TJCE - 3031577-94.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 13:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
17/12/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:10
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de CARLOS MORAIS DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15796095
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15796095
-
14/11/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15796095
-
14/11/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/10/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de CARLOS MORAIS DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de CARLOS MORAIS DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2024. Documento: 13623669
-
31/07/2024 22:14
Juntada de Petição de resposta
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13623669
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3031577-94.2023.8.06.0001 RECORRENTE: CARLOS MORAIS DE SOUZA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Carlos Morais de Souza, contra acórdão de ID: 13446903.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão e erro material.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 17/07/2024, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 23/07/2024 (ID: 13559233), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de julho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
30/07/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13623669
-
30/07/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 13446903
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13446903
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3031577-94.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CARLOS MORAIS DE SOUZA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 3031577-94.2023.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: CARLOS MORAIS DE SOUZA Recorrido: ESTADO DO CEARÁ Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA POR INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA EXPRESSA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Manifestação do Ministério Público pelo improvimento do recurso (id. 10926871). 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por CARLOS MORAIS DE SOUZA, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer, na qual pleiteava a promoção por antiguidade em ressarcimento de preterição aos postos de 2º Tenente QOAPM, a contar de 08 de dezembro de 2016, 1º Tenente QOAPM, a contar de 24 de dezembro de 2019, e Capitão QOAPM, a contar de 17 de dezembro de 2021, com todas as vantagens devidas. 3.
O recorrente alega, em síntese, que apresentou documentos suficientes para comprovar a conclusão do CHO e que foi injustamente preterido em sua promoção devido ao processo criminal que enfrentava à época.
Apresentou como provas a reclassificação e republicação da Ata Geral de Conclusão do CHO, o Certificado de Conclusão do CHO e o Histórico Escolar. 4.
No tocante à prescrição, cumpre afastar a alegação de prescrição do fundo do direito levantada pelo Estado do Ceará, uma vez que esta pressupõe a existência de ato administrativo de indeferimento da pretensão autoral.
Isto é, o fundo de direito prescreve quando existe manifestação do Poder Público em sentido contrário ao que pretende o servidor.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, a exemplo do REsp nº 1738915/MG, Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 18/05/2020).
No caso dos autos, não há ato de indeferimento da pretensão autoral na via administrativa, não incidindo, por regra, o instituto da prescrição do fundo direito incidindo, apenas, a prescrição quinquenal, conforme previsão da Súmula 85 do STJ. 5.
O pedido do autor funda-se na Lei Estadual nº 15.797/2015, que dispõe sobre as promoções dos militares estaduais do Ceará.
A promoção por ressarcimento de preterição está prevista no art. 22 dessa lei, sendo admitida em hipóteses excepcionais como obtenção de decisão favorável em recurso interposto, erro administrativo comprovado, entre outros. 6.
O autor, ao alegar sua preterição, baseia-se no fato de ter sido demitido injustamente e, após sua reintegração judicial, entende que deveria ter sido promovido aos cargos acima mencionados, com todas as vantagens retroativas.
No entanto, a promoção por ressarcimento de preterição exige, além da decisão favorável em recurso, o cumprimento de outros requisitos estabelecidos pela legislação específica. 7.
Conforme os autos, o autor não comprovou ter cumprido todos os requisitos necessários para a promoção, especialmente a realização do curso de formação exigido pela legislação.
O art. 22 da Lei Estadual nº 15.797/2015 dispõe que a promoção em ressarcimento de preterição somente será admitida nas hipóteses de obtenção de decisão favorável em recurso interposto ou comprovação, ex officio, de erro administrativo, após análise da respectiva comissão processante ou da Procuradoria-Geral do Estado.
O autor não trouxe aos autos documentos que comprovassem a realização do curso de formação, sendo este um dos requisitos essenciais para a promoção. 8.
Ademais, conforme consta dos autos, os militares indicados pelo autor como paradigma foram promovidos judicialmente, o que não caracteriza preterição, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 17 do Decreto n.º 15.275/1982. 9.
Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 10.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida em favor da parte recorrente (id. 12177556).
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 08 de julho de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
15/07/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13446903
-
15/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 08:25
Conhecido o recurso de CARLOS MORAIS DE SOUZA - CPF: *10.***.*33-72 (RECORRENTE) e não-provido
-
12/07/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/07/2024 15:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 22:46
Juntada de Petição de resposta
-
22/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/05/2024. Documento: 12183550
-
21/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 12183550
-
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3031577-94.2023.8.06.0001 RECORRENTE: CARLOS MORAIS DE SOUZA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Carlos Morais de Souza em face do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12177567.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 20 de maio de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
20/05/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12183550
-
20/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 20:54
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:54
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3032716-81.2023.8.06.0001
Tsm Tecnologia e Sistemas de Monitoramen...
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Advogado: Pablo Policeno Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2024 17:39
Processo nº 3031463-58.2023.8.06.0001
Afonso Pereira de Souza
Estado do Ceara
Advogado: Thiago Calandrini de Oliveira dos Anjos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2023 12:05
Processo nº 3032359-04.2023.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Julcivanda Sousa Pereira
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2024 14:45
Processo nº 3031477-42.2023.8.06.0001
Procuradoria do Municipio de Fortaleza
Denizia Rodrigues da Costa
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2024 15:30
Processo nº 3031836-89.2023.8.06.0001
Gilberto Andrade Lima
Estado do Ceara
Advogado: Joao de Deus Duarte Rocha Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 12:36