08/2022 15:41
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 01:02
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 22/08/2022 14:10 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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30/08/2022 00:57
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:57
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 22/08/2022 14:10 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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25/04/2022 11:30
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 11/10/2022 10:40 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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15/01/2022 14:31
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/01/2022 11:35
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/01/2022 16:50
Mov. [2] - Conclusão
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04/01/2022 16:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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