TJCE - 3031683-56.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 12:53
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 18:21
Conclusos para decisão
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20/03/2025 23:58
Juntada de Petição de recurso
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136328952
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20/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136328952
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3031683-56.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Requerente: AUTOR: MARIA LEONILDA ALVES DA SILVA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de concessão de pensão por morte promovida por Maria Leonilda Alves da Silva, em face do Estado do Ceará, requerendo "conceder o benefício de Pensão Por Morte, com efeito retroativo a Data do Óbito aos 27/12/2005, bem como declarar que a Requerente implementou todas as condições para a Concessão do benefício ora pleiteado em 09/02/2006 (data do requerimento administrativo) ou alternativamente nos requerimentos posteriores ou ainda após a cessação da pensão quando a filha tingiu os 21 anos em 08/03/2019". A impetrante afirma que conviveu por mais de 21 anos com o Sr.
Francisco Lopes Sombra, que era Oficial de Justiça avaliador - 1ª entrância, tendo falecido em 27/10/2005. Em razão disso, a impetrante aduz que solicitou ao Estado do Ceará a pensão por morte, mas foi indeferida, em razão do Sr.
Francisco ter o estado civil de casado com a Sra.
Maria de Fátima Soares Sombra quando do seu falecimento.
Assim, o Estado entendeu que, conforme a Lei nº 9.136/2006, não há como conceder o benefício à companheira se o de cujus era casado com outra pessoa. Dessa forma, a parte autora ingressou judicialmente. Emenda à inicial no ID 70548336. Em contestação no ID 79275859, o IPM discorreu, preliminarmente, sobre a impossibilidade de conciliação e a impugnação ao valor atribuído à causa.
No mérito, alegou a concessão de pensão por morte, o limite subjetivo da coisa julgada, a ausência de comprovação da união estável, a impossibilidade de reconhecimento da união estável, subsidiariamente, a data inicial do benefício e a ausência dos requisitos da tutela de urgência. Em decisão de ID 83950835, o Juiz que estava respondendo por esta Vara à época indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Réplica no ID 106029860. Em despacho de ID 107070312, determinei a intimação das partes para produção de outras provas além das constantes nos autos. O Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou o parecer de ID 125905312, não apresentando manifestação de mérito por não haver interesse público. Em decisão de ID 126000740, o Juiz que estava respondendo por esta Vara à época determinou o julgamento no estado em que se encontrava. É o relatório. Decido. O Estado do Ceará alegou preliminar a respeito do valor da causa, a qual indefiro, tendo em vista que o eu valor está de acordo com a competência das Varas da Fazenda Pública. Por sua vez, quanto a alegação de impossibilidade de participação e realização de acordo em audiência de conciliação e mediação, deixo de analisar, tendo em vista que não houve audiência no caso em concreto. Superadas as preliminares, passo ao mérito. A controvérsia gira em torno do direito alegado pela ex-companheira do ex-oficial justiça à percepção da pensão por morte. Inicialmente, com base na documentação fartamente anexada aos autos, restou claro que o ex-servidor público, de fato, possuía relacionamento com a requerente, mas, em contrapartida, há de se ater ao fato de que o de cujus, à época do seu falecimento, detinha o estado civil de casado com a Sra.
Maria de Fátima. Assim, para o deslinde deste caso em concreto, devo observar o Tema 526 do STF, decidido em repercussão geral (RE 883168), que discutiu a possibilidade ou não de reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, à luz dos artigos 201, V, e 226, § 3º, da Constituição Federal.
Veja-se: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Dessa forma, nos termos da tese fixada no Tema 526, "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável". Ademais, destaco a decisão do Supremo Tribunal Federal: Direito Previdenciário e Constitucional.
Recurso extraordinário.
Sistemática da repercussão geral.
Tema nº 526.
Pensão por morte.
Rateio entre a concubina e a viúva.
Convivência simultânea.
Concubinato e Casamento.
Impossibilidade.
Recurso extraordinário provido. 1.
Assentou-se no acórdão recorrido que, comprovada a convivência e a dependência econômica, faz jus a concubina à quota parte de pensão deixada por ex-combatente, em concorrência com a viúva, a contar do pedido efetivado na seara administrativa.
Tal orientação, contudo, contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do processo paradigma do Tema nº 529 sob a sistemática da repercussão geral, in verbis: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". 2.
Antes do advento da Constituição de 1988, havia o emprego indistinto da expressão concubinato para qualquer relação não estabelecida sob as formalidades da lei, daí porque se falava em concubinato puro (hoje união estável) e concubinato impuro (relações duradoras com impedimento ao casamento).
Erigida a união estável, pelo texto constitucional (art. 226, § 3º, da CF), ao status de entidade familiar e tendo o Código Civil traçado sua distinção em face do concubinato (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do CC), os termos passaram a disciplinar situações diversas, o que não pode ser desconsiderado pelo intérprete da Constituição. 3.
O art. 1.521 do Código Civil - que trata dos impedimentos para casar -, por força da legislação (art. 1.723, § 1º), também se aplica à união estável, sob claro reconhecimento de que a ela, como entidade familiar, também se assegura proteção à unicidade do vínculo.
A espécie de vínculo que se interpõe a outro juridicamente estabelecido (seja casamento ou união estável) a legislação nomina concubinato (art. 1.727 do CC).
Assim, a pessoa casada não pode ter reconhecida uma união estável concomitante, por força do art. 1.723, § 1º, c/c o art. 1.521, VI, do Código Civil. 4.
Considerando que não é possível reconhecer, nos termos da lei civil (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do Código Civil Brasileiro), a concomitância de casamento e união estável (salvo na hipótese do § 1º, art. 1.723, do CC/02), impende concluir que o concubinato - união entre pessoas impedidas de casar - não gera efeitos previdenciários. 5.
A exegese constitucional mais consentânea ao telos implícito no microssistema jurídico que rege a família, entendida como base da sociedade (art. 226, caput, da CF), orienta-se pelos princípios da exclusividade e da boa-fé, bem como pelos deveres de lealdade e fidelidade que visam a assegurar maior estabilidade e segurança às relações familiares. 5.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável". 6.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STF - RE: 883168 SC, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 03/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/10/2021) Portanto, concluo que a tese fixada se adequa ao caso desta demanda, pois, uma vez que o falecido era casado, ainda que não mantivesse mais relacionamento amoroso com a esposa, a união que manteve com a parte autora, para o direito, é considerada concubinato.
Assim, a parte autora não é considerada companheira do Sr.
Francisco e, por conseguinte, não faz jus à pensão por morte perseguida. Por todo o exposto, rejeito os pedidos da parte autora. Condeno as autoras no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, já que não se teve proveito econômico neste julgamento, o que faço por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015, tendo em vista que a natureza e a importância da causa não se mostram tão relevantes, bem como o lugar da prestação de serviço, e por não se exigir tanto tempo para o trabalho do advogado, apesar do evidente grau de zelo do Procurador do ente estatal que integra esta ação. Todavia, atendendo ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC/2015, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
19/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136328952
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19/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/02/2025 23:59.
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19/12/2024 09:41
Decorrido prazo de LAYSON SMYTH CARVALHO DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126000740
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126000740
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22/11/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126000740
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22/11/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/11/2024 11:09
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 05:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:28
Decorrido prazo de LAYSON SMYTH CARVALHO DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 107070312
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 107070312
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3031683-56.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Requerente: AUTOR: MARIA LEONILDA ALVES DA SILVA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Determino a intimação das partes para dizer se pretendem produzir outras provas além das constantes nos autos, ou se este juízo poderá se valer do julgamento antecipado do mérito.
Em seguida, abra-se vista ao Promotor de Justiça que atua nesta Vara, por meio do Portal Eletrônico, para querendo, se manifestar, na hipótese de entender que o feito merece sua atuação como fiscal da ordem jurídica.
Após a manifestação do Ministério Público, os autos deverão ficar disponíveis para nova análise. Fortaleza, 14 de outubro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
15/10/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107070312
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15/10/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:41
Conclusos para despacho
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01/10/2024 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 103653468
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103653468
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3031683-56.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Requerente: AUTOR: MARIA LEONILDA ALVES DA SILVA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo réu, uma vez que foi suscitada matéria preliminar a ensejar igualmente a aplicação do art. 437 do CPC/2015, de modo que a fase de réplica deverá ser cumprida neste feito.
Fortaleza, 2 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
06/09/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103653468
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02/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:37
Conclusos para despacho
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13/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/06/2024 23:59.
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14/05/2024 01:53
Decorrido prazo de LAYSON SMYTH CARVALHO DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:53
Decorrido prazo de LAYSON SMYTH CARVALHO DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 83950835
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 83950835
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17/04/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83950835
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17/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2024 17:19
Conclusos para decisão
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22/03/2024 17:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 15:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/01/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 18:18
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 16:19
Cancelada a movimentação processual
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12/10/2023 09:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69228157
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69228157
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22/09/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69228157
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22/09/2023 13:21
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2023 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/09/2023 11:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/09/2023 11:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/09/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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