TJCE - 3031489-56.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 08:10
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 08:10
Juntada de Certidão
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13/05/2025 03:28
Decorrido prazo de Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 04:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 04:10
Decorrido prazo de PRISCILA SOUSA DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:10
Decorrido prazo de PRISCILA SOUSA DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138016449
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138016449
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09/03/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138016449
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07/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
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06/03/2025 18:58
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137069597
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137069597
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3031489-56.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Descontos Indevidos] IMPETRANTE: MARIA AUXILIADORA DE SOUSA IMPETRADO: Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria Auxiliadora de Sousa em face de ato atribuído ao Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará, vinculado ao Estado do Ceará (id. 68909775).
Aduz, em apertada síntese, que recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, desde 23 de fevereiro de 2007.
Nada obstante, a publicação do ato de concessão somente foi realizada em 06 de agosto de 2012, com implantação do benefício datado de 01 de janeiro de 2021.
Trata-se de servidora civil estadual, professora especializada.
Informa, ainda, que foi comunicada por intermédio do ofício n. 126/2023, datado de junho de 2023, que em procedimento de prestação de contas de valores recebidos e débitos junto à Administração Pública, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará identificou uma dívida de R$ 4.346,80 (quatro mil trezentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos).
No dito ofício, informou-se de que haveria um desconto mensal nos seus proventos, em 18 (dezoito) parcelas de R$ 241,49 (duzentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos) cada, a iniciar em julho de 2023 (id. 68909779).
Afirma que houve imposição unilateral de restituição imediata de valores percebidos de boa-fé, não estando evidenciado que a Impetrante tenha concorrido para eventual pagamento indevido pela Administração Pública.
Argumenta, portanto, que se trata de ato ilegal, visto que há mais de uma década percebida valores e que, sem demonstração mínima de legalidade/regularidade.
O comportamento autoexecutório da Administração Pública violaria o direito da impetrante.
Liminarmente, requereu a imediata suspensão dos descontos determinados nos seus proventos.
No mérito pretende ordem para que seja determinado que o Impetrado se abstenha de efetivar os ilegais descontos nos proventos da Impetrante, relacionados ao ressarcimento informado no teor do mencionado Ofício.
Decisão liminar em que determinei à autoridade coatora que se abstivesse de efetuar o desconto nominado como "DEVOLUÇÃO DE PROVENTOS", Cód. 835, sobre o valor total das vantagens da Impetrante (id. 68943289).
Manifestação da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV (id. 69403238).
Em preliminar, aponta a possibilidade de intervenção da entidade pública que suportará o ônus da decisão a ser proferida no processo e a vedação do uso do mandado de segurança como ação de cobrança.
No mérito propriamente dito, discorre a respeito do ato inicial de concessão de aposentadoria, da possibilidade de compensação previdenciária e da inexistência de afronta ao devido processo legal.
Ainda que regularmente notificada, a autoridade coatora restou inerte (id. 69522795).
Instado a opinar, o Ministério Público se manifestou pela concessão da segurança (id. 78131695).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Preliminarmente, discutiu-se a respeito da possibilidade de intervenção da entidade pública que suportará o ônus da decisão a ser proferida. Ocorre que a CEARAPREV teve oportunidade de manifestar-se nos autos, pelo que entendo que não houve nenhum prejuízo ao Ente (vide manifestações ids. 69544981, 69544420, 69548277, 69547258, 69548482).
Em relação preliminar de vedação do uso do mandado de segurança como ação de cobrança, tal questão confunde-se com o mérito, pelo que será enfrentada em momento posterior.
Ausentes outras questões preliminares, passo imediatamente à análise de mérito.
O ponto central da discussão volta-se à suposta ilegalidade dos descontos implementados nos proventos da impetrante referentes à identificação de dívida a ser restituída.
Tais descontos foram implementados desde julho de 2023 pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV. O Estado do Ceará, em sede de contestação, menciona que os descontos ocorridos no benefício da impetrante decorreriam de percebimento indevido de valores, os quais seriam deduzidos pela rubrica "DEVOLUÇÃO DE PROVENTOS".
Afirma, ademais, encontrar respaldo no dever jurídico de corrigir atos administrativos viciados, haja vista redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, vedando, assim, o enriquecimento indevido da parte impetrante.
Nada obstante o erro identificado pela Administração Pública e a possibilidade em se cobrar valores que indevidamente tenham sido percebidos pela servidora, cabe ao Estado do Ceará comprovar a má-fé da servidora, diante do devido processo administrativo.
Nesse sentido, a manifestação do TJCE: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PAGAMENTO A MAIOR DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
BOA-FÉ E NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
DESCONTOS PARA FINS DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRIGIDOS DE OFÍCIO.
ART. 85, § 4º, DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Cinge-se a demanda em examinar a legalidade da imposição dos descontos efetuados pelo Estado do Ceará, ora apelante, sobre os proventos de aposentadoria da autora, para fins de compensação de valores pagos a maior pela Administração Estadual, desde a concessão de aposentadoria da beneficiária. 02.
In casu, é incontroverso que tão logo constatado o erro no pagamento dos proventos de aposentadoria da autora, a Administração procedeu aos imediatos descontos dos valores recebidos a maior, à míngua de prévio processo administrativo, violando diretamente os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da confiança legítima. 03.
A presunção de boa-fé da autora e a ocorrência de demora excessiva por parte da Administração são motivos suficientes para que sejam suspensos os descontos dos proventos da servidora aposentada, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar, destinada à sua subsistência.
Não se pode admitir que a Administração prive a servidora de parte dos seus proventos para remediar um erro administrativo (operacional ou de cálculo). 04.
Aliás, quando a Administração Pública é responsável por equívocos nos cálculos de aposentadoria, resultando em pagamentos indevidos aos servidores, cria-se uma falsa expectativa de que esses valores recebidos são legítimos e definitivos, impedindo, assim, que ocorram descontos posteriores, como consequência da boa-fé. 05.
Honorários advocatícios corrigidos de ofício (art. 85, § 4º, do CPC/15) 06.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02010579420228060086, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023) DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AUTORA POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
BOA-FÉ DA SERVIDORA.
APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.Tratam os autos de Ação de Rito Ordinário de Preceito Cominatório com pedido de tutela c/c Repetição de Indébito interposta em desfavor do Estado do Ceará com escopo de ver declarada a inexigibilidade do débito apontado, a suspensão dos descontos em seus proventos e a restituição dos valores recolhidos indevidamente. 2.
Nessa vertente, e sem olvidar do princípio do devido processo legal na via administrativa e do contraditório, não observados no caso dos autos, não se mostra plausível o desconto nos proventos da autora de valores por ela percebidos de boa-fé, sem sua contribuição para o ato e sob a aparência de serem corretos, importando na obrigação da Administração Pública em restituir os valores descontados indevidamente, em observância ao princípio da eficiência que rege a Administração Pública que, portanto, deve assumir sua responsabilidade nesse sentido. 3.
Sobre a possibilidade ou não de haver desconto por suposto pagamento a maior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede do REsp 1.244.182, recurso representativo da controvérsia, que "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público".(AgInt no REsp 1606811/PR, Primeira Turma, Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 06.12.2016, DJe 03.02.2017) 4.
Oportuno consignar que ainda que se trate de ação ajuizada em junho de 2021, na hipótese não era possível a parte autora constatar o pagamento a maior, porquanto originado de um ato administrativo complexo do qual não tivera participação. 5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02443865720218060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/04/2023) A questão, por outra parte, já foi enfrentada pelo STJ, que editou precedente qualificado, com tese lavrada nos seguinte termos: STJ - Tese do Tema 1.009/STJ: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Referido entendimento, ademais, é coerente com o precedente qualificado correspondente à tese fixada no Tema 979, relacionado especificamente com descontos realizados e, benefícios previdenciários: STJ - Tese do Tema 979/STJ: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
A tese fixada no Tema 1009, portanto, referendou o entendimento fixado na tese do Tema 979 e representou superação parcial da tese (precedente qualificado) fixada no Tema 531.
Até então, vedava-se ordem de devolução, por presumir boa-fé objetiva do servidor. A partir de então, o desconto passou a ser possível, desde que seja franqueado ao servidor/pensionista a possibilidade de demonstrar boa-fé objetiva, evidenciando que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Assim, deve ser resguardada a possibilidade de que a servidora/pensionista venha, por meio do devido processo legal administrativo, utilizar-se do contraditório e ampla defesa.
Outro não é o entendimento do TJCE: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO DE VALORES.
SERVIDORA PÚBLICO ESTADUAL.
APOSENTADORIA POR IDADE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
PAGAMENTO EFETIVADO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA Nº 1009 COM MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA APLICAÇÃO EM DEMANDAS AJUIZADAS APÓS PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, APENAS PARA CORRIGIR O CRITÉRIO DA CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL, NOS MOLDES DO ART. 85, §3º, II, E §º 11, DO CPC. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da análise da possibilidade de realização de descontos mensais na aposentadoria da autora, a título de restituição de valores supostamente pagos a maior pela Administração Pública por erro operacional ou de cálculo. 2.
No caso, por meio do ato administrativo publicado no DOU de 11/02/2014, foi concedida à autora aposentadoria por idade, com proventos proporcionais a partir de 08/05/2008.
Segundo o apelante, restou evidenciada a necessidade de restituição no montante de 1381 parcelas de R$ 319,34 (trezentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos), com finalidade de ressarcimento de valores recebidos superiores ao devido a título de aposentadoria por idade com proventos proporcionais. 3.
O Superior Tribunal de Justiça editou o Tema nº 1009 fixando a seguinte tese: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." 4.
O STJ, no Tema nº 1009, fixou entendimento no sentido de que o ônus da prova em relação à comprovação da boa-fé em tais situações incumbe ao servidor e não à administração pública.
Todavia, diante da modulação dos efeitos, o entendimento supracitado é aplicável aos processos distribuídos após a data de publicação do acórdão (19/05/2021). A presente demanda, contudo, fora ajuizada no ano de 2019. 5.
No caso em análise, descabido concluir má-fé pelo recebimento de proventos de forma integral, já que somente esse fator não seria suficiente para atestar desonestidade, inclusive porque não seria possível presumir que a servidora tenha contribuído para o erro da Administração. 6.
Embora possa ter ocorrido equívoco por parte da Administração Pública, o fato é que a parte autora não pode ser compelida a devolver os valores percebidos a título de aposentadoria, de boa-fé, haja vista que não cometeu ilícito algum. Ao revés, cabia à Administração demonstrar a existência de eventual má-fé por parte da autora, o que não ocorreu. 7.
O valor do proveito econômico no caso corresponde à aproximadamente 334 (trezentos e trinta e quatro) vezes o valor do salário mínimo, superando o patamar previsto no art.85, §3º, I, do CPC, razão pela qual, de ofício, necessário ajuste no comando decisório para condenar o Estado do Ceará em 10% (dez por cento) do valor da condenação, não havendo que se falar em reformatio in pejus, porquanto a verba honorária, conforme jurisprudência do STJ, é matéria de ordem pública. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários advocatícios revistos de ofício. (Apelação Cível - 0166223-34.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 29/08/2023) No caso dos autos, a autoridade impetrada não trouxe comprovação de tenha sido oportunizado à impetrante contraditório.
A comunicação se deu, tão somente, com o fito de informar que os descontos já seriam implementados (vide ofício id. 68909779), sem que tivesse havido contraditório prévio.
A CEARAPREV, portanto, determinou devolução compulsória e imediata (em parcelas) dos valores supostamente pagos a maior, sem franquear à impetrante demonstração de que agiu com boa-fé objetiva. Em tais condições, a concessão da ordem se impõe. Ocorre que, como sabido, mandado de segurança não se presta como ação de cobrança de valores pretéritos.
Sendo assim, o pleito de restituição de descontos acaso realizados em período anterior à impetração deve ser objeto de ação própria.
Inteligência do Enunciado de Súmula n. 269 do STF. Anoto, ademais, que não se mostra admissível a restituição na via administrativa daquilo que acaso tenha sido pago, sendo indispensável a observância do regime de precatórios, nos termos do art. 100 da CRFB/88, na estrita observância do Tema do STF em Repercussão Geral n. 1262.
Admite-se o pagamento por ROPV, se os valores por serem restituídos não excederem o limite fixado em lei estadual. Em face de tudo quanto restou exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o só fim de, ratificando a liminar inicialmente deferida, suspender imediatamente o desconto nominado como "DEVOLUÇÃO DE PROVENTOS", Cód. 835, dos proventos da impetrante.
Demais pleitos negados em sua integralidade, para que não restem dúvidas.
Devem ser restituídos à impetrante os valores indevidamente descontados desde a impetração (protocolo ocorrido em 13/09/2023). Os valores devidos podem ser apurados a partir de simples cálculo aritmético, com apresentação de cópias dos contracheques que comprovas os descontos realizados. Sem custas processuais (art. 5º, V, Lei Estadual n. 16.132/2016).
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n. 12.016/09). Provimento sujeito ao duplo grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009. P.
R.
I. Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apelada para resposta e remetam-se os autos ao TJCE, para os devidos fins. Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se baixa e anotações de estilo, após ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
28/02/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137069597
-
28/02/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 09:29
Concedida em parte a Segurança a MARIA AUXILIADORA DE SOUSA - CPF: *22.***.*38-20 (IMPETRANTE).
-
27/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 01:19
Decorrido prazo de PRISCILA SOUSA DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115311755
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115311755
-
08/11/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115311755
-
05/11/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 11:41
Juntada de Petição de parecer
-
12/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 00:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:01
Decorrido prazo de PRISCILA SOUSA DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 04:05
Decorrido prazo de Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV em 05/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 21:05
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68943289
-
15/09/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68943289
-
14/09/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:17
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/09/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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