TJCE - 3000285-60.2022.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVYSON ABREU FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
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17/12/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 18:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/12/2024 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 09:05
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/11/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão trânsito em julgado
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22/11/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 111563084
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111563084
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04/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000285-60.2022.8.06.0055REQUERENTE: RICARDO MENEZES BARROS EIRELIREQUERIDO: FRANCISCO DAVYSON ABREU FERREIRA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, contudo, entendo por bem fazer um breve esboço da lide processual.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Ricardo Menezes Barros Eireli em face de Francisco Davyson Abreu Ferreira.
O autor foi intimado para informar se a parte demandada cumpriu a obrigação, bem como para manifestar e/ou requerer o que entender pertinente quanto ao prosseguimento do feito, em 03/09/2024.
Contudo, transcorrido mais de 30 (trinta) dias, não houve manifestação nos autos.
Este é o relatório.
Decisão segue.
Determinada a manifestação da parte requerente, ele não se manifestou, apesar de devidamente intimado.
Ora, tendo transcorrido o prazo para se manifestar e estando os autos sem manifestação efetiva há mais de 30 (trinta) dias, verifica-se cabível a extinção do feito pelo abandono da causa pela parte autora, conforme dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil, literalmente: Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Outrossim, em razão da especialidade do procedimento de cumprimento de sentença nos Juizados Especiais Cíveis, os quais se embasam pelos princípios da informalidade, celeridade e simplicidade, é o caso de aplicação do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, que inclusive dispensa a intimação pessoal no âmbito do rito sumaríssimo.
Ante o exposto, por conta do abandono, JULGO extinto o presente cumprimento, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC e art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, para que possa gerar todos os seus justos e efetivos efeitos.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após, autos novamente ao arquivo. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
03/11/2024 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111563084
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01/11/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 18:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/10/2024 22:55
Conclusos para despacho
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27/09/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
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24/09/2024 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 102168827
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102168827
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04/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000285-60.2022.8.06.0055REQUERENTE: RICARDO MENEZES BARROS EIRELIREQUERIDO: FRANCISCO DAVYSON ABREU FERREIRA Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a parte demandada cumpriu a obrigação, bem como para manifestar e/ou requerer o que entender pertinente quanto ao prosseguimento do feito. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
03/09/2024 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102168827
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03/09/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:46
Conclusos para despacho
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14/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVYSON ABREU FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVYSON ABREU FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/05/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 10:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/05/2024 03:56
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/03/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 17:46
Conclusos para despacho
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12/12/2023 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 12:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/12/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70728246
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19/10/2023 15:02
Conclusos para despacho
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19/10/2023 15:01
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/10/2023 09:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70710866
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAJUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ2ª VARA CÍVELEndereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] CERTIDÃO 3000285-60.2022.8.06.0055 EXEQUENTE: RICARDO MENEZES BARROS EIRELI EXECUTADO: FRANCISCO DAVYSON ABREU FERREIRA CERTIFICO o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, vez que transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação recursiva. O referido é verdade.
Dou fé. Canindé/CE, 18 de outubro de 2023.
ANTONIA ADRIANA FERREIRA LIMA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
18/10/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70710866
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18/10/2023 09:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/10/2023 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVYSON ABREU FERREIRA em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 03/10/2023 23:59.
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22/09/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 14:41
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68904850
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68904850
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000285-60.2022.8.06.0055EXEQUENTE: RICARDO MENEZES BARROS EIRELIEXECUTADO: FRANCISCO DAVYSON ABREU FERREIRA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, contudo, entendo por bem fazer um breve esboço da lide processual.
Cuida-se de ação declaratória de reconhecimento de contrato verbal c/c cobrança de valores promovida por RICARDO MENEZES BARROS EIRELI em face de FRANCISCO DAVYSON ABREU FERREIRA, aduzindo que firmou contrato verbal com o requerido, referente a compra de móveis e eletros ao qual pagaria, em contrapartida, 10 prestações de R$ 233,00 (duzentos e trinta e três reais).
No entanto, honrou com o pagamento de apenas cinco parcelas, findando a obrigação em 10/10/2022, sem o devido adimplemento.
Requer o reconhecimento do negócio jurídico e a condenação do réu no pagamento dos valores em aberto.
O réu, devidamente intimado, compareceu à audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 45427583), mas não apresentou defesa.
A parte autora foi intimada para indicar as provas que ainda pretende produzir, no entanto, nada apresentou.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, decreto a revelia da parte ré, tendo em vista que apesar de comparecer à audiência de conciliação, não apresentou contestação no prazo legal, nos termos do Enunciado 11 do FONAJE: "ENUNCIADO 11 - Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia".
Muito embora a ficto confessio ocasionada pela decretação da revelia deva ser interpretada com a necessária flexibilidade, vejo que a parte promovente comprovou de forma satisfatória os fatos alegados na peça vestibular, pois provou que o produto "fogão Atlas 5B" foi vendido em 10 parcelas de R$ 233,00 (duzentos e trinta e três reais) e entregue ao Sr.
Francisco Davyson Abreu Ferreira, conforme nota de venda no ID 35479140, na data de 07/12/2021.
No entanto, o réu deixou de pagar na quinta parcela, permanecendo em débito nos meses de 06/2022 até 10/2022.
Assim, a ausência de contestação, salvo as hipóteses legais, conduz à afirmativa de que se tenham como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (RSTJ 88/115).
Saliente-se que, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (RESP 2832/RJ, 4.ª Turma, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo, DJU 17.09.90, p. 9.513).
A espécie, destarte, merece o tratamento dado pelo art. 20 da Lei nº 9.099/95 e analogicamente, do art. 319 e seguintes do CPC, aplicando-lhe os efeitos do instituto da revelia.
Vejamos jurisprudência sobre o assunto: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DECRETAÇÃO REVELIA.
PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO.
NECESSIDADE JUSTIFICATIVA PRÉVIA.
REVELIA CONFIGURADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
ACERTADA A DECISÃO QUE, RECONHECENDO OS EFEITOS DA REVELIA E COTEJANDO AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, DECLARA PREJUDICADA A DEFESA APRESENTADA AOS AUTOS.
ART. 20 DA LEI 9.099/95. 1.
Acertada a decisão que decretou a revelia da parte que não compareceu à audiência de conciliação e deixou de apresentar justificativa prévia acerca da impossibilidade de comparecimento a audiência de conciliação; Tribunal de Justiça de Rondônia TJ-RO - Recurso Inominado: RI XXXXX-37.2014.822.0002 RO XXXXX-37.2014.822.0002 Ausência de apresentação de contestação dentro do prazo legal.
Prazo contado a partir da efetivação da citação e não da juntada do mandado aos autos.
Enunciado nº 13 do FONAJE.
Revelia corretamente decretada.
Presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Danos materiais configurados.
Dever de indenizar.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228260482 SP XXXXX-88.2022.8.26.0482 Como mencionado, restou incontroversa a compra da mercadoria, conforme nota de venda no ID 35479140, assim como o reconhecimento do débito, na integralidade cobrada, por meio da audiência de conciliação (ID 45427583).
Ademais, não consta apresentação de defesa ou qualquer outro documento capaz de comprovar que a ré já adimpliu a dívida.
Assim, cabível o reconhecimento do negócio jurídico pactuado, bem como a condenação do réu ao pagamento das parcelas atrasadas, ou seja, cinco prestações de R$ 233,00 (duzentos e trinta e três reais), atualizada monetariamente pelo IPCA desde o vencimento de cada uma delas (10/06/2022, 10/07/2022, 10/08/2022, 10/09/2022 e 10/10/2022), acrescido de juros moratórios a partir da citação.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, reconhecendo o negócio jurídico firmado entre as partes e condenando o requerido no pagamento das parcelas atrasadas, totalizando R$ 1.165,00 (mil cento e sessenta e cinco reais), corrigidas pelo IPCA desde o vencimento de cada uma delas.
Juros moratórios à 1% a partir da citação. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
15/09/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68904850
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14/09/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 14:47
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 16:40
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000285-60.2022.8.06.0055 EXEQUENTE: RICARDO MENEZES BARROS EIRELI EXECUTADO: FRANCISCO DAVYSON ABREU FERREIRA Intimada para especificar provas, a parte requerente, em petição não condizente com a realidade dos atos processuais até então praticados, requereu a designação de nova audiência de conciliação, ante a suposta ausência da parte adversa ao ato (ID 58258162).
Contudo, observa-se que a audiência de conciliação designada nos autos ocorreu na data prevista, inclusive com a participação de ambas as partes (ID 45427583).
Assim sendo, diante da não correspondência da petição retro com a regular tramitação da presente demanda, indefiro o pedido de designação de nova audiência de conciliação.
Dando prosseguimento, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a determinação contida no despacho de ID 49290264, sob pena de julgamento no estado em que se encontra o processo.
JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
15/06/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 15:30
Conclusos para despacho
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24/04/2023 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2023 06:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVYSON ABREU FERREIRA em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 02/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 08:52
Juntada de Certidão
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12/01/2023 08:45
Juntada de Certidão
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11/01/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2023 18:31
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda têm provas a produzir, especificando-as e justificando a pertinência das mesmas para a resolução da lide, para que este Juízo possa analisar a necessidade ou não da realização de audiência de instrução, ficando desde já advertidas de que o pedido genérico para a produção de provas será indeferido.
No caso de resposta negativa ou decurso do prazo sem manifestação, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 15:53
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVYSON ABREU FERREIRA em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 12:27
Conclusos para despacho
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25/11/2022 13:55
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 25/11/2022 13:45 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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24/11/2022 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 13:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/11/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 09:41
Juntada de Certidão
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10/11/2022 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 09/11/2022 23:59.
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18/10/2022 09:56
Juntada de Certidão
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06/10/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
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06/10/2022 10:58
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 25/11/2022 13:45 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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21/09/2022 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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