TJCE - 3001522-91.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:19
Transitado em Julgado em 08/02/2023
-
08/02/2023 03:45
Decorrido prazo de EDINARDO GOMES ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:28
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001522-91.2022.8.06.0003 AUTOR: EDINARDO GOMES ARAUJO REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por EDINARDO GOMES ARAUJO em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., ambas qualificadas nos autos.
Alega o autor, em síntese, que “adquiriu uma TV DE LED 50 polegadas, Marca Samsung, Modelo NU71000, pelo valor total de R$ 1.967,09 (um mil, novecentos e sessenta e sete reais e nove centavos)”.
Afirmando que no dia 17 de agosto de 2022, o aparelho de televisão apresentou problemas, deixando a imagem escura sem condições de uso.
Afirma que “Na assistência técnica autorizada fora detectado a necessidade de troca da Barra de LED do referido aparelho que somado ao valor da mão de obra totaliza o orçamento no valor de R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais)”.
Informa que “Ao detectar o vício redibitório em várias TV´s do modelo NU7100, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), notificou a empresa demandada possa esclarecer os problemas ocorridos aos consumidores e tomar providências necessárias, porém nenhuma providência foi tomada pela a empresa demandada”.
Entendendo que a televisão apresentou um vício oculto ou de fabricação e que, neste caso, a garantia passa a correr a partir da descoberta do problema, pede a condenação da ré a restituir o valor que pagou pelo aparelho (R$ 2.911,29), bem como seja a requerida compelida a pagar indenização moral de R$ 5.000,00 pelos transtornos suportados.
A ré, em sua peça de defesa, não apresentou questões preliminares.
No mérito, afirma que o produto estava fora do prazo de garantia de 1 ano quando surgiu o defeito, de modo que a requerente teria que arcar com os custos para o conserto do televisor, pois houve um desgaste natural do produto.
Salienta a ausência de provas acerca da presença do defeito de fabricação ou do vício oculto, destacando que seus aparelhos passam por rigoroso controle de qualidade antes de ingressarem no mercado consumidor.
Refuta a utilização de manifestações de outros clientes expostas em site de reclamação dos consumidores por não se tratar de um canal oficial para solução de demandas.
Impugna os pedidos de restituição do valor pago e de dano moral, pela ausência de ato ilícito e porque a autora não comprovou a violação da sua honra subjetiva.
Todavia, se procedente tal pedido, entende que o valor indenizatório deva ser fixado com razoabilidade, e finaliza pelo afastamento da inversão do ônus da prova. É o relatório.
DECIDO.
O julgamento do feito prescinde da apresentação de outras provas.
Assim, estando o processo devidamente instruído, passo ao exame dos pedidos, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
O E.
Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Inicialmente, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita conferidos à autora.
A despeito da impugnação apresentada pela requerida, não houve a juntada de qualquer elemento de prova pela empresa que ratificasse sua narrativa sobre a condição econômica da demandante, o que lhe era impositivo a teor do artigo 373, II, do CPC.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade.
Quanto ao mérito, verifica-se que a legislação protetiva do consumidor é aplicável à espécie.
Com feito, encontram-se os fabricantes de produtos de consumo duráveis (televisores) enquadrados no conceito de "fornecedor" trazido pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, define como produto "qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial", e, como serviço "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Ademais, é certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, à ré, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da primeira, assim nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil.
Mas, para a facilitação da defesa do direito da consumidora em Juízo, permite o Código de Defesa do Consumidor, ao julgador, a inversão do ônus da prova quando, a critério deste e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente a consumidora, conforme o inciso VIII, de seu artigo 6º.
Portanto, analisando o caso concreto e, de acordo com as máximas ordinárias de experiência, vejo necessária a imposição da inversão do ônus da prova, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, assim para garantir a isonomia material entre a autora, pessoa física, e a ré, pessoa jurídica.
Cinge-se a controvérsia em saber se os defeitos apresentados pela televisão, comprada nova pelo autor, deveriam ser reparados sem qualquer custo para a cliente, mesmo após vencido o prazo de garantia, conforme a natureza do problema apresentado.
A aquisição do aparelho pelo valor de R$ 2.159,90 é comprovada pela juntada da nota fiscal (id 35420031), emitida em 21/11/2018.
O autor confirma que o aparelho apresentou defeito na tela após cerca de 04 anos de uso, quando já esgotado o prazo de garantia de 1 ano informado pela fabricante.
O produto foi submetido à uma assistência autorizada, sendo diagnosticada a necessidade da troca do "Kit de Barra de LED" (id 35420032), pelo valor de R$ 1.550,00.
Pois bem.
Entendo necessária a abordagem de algumas peculiaridades do caso para se obter uma justa solução à lide.
O televisor foi adquirido em novembro de 2018 pelo valor de R$ 2.159,90.
Não é um produto barato, bastando aferir que o salário mínimo era de R$ 954,00 em 2018 e, portanto, a compra correspondeu a pouco mais de 2 salários mínimos.
Para uma quantia elevada, esperava-se que o aparelho apresentasse, além de uma diversidade de recursos ausentes em produtos mais baratos, também um tempo de "vida útil" muito superior.
Todavia, conforme a defesa apresentada, os produtos da Marca "SAMSUNG" possuem uma padronização quanto ao prazo de garantia: são 9 meses ofertado pelo fabricante mais 3 meses de previsão legal, totalizando 12 meses.
Ou seja: a regra vale tanto para um televisor simples quanto para um aparelho de última geração e com todos os recursos tecnológicos neste inseridos.
Ressalto que não se quer aqui interferir na política da empresa quanto à relação com os consumidores.
Estranha-se apenas que se o prazo de garantia de um produto figura como um dos atrativos para a sua aquisição, pela lógica produtos mais caros deveriam ter um resguardo maior da empresa, até como forma de perpetuar a credibilidade da marca e a segurança do produto.
Seria positivo para o cliente e melhor ainda para a empresa, que, de certa forma, apresentaria seus produtos como muito bons e extremamente duráveis.
A versão do réu insiste no vencimento do prazo de garantia, ultrapassado em mais de 1 ano.
Entretanto, em pesquisa realizada por este magistrado na internet, há vários sites 1 especializados em aparelhos de TV que apontam o tempo de vida útil entre 40 a 90 mil horas de uso.
Ou seja, se o equipamento ficar ligado 24 horas, ele deve durar de 4 a 10 anos.
Logo, se a vida útil do aparelho deve girar em torno de 4 a 10 anos (a depender do modelo), isso significa que o problema relatado ("Kit de Barra de LED") apareceu após o uso do bem por 4 anos, cumprindo com o tempo mínimo de uso do bem. "Per si", esse dado já seria suficiente para concluir que não houve defeito de fabricação.
Com efeito, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, a envolver um componente que aos poucos foi se deteriorando e prejudicando a imagem do aparelho, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, por força do critério de vida útil do televisor.
No entanto, as peculiaridades deste processo indicam que o problema com a televisão ocorreu com cerca de 4 anos cumprindo o tempo mínimo estimado de vida útil do produto.
Sendo assim, não há que se falar em abusividade da conduta da Ré ao efetuar cobrança para reparo do vício apresentado no aparelho.
Em relação às alegações de vício oculto não há nada nos autos que corrobore tais afirmações, uma vez que o bem cumpriu com o tempo de vida mínimo previsto.
Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
20/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/12/2022 18:10
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2022 12:48
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 22:43
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2022 09:11
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/10/2022 16:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2022 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:58
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/09/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200070-79.2022.8.06.0176
Veronica Maria da Silva Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2022 15:52
Processo nº 3001547-09.2019.8.06.0004
Marilena de Pinho Barbosa
Virginia Surety Companhia de Seguros do ...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2019 11:47
Processo nº 3001551-17.2022.8.06.0012
Josiel Frederico de Sousa
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2022 14:16
Processo nº 3001014-43.2021.8.06.0113
Vangleilson Diniz Morais
Banco Bradescard
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2021 17:44
Processo nº 3000221-39.2021.8.06.0167
Ana Carolina Portela Parente
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2021 17:32