TJCE - 3030780-21.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 170653619
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170653619
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3030780-21.2023.8.06.0001 Classe / Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Inclusão de Dependente] Requerente: REQUERENTE: FABRICIA MARTINS TEIXEIRA DE CARVALHO Requerido: REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO R.h.
Vistos e examinados.
Esclareça-se que o procedimento de bloqueio de verbas públicas é o meio adequado à satisfação do sequestro previsto em lei para o caso de descumprimento de ordem emanada de RPV - Requisição de Pequeno Valor, tendo em vista a indisponibilidade dos bens e recursos públicos, contando tal procedimento com o respaldo do STF - Supremo Tribunal Federal (Rcl-AgR 3336/RN, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJ de 30.11.2007, p. 25 ; Rcl-AgR 3.171-3; Tribunal Pleno; Rel.
Min.
CEZAR PELUSO; Julg. 31/05/2006; DJU 23/06/2006; Pág. 4).
Considere-se, ainda, o que restou estabelecido no Enunciado da Fazenda Pública nº 07, do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, in verbis: ENUNCIADO 07 - O sequestro previsto no § 1º do artigo 13 da Lei nº 12.153/09 também poderá ser feito por meio do BACENJUD, ressalvada a hipótese de precatório (XXX Encontro - São Paulo/SP). Pelo exposto, e diante do decurso do prazo legal para comprovação da quitação, determino o sequestro de numerário suficiente à satisfação do(s) débito(s) atualizado(s) objeto da(s) RPV(s), o qual se procederá através de bloqueio on-line via Sistema SISBAJUD (substituto do BACENJud), dispensada a audiência da Fazenda Pública, na forma do art. 13, §1º da Lei Federal nº 12.153/2009.
Intimem-se, de logo esclarecendo que a medida expropriatória não será efetivada caso o(a) devedor(a) apresente o(s) comprovante(s) de quitação no prazo de 05(cinco) dias, e/ou a parte autora-exequente, em igual prazo, silencie acerca da quitação mediante crédito em sua conta bancária informada nos autos, dando assim pelo reconhecimento do cumprimento tácito.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, e cumpridas as providências pertinentes junto ao sistema SAPRE, arquivem-se os autos empós com baixa.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
02/09/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170653619
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02/09/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 22:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 19/08/2025 23:59.
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17/06/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 09:40
Juntada de Ofício
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02/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 06:46
Decorrido prazo de FABRICIA MARTINS TEIXEIRA DE CARVALHO em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/05/2025. Documento: 154680185
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19/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154680185
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3030780-21.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Inclusão de Dependente] REQUERENTE: FABRICIA MARTINS TEIXEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC R.h. Às partes, para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a regularidade da minuta provisória do requisitório de pagamento.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154680185
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16/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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30/04/2025 06:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:23
Decorrido prazo de FABRICIA MARTINS TEIXEIRA DE CARVALHO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:23
Decorrido prazo de FABRICIA MARTINS TEIXEIRA DE CARVALHO em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/04/2025. Documento: 149633403
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08/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149633403
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3030780-21.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Inclusão de Dependente] REQUERENTE: FABRICIA MARTINS TEIXEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO R.h.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença (obrigação de pagar) apresentado por FABRICIA MARTINS TEIXEIRA DE CARVALHO em face do INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, objetivando o adimplemento da obrigação pagar honorários sucumbenciais emanada do acordão transitado em julgado. Devidamente intimado, o executado nada apresentou ou requereu, deixando o prazo fluir in albis - Id. 140525979. É o relatório.
Decido.
Considerando a ausência de impugnação e vislumbrando que o quantum exequendo, atenta adequadamente para os parâmetros de liquidação fixado no título executivo judicial, HOMOLOGO e declaro como líquido, certo e exigível o montante de e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devidos ao advogado da autora - Dr. e MARCUS DANNY PAZ BRAZ, a serem quitados via RPV' mediante transferência para conta bancária do respectivo beneficiário, indicada no Id. 90260947. Sem custas e honorários na fase de cumprimento de sentença, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009, e Enunciado nº 97 do FONAJE. Ao exequente para informar, no prazo de 05(cinco) dias, se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente) e, em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme exigências da Resolução nº 14/2023-OETJCE (DJe-CE de 06/07/2023).
Decorrido o prazo legal e atendida as diligências determinadas, autos à SEJUD para fins de expedição da minuta(s) provisória(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), nos moldes acima delineados, dando-se posterior ciência às partes do integral teor do(s) ofício(s), com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, pelo prazo de 2 dias (art. 3º, IV, a, da Resolução nº 14/2023-OETJCE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
07/04/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149633403
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07/04/2025 15:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
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22/02/2025 04:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:06
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 12:06
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 12:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/02/2025 09:19
Decorrido prazo de MARCUS DANNY PAZ BRAZ em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:14
Decorrido prazo de MARCUS DANNY PAZ BRAZ em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132904330
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132904330
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28/01/2025 08:01
Erro ou recusa na comunicação
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28/01/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132904330
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28/01/2025 07:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/01/2025 07:50
Processo Reativado
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22/01/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:22
Conclusos para decisão
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02/08/2024 13:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:49
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:16
Juntada de petição
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29/02/2024 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2024 08:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/02/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:24
Conclusos para despacho
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16/02/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/02/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/02/2024 08:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78960047
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78960047
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03/02/2024 09:50
Decorrido prazo de MARCUS DANNY PAZ BRAZ em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78960047
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01/02/2024 14:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/01/2024 14:18
Conclusos para decisão
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31/01/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 00:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2024 11:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78040193
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16/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78040193
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12/01/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78040193
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12/01/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:11
Julgado procedente o pedido
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27/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 08:56
Conclusos para despacho
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11/11/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 10/11/2023 23:59.
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15/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 17:13
Conclusos para decisão
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01/09/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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