TJCE - 3001767-95.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:14
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de PROMEDICO DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/10/2024. Documento: 99336586
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 99336586
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01/10/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99336586
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01/10/2024 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de PROMEDICO DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:19
Conclusos para decisão
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06/08/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/07/2024. Documento: 89279930
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89279930
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001767-95.2022.8.06.0167 EXEQUENTE: PROMEDICO DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade manejados pela ASSOCIAÇÃO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL em face do PROMEDICO DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA. Alega, em síntese, o excipiente a ilegitimidade passiva e que o título exequendo é inexigível, tendo em vista a ausência de recibo de entrega dos produtos (id. 88211074). O excepto, devidamente intimado, manifestou (id. 88443432). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir. Quanto à alegação de ilegitimidade, ratifico a decisão id.79509699. A controvérsia instalada nos autos consiste em aferir a existência, ou não, dos pressupostos legais para formação de título executivo extrajudicial. A exceção de pré-executividade tem como finalidade permitir que a parte executada ofereça defesa independentemente de garantia de juízo (penhora, depósito ou caução),trazendo à baila discussão sobre admissibilidade do procedimento executivo, mormente no que diz respeito às matérias que houvesse prova pré-constituída das alegações feitas pelo executado, independentemente da sua natureza. De fato, pode ser objeto da mencionada defesa: falta de pressupostos processuais, litispendência, violação à coisa julgada, prescrição, os requisitos objetivos de executibilidade do título (certeza, liquidez e exigibilidade), novação, transação, pagamento, compensação, impenhorabilidade, condições da ação, no que se insere indubitavelmente à legitimidade de partes, até excesso de execução, desde que, em todos os casos, fundamentada em prova pré-constituída. Sabe-se também que para o ajuizamento de Ação de Título Extrajudicial é necessário que o título esteja revestido dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou.
Com efeito, a sistemática processual civil vigente, sob os efeitos do artigo 783 do CPC, estabelece que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". Merece relevo e anotação ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir a execução de duplicatas mercantis, quando estejam acompanhadas dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega das mercadoria, conforme extrai do seguinte precedente, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS ÀEXECUÇÃO.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DUPLICATAS MERCANTIS.
REGULARIDADE DA EXECUÇÃO.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO TÍTULO AOS AUTOS.
ADMISSIBILIDADE.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROSTESTO E ENTREGA DAS MERCADORIAS.
EXEQUIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
FIXAÇÃO DOSHONORÁRIOS POR EQUIDADE.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNOPROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO ENEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 3.
Admite-se a execução de duplicatas virtuais, quando estejam acompanhadas dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega das mercadorias. [...] (STJ - AgInt no AREsp n. 1.819.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) - grifei Ausentes tais elementos, mostra-se inexigível o título que sustenta a execução. No caso concreto, observa-se que a parte exequente ajuizou demanda executiva, amparada em duplicatas mercantis, acompanhadas de instrumento de protesto, no entanto, não acostou aos autos a entrega das mercadorias ou identificação e assinatura do recebedor. Sob esse prisma, é ônus da parte credora comprovar os fatos que alegam, ou seja, a entrega dos produtos. Cabia à parte credora fazer prova quanto ao negócio jurídico que deu ensejo à suposta dívida executada, o que não ocorreu ( 373, I, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e determino a extinção da presente execução nos termos do art. 485, IV c/c art. 803, I, ambos do CPC. P.R.I. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Sobral, data da assinatura digital.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
29/07/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89279930
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29/07/2024 16:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/07/2024 00:57
Decorrido prazo de PROMEDICO DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 14:27
Conclusos para decisão
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20/06/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024. Documento: 88309125
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20/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024. Documento: 88309125
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88309125
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3001767-95.2022.8.06.0167 - [Duplicata] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID. 88211074. SOBRAL/CE, 18 de junho de 2024. FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
18/06/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88309125
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18/06/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 11:34
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:17
Conclusos para despacho
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20/02/2024 20:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/02/2024. Documento: 79509699
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79509699
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09/02/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79509699
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09/02/2024 12:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/02/2024 08:05
Conclusos para decisão
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31/01/2024 03:03
Decorrido prazo de PROMEDICO DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/01/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78425305
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21/01/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78425305
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18/01/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78425305
-
18/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/01/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/12/2023. Documento: 73326029
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73326029
-
12/12/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73326029
-
12/12/2023 15:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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30/08/2023 08:19
Conclusos para decisão
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23/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023. Documento: 63707133
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63707133
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001767-95.2022.8.06.0167 - [Duplicata] Exequente: PROMEDICO DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDAEndereço: Rua João Batista Pupo de Moraes, 820, Parque Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13031-690 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade interposta no ID 63190797 e seguintes.
Sobral - CE, 4 de julho de 2023.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
04/07/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 14:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/06/2023 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 17:08
Conclusos para despacho
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15/02/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 00:47
Decorrido prazo de PROMEDICO DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001767-95.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: PROMEDICO DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA Endereço: Rua João Batista Pupo de Moraes, 820, Parque Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13031-690 REQUERIDO(A)(S):Nome: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL Endereço: Rua Antônio Crisóstomo de Melo, 919, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-550 VALOR DA CAUSA: $26,906.35 DESPACHO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DESPACHO; 2.
OFÍCIO; 3.
CARTA/MANDADO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DESPACHO Dentre os documentos considerados essenciais à propositura do pedido inicial, a parte autora não juntou os seguintes documentos comprobatórios da sua regularidade jurídica e fiscal, para fins de aferição de sua legitimidade ad causam perante os Juizados Especiais estaduais: a) último cartão CNPJ expedido pela Receita Federal; b) declaração de seu contador referente ao faturamento da empresa nos últimos 12 (doze) meses ou, se optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas (SIMPLES), a declaração anual simplificada de 2022 (ano-calendário 2021) ou os três últimos comprovantes (DARF) de pagamento do SIMPLES; c) documento de identificação do sócio Felipe Rafael dos Anjos.
Com o recebimento deste documento, por intermédio do advogado, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar a documentação acima exigida, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, com ou sem manifestação, voltem os auto conclusos.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 15:32
Conclusos para despacho
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08/07/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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