TJCE - 3000554-77.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171792301
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171792301
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03/09/2025 09:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3000554-77.2021.8.06.0009 DESPACHO Em razão do promovido ter comprovado que recebe bolsa na conta Conta: 23094-4 do Bradesco, de sua titularidade, documento de ID 90059531, mantenho a decisão de ID 140803528, que determinou a liberação de valores a esse título, penhorados na conta do Bradesco.
Não há como deferir liberação de valor penhorado em conta Conta: 145445-5 do Banco do Brasil, de titularidade do promovido, de ID 154734201, pois não comprovou o reclamado verba impenhorável, apenas que houve bloqueio de valor na referida conta.
Intimem-se as partes com prazo de 10 dias, devendo, nesse prazo, o promovido informar seus dados bancários para eventual levantamento de valores.
Após, expeçam-se os alvarás da seguinte forma, observando os dados informados na petição de ID 125883562: Valor penhorado na conta do Banco Bradesco: 70% liberado em favor do réu.
Valor penhorado na conta Banco Bradesco: 30% liberado em favor do autor. valor penhorado em outras contas (Banco do Brasil e outras): liberação em favor do autor. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171792301
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171792301
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171792301
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02/09/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171792301
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02/09/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171792301
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02/09/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171792301
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02/09/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:42
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/09/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140803528
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140803528
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20/03/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140803528
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18/03/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 17:44
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:01
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:08
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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22/08/2024 15:02
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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22/08/2024 14:57
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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30/07/2024 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 09:28
Juntada de ordem de bloqueio
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25/06/2024 09:22
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2024 09:15
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2024 00:05
Expedição de Alvará.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88153314
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88153314
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88153314
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº: 3000554-77.2021.8.06.0009 DECISÃO Tendo em vista que a parte ré mudou-se, no curso do processo, sem informar a este Juízo o novo endereço, reputo válida a intimação enviada ao endereço anterior e com êxito, na forma do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95. "É dever da parte comunicar ao Juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo." (Apelação Cível n°. 20.***.***/0145-44 (150666), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Desª Maria Beatriz Parrilha).
Diante do exposto, reputo válida a intimação da penhora efetivada e da concessão de prazo para a oportunidade de apresentação de Embargos à Execução.
Expeça-se alvará e ofício à Caixa Economica Federal para que proceda com a transferência do valor penhorado, qual seja, R$ 201,18 (duzentos e um reais e dezoito centavos), ID 072024000010547524, com os eventuais acréscimos (juros e correção monetária), bem como não pode haver desconto de nenhuma espécie, para a conta bancária de titularidade do reclamante, Sr. Jailson Teixeira da Silva, CPF 354091264-91, Banco do Brasil, Ag. 5110-1, CC 42709-8, conforme petição acostado ao id 85990772.
Ato contínuo, DEFIRO os pedidos autorais, no que tange:1- Bloqueio via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", DEVENDO SER SUBTRAÍDO O VALOR REFERENTE A PENHORA SUPRACITADA;2- Bloqueio via RENAJUD;3- Expedição de certidão para protesto.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
18/06/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88153314
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14/06/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 16:16
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85278157
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85278157
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria PROCESSO Nº 3000554-77.2021.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que lhe for de direito, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 2 de maio de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
03/05/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85278157
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03/05/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:55
Conclusos para despacho
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28/04/2024 05:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/04/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 17:05
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/03/2024 14:09
Juntada de ordem de bloqueio
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05/02/2024 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 17:23
Conclusos para despacho
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03/03/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 09:14
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2022 15:52
Juntada de Petição de ciência
-
16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000554-77.2021.8.06.0009 DESPACHO: Analisando os autos, verificou-se que a parte executada, até a presente data, não foi citada, tendo retornado o MANDADO DE INTIMAÇÃO, com informações da Oficiala de Justiça, ora designada para dar cumprimento ao determinado, que deixou de citar a parte executada em virtude de ter sido informada que o mesmo não se encontrava em sua residência (id nº 35787201).
Assim, a parte exequente requereu a citação da parte executada por HORA CERTA, conforme petição de id 35816307.
DELIBERO.
Inicialmente, digo que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, à Lei nº 9.099/95, somente pode ocorrer quando não houver incompatibilidade com os princípios elencados no art. 2º da mencionada lei.
Na vigência do Novo CPC, o FONAJE confirmou este entendimento, com o seguinte Enunciado: ENUNCIADO 161- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Os critérios do art. 2º da lei n. 9099/95 devem ser atendidos também no desenvolvimento do processo e expedientes (inclusive citações e intimações), para que os juizados atendam sua finalidade e possam servir a um maior número de jurisdicionados.
No que tange ao pedido de citação por hora certa, a Lei exige certos requisitos para efetivação da citação/intimação.
A parte autora ao optar pelo juizado especial sabia, ou deveria saber, que os atos neste juízo, são simples e concentrados.
A racionalidade de expedientes no juizado, decorre dos critérios da Lei nº. 9099/95, e da falta de pessoal disponível para cumprimento.
Esclareço, também, que o entendimento predominante é que a citação por HORA CERTA não é compatível com os critérios da Lei nº 9.099/95.
Veja-se: “MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE CITAÇÃO COMUM FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE, NÃO POSTULADO NO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO JUDICIAL.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
SEGURANÇA DENEGADA”. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*29-96, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny) “A citação por hora certa e a nomeação de um Curador Especial não tem lugar nos Juizados Especiais.
Estes institutos são incompatíveis com celeridade e a economia processual, princípios que norteiam a Lei 9.099/95. 2.
A nulidade da citação leva à nulidade dos atos subsequentes e impõe o retorno dos autos para a origem, evitando-se, assim, cerceamento de defesa da parte.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO.
RECURSOS PREJUDICADOS”. (Recurso Cível Nº *10.***.*72-83, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler) Em que pese a alegação autoral, deve ser reconhecido que um(a) Oficial(a) de Justiça compareceu ao endereço indicado e ficou impossibilitado(a) de executar o cumprimento da citação.
Ademais, o Oficial(a) de Justiça possui fé pública.
Nesse sentido, o presente julgado: “A certidão do oficial de justiça goza de fé pública, possuindo presunção iuris tantum, apenas podendo ser ilidida por meio de provas que contrariem o seu conteúdo.” (Acórdão n.916376, 20130710289014APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Revisor: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL).
Pelo já exposto, INDEFIRO o pedido autoral no tocante à citação por HORA CERTA, e por sua vez DEFIRO a renovação do mandado de intimação(id 35304157) com as prerrogativas do art. 212, §2º do CPC.
Intime-se a parte exequente.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2022 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
15/12/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 02:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 18:31
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:35
Transitado em Julgado em 16/08/2022
-
25/08/2022 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2022 11:37
Juntada de Petição de resposta
-
01/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 22:32
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2022 20:55
Conclusos para julgamento
-
25/01/2022 15:29
Audiência Conciliação não-realizada para 25/01/2022 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/12/2021 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2021 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 09:08
Juntada de Petição de resposta
-
23/11/2021 13:25
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 04:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 18:04
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 06:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 19:08
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2021 11:42
Juntada de Petição de resposta
-
04/08/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 20:01
Expedição de Citação.
-
04/08/2021 19:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 14:47
Juntada de Petição de resposta
-
14/06/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 14:04
Audiência Conciliação designada para 25/01/2022 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/06/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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