TJCE - 3030780-21.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:16
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 13183241
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13183241
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3030780-21.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: FABRICIA MARTINS TEIXEIRA DE CARVALHO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3030780-21.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: FABRÍCIA MARTINS TEIXEIRA DE CARVALHO ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
LEI Nº 16.530/2018.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES ESTADUAIS.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEPENDENTE.
PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS ESTADUAIS À LUZ DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC contra a sentença que julgou procedente o pedido de Fabrícia Martins Teixeira de Carvalho para reconhecimento da dependência econômica de seu pai, José Teixeira de Carvalho Neto, e sua consequente inclusão como dependente no plano de saúde administrado pelo ISSEC, conforme disposto na Lei nº 16.530/2018. 2.
O ISSEC alega, em suma, que a sentença foi equivocada ao considerar comprovada a dependência econômica do Sr.
José em relação à sua filha Fabrícia, argumentando que os documentos apresentados não seriam suficientes para tal conclusão e que a renda proveniente da aposentadoria do Sr.
José seria adequada para suprir suas necessidades básicas. 3.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o ISSEC é uma entidade de autogestão, que administra o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará - FASSEC, com a finalidade de prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, mediante contribuição pecuniária mensal de cada usuário e repasse financeiro do Governo do Estado, conforme previsto na Lei nº 16.530/2018. 4.
A referida lei, em seu art. 11, inciso I, estabelece que são considerados usuários dependentes o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável.
Por sua vez, o art. 18 dispõe que a dependência econômica do cônjuge, do filho menor, não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa. 5.
No caso dos autos, a recorrida, servidora pública estadual, pleiteia a inclusão de seu pai como dependente econômico no plano de saúde do ISSEC, alegando que o mesmo, com 86 anos e aposentado, não possui meios financeiros suficientes para arcar com suas despesas, especialmente as relacionadas à saúde.
A sentença de primeiro grau reconheceu a dependência econômica com base na documentação apresentada e no contexto fático-probatório dos autos. 6.
A sentença se alinhou à jurisprudência da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, que entende que a percepção de renda própria pelo genitor não descaracteriza a dependência econômica, especialmente quando a renda se mostra insuficiente para cobrir as despesas com saúde do dependente "(...) percepção de renda própria não descaracteriza a dependência financeira, sobretudo quando o réu não demonstra fato impeditivo ao direito alegado (...)" (RI nº 0261588-81.2020.8.06.0001, de Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, DJe 30/07/2022). 7.
A alegação do ISSEC de que a renda do genitor seria suficiente para suas necessidades não encontra respaldo nos autos.
Os documentos apresentados pela recorrida demonstram que o Sr.
José depende financeiramente de sua filha para suprir suas necessidades básicas e médicas.
Portanto, a decisão de primeiro grau não se baseou apenas na idade e no recebimento de aposentadoria, mas em uma análise ponderada da situação econômica e de saúde do Sr.
José. 8.
Assim, a decisão monocrática está em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, considerando a idade avançada do genitor e sua necessidade de assistência médica especializada.
A manutenção de sua inclusão como dependente no plano de saúde do ISSEC é medida que se impõe para assegurar-lhe o direito à saúde e à vida digna. 9.
Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 10.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/06/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13183241
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26/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:14
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/05/2024 23:59.
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16/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:06
Decorrido prazo de FABRICIA MARTINS TEIXEIRA DE CARVALHO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2024. Documento: 11283146
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 11283146
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11/03/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11283146
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11/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:09
Conclusos para despacho
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07/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/03/2024. Documento: 11139109
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 11139109
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05/03/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11139109
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05/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:34
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:34
Conclusos para despacho
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29/02/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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