TJCE - 3031683-56.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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01/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 12:13
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:13
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA LEONILDA ALVES DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 23526634
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 23526634
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3031683-56.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LEONILDA ALVES DA SILVA APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
COEXISTÊNCIA DE CASAMENTO E CONCUBINATO.
IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA PENSÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.
TEMA 526 DO STF.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Tratam os autos de apelação cível adversando sentença prolatada pelo d.
Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, na ação de concessão de pensão por morte manejada pela recorrente, julgou improcedente o pleito autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão consiste em analisar se a apelante, companheira do de cujus, casado à época do falecimento, faz jus ao benefício de pensão por morte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Cabe registrar que o direito de pensão previdenciária por morte de servidor estadual aplica-se a legislação vigente à data do óbito do segurado instituidor (tempus regit actum), como enunciado na Súmula nº 340 do STJ, in verbis: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" 4.
Alega a autora que manteve relacionamento estável com o ex-servidor público, Francisco Lopes Sombra, cuja união estável durou de 1984 até 27/12/2005, data do falecimento do companheiro, que mantinha dois núcleos familiares, concomitantemente.
Em razão do óbito do ex-servidor, a esposa, Sra.
Maria de Fátima Soares Sombra, postulou a concessão do benefício previdenciário e, na condição de viúva do segurado e da ausência de qualquer indício de separação, recebeu deferimento, auferindo a pensão até 11/04/2014, data de seu óbito.
Tal pensão foi rateada com a filha do casal, Sra.
Milena da Silva Sombra, na qualidade de filha menor, que recebeu o benefício até 08/03/2019, quando completou 21 anos.
Já o indeferimento do requerimento administrativo da presente demandante junto ao Estado do Ceará, ocorrido aos 13/06/2023, se deu por ausência de comprovação da convivência marital ao tempo do falecimento. 5.
Não há como deixar de reconhecer que a relação mantida pelo de cujus e pela ora apelante se tratava de um concubinato, mesmo em eventual união estável, vez que não demonstrado que o falecido se encontrava desimpedido legalmente.
Assim, em sintonia com o § 1º, do artigo 1.723, do Código Civil, o casamento antecedente, ou a união estável precedente, ausente de uma separação de fato ou de corpos, condição não demonstrada nos autos, impede a constituição da união estável ou de um segundo matrimônio.
Outrossim, cabe registrar que sob a sistemática da repercussão geral, o e.
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável" (Tema 526/STF) IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Revela-se, pois, acertada a sentença de improcedência, porquanto ausente a comprovação da qualidade de dependente da parte autora, na medida em que se faz inviável o reconhecimento de direitos previdenciários nas relações que se amoldam ao instituto do concubinato, mesmo que a união tenha sido mantida durante longo período e com aparência familiar.
Restaria à recorrente comprovar que o de cujus se encontrava separado de fato de sua companheira.
Diante do exposto, cabe conhecer do recurso de apelação interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Restam majorados, a teor do art. 85, §11, do CPC, os honorários sucumbenciais recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. V.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES: Súmula nº 340 do STJ; Tema nº 526 do STF; RMS 30.414/PB, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 24/4/12; RE 883168, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021; STF; RE 10452723; Relator: Ministro Alexandre de Morais, Data publicação: 09/04/2021; Apelação Cível - 0259237-38.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 04/10/2023; pelação Cível - 0092131-71.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Primeira Câmara de Direito Público do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso de apelação cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do e.
Relator. Fortaleza/CE, 16 de junho de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível interposta por Maria Leonilda Alves da Silva adversando sentença prolatada pelo d.
Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, na ação de concessão de pensão por morte manejada pela recorrente em desfavor do Estado do Ceará, julgou improcedente o pleito autoral. Da inicial (ID 19359631), depreende-se que se trata de ação de concessão de pensão por morte promovida por Maria Leonilda Alves da Silva, em face do Estado do Ceará, requerendo a concessão do benefício de Pensão Por Morte, com efeito retroativo a data do óbito aos 27/12/2005.
A demandante declara que implementou todas as condições para a concessão do benefício ora pleiteado em 09/02/2006 (data do requerimento administrativo) ou, alternativamente nos requerimentos posteriores, ou ainda após a cessação da pensão quando a filha do de cujus atingiu os 21 anos em 08/03/2019. A autora afirma, ainda, que conviveu por mais de 21 (vinte e um) anos com o Sr.
Francisco Lopes Sombra, que era Oficial de Justiça avaliador - 1ª entrância, tendo falecido em 27/10/2005.
Em razão disso, aduz que solicitou ao Estado do Ceará a pensão por morte, mas foi indeferida, em razão do Sr.
Francisco ter o estado civil de casado com a Sra.
Maria de Fátima Soares Sombra quando do seu falecimento.
Assim, o Estado entendeu que, conforme a Lei nº 9.136/2006, não há como conceder o benefício à companheira se o de cujus era casado com outra pessoa.
Contestação no ID 79275859.
Indeferido o pedido de tutela de urgência no ID 83950835. O d.
Juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "(...) Uma vez que o falecido era casado, ainda que não mantivesse mais relacionamento amoroso com a esposa, a união que manteve com a parte autora, para o direito, é considerada concubinato.
Assim, a parte autora não é considerada companheira do Sr.
Francisco e, por conseguinte, não faz jus à pensão por morte perseguida.
Por todo o exposto, rejeito os pedidos da parte autora." Irresignada com o entendimento monocrático, a demandante apresentou recurso (Id.19359744), momento em que defendeu haver demonstrado nos autos a existência de decisão judicial reconhecendo a união estável entre a autora e o falecido, segundo autos de nº 183441-46.2017.8.06.0001, que tramitou na 13ª Vara de Família desta capital, cuja decisão transitou em julgado.
Assim, requereu o provimento do recurso para reforma da sentença, devendo ser julgado totalmente procedente o pedido da pensão por morte. Determinada a intimação da parte adversa, foram acostadas as contrarrazões do ente público no Id. 19359758. Remetidos os autos à instância superior, e com vista à douta PGJ, seu ilustre representante (ID 19662134) manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o breve relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento. VOTO Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por Maria Leonilda Alves da Silva em razão de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, na Ação de Concessão de Pensão por Morte manejada pela recorrente em desfavor do Estado do Ceará. Conforme relatado, da inicial depreende-se que se trata de ação de concessão de pensão por morte promovida por Maria Leonilda Alves da Silva, em face do Estado do Ceará, requerendo a concessão do benefício de Pensão Por Morte, com efeito retroativo a Data do Óbito aos 27/12/2005.
A demandante declara que implementou todas as condições para a Concessão do benefício ora pleiteado em 09/02/2006 (data do requerimento administrativo) ou alternativamente nos requerimentos posteriores ou ainda após a cessação da pensão quando a filha tingiu os 21 anos em 08/03/2019. A autora afirma, ainda, que conviveu por mais de 21 anos com o Sr.
Francisco Lopes Sombra, que era Oficial de Justiça avaliador - 1ª entrância, tendo falecido em 27/10/2005.
Em razão disso, aduz que solicitou ao Estado do Ceará a pensão por morte, mas foi indeferida, em razão do Sr.
Francisco ter o estado civil de casado com a Sra.
Maria de Fátima Soares Sombra quando do seu falecimento.
Assim, o Estado entendeu que, conforme a Lei nº 9.136/2006, não há como conceder o benefício à companheira se o de cujus era casado com outra pessoa. O d.
Juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "(...) Uma vez que o falecido era casado, ainda que não mantivesse mais relacionamento amoroso com a esposa, a união que manteve com a parte autora, para o direito, é considerada concubinato.
Assim, a parte autora não é considerada companheira do Sr.
Francisco e, por conseguinte, não faz jus à pensão por morte perseguida.
Por todo o exposto, rejeito os pedidos da parte autora." Irresignada com o entendimento monocrático, a demandante apresentou recurso de apelação, momento em que defendeu haver demonstrado nos autos a existência de decisão judicial reconhecendo a união estável entre a autora e o falecido, segundo autos de nº 183441-46.2017.8.06.0001, que tramitou na 13ª Vara de Família desta capital, cuja decisão transitou em julgado.
Assim, requereu o provimento do recurso para reforma da sentença, devendo ser julgado totalmente procedente o pedido da pensão por morte.
Determinada a intimação da parte adversa, foram acostadas as contrarrazões do ente público. Passemos ao exame do mérito. No tocante ao juízo de admissibilidade ou de prelibação, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos estão devidamente preenchidos, merecendo, portanto, ser conhecido o presente apelo. O cerne da questão consiste em analisar se a apelante, companheira do de cujus, Sr.
Francisco Lopes Sombra, faz jus ao benefício de pensão por morte. Inicialmente, cabe registrar que o direito de pensão previdenciária por morte de servidor estadual aplica-se a legislação vigente à data do óbito do segurado instituidor (tempus regit actum), como enunciado na Súmula nº 340 do STJ, in verbis: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" No caso, alega a autora que manteve relacionamento estável com o ex-servidor público, Francisco Lopes Sombra, cuja união estável durou de 1984 até 27/12/2005, data do falecimento do companheiro, sendo o vínculo, então, por mais de 21 anos. Contudo, percebe-se do bojo dos autos ter sido demonstrado que o de cujus estabeleceu dois núcleos familiares, concomitantemente, ambos caracterizados pela duração, notoriedade, dependência afetiva e econômica. Em razão do óbito do ex-servidor, a esposa, Sra.
Maria de Fátima Soares Sombra, postulou a concessão do benefício previdenciário e, na condição de viúva do segurado e da ausência de qualquer indício de separação, recebeu deferimento, nos termos de ato publicado no DOE de 20/03/2007, auferindo a pensão até 11/04/2014, data de seu óbito (ID 1939758).
Tal pensão foi rateada com a filha do casal, Sra.
Milena da Silva Sombra, na qualidade de filha menor, que recebeu o benefício até 08/03/2019, quando completou 21 anos, segundo informação do ente público em contrarrazões. Já o indeferimento do requerimento administrativo da presente demandante junto ao Estado do Ceará, ocorrido aos 13/06/2023 (ID 19359718), se deu por ausência de comprovação da convivência marital ao tempo do falecimento. Nesse diapasão, não há como deixar de reconhecer que a relação mantida pelo de cujus e pela ora apelante se tratava de um concubinato, mesmo em eventual união estável, vez que não demonstrado que o falecido se encontrava desimpedido legalmente.
Assim, em sintonia com o § 1º, do artigo 1.723, do Código Civil, o casamento antecedente, ou a união estável precedente, ausente de uma separação de fato ou de corpos, condição não demonstrada nos autos, impede a constituição da união estável ou de um segundo matrimônio. É que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da união estável mesmo que ainda vigente o casamento, só é cabível desde que haja comprovação da separação de fato dos casados, havendo, assim, distinção entre concubinato e união estável, tal como reconhecido no caso dos autos. Logo, o concubinato não pode ser erigido ao mesmo patamar jurídico da união estável, sendo certo que o reconhecimento dessa última é condição imprescindível à garantia dos direitos previstos na Constituição Federal pátria aos companheiros, inclusive para fins previdenciários (RMS 30.414/PB, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 24/4/12).
A propósito, eis o seguinte arresto da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
DIVISÃO DA PENSÃO ENTRE CONCUBINA E ATUAL ESPOSA.
CONSTÂNCIA DO CASAMENTO ASSEVERADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PENSÃO INDEVIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Francisca Marly Ferreira da Costa contra a União e Irene Alencar de Figueiredo, objetivando a concessão de pensão por morte, de forma rateada, à metade, atualmente concedida exclusivamente à esposa do falecido.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para conceder 50% (cinquenta por cento) da pensão por morte.
No STJ, o recurso especial não foi conhecido.
II - De fato, as circunstâncias fáticas já se encontram delimitadas no acórdão recorrido, não se fazendo necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, devendo ser afastado o óbice da Súmula n. 7/STJ.
O Tribunal a quo expressamente asseverou a inexistência de separação de fato entre o servidor falecido e a esposa .
Nessas circunstâncias, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não pode haver constituição de união estável na vigência de casamento, devendo haver a separação, ainda que de fato.
Portanto, a concubina não possui direito à pensão.(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.424.071/RO, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022; REsp n. 1.894 963/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.) III - Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1819522 CE 2021/0024809-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) (grifei) Outrossim, cabe registrar que sob a sistemática da repercussão geral, o e.
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável" (Tema 526/STF).
Vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 526.
PENSÃO POR MORTE.
RATEIO ENTRE A CONCUBINA E A VIÚVA.
CONVIVÊNCIA SIMULTÂNEA.
CONCUBINATO E CASAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
Assentou-se no acórdão recorrido que, comprovada a convivência e a dependência econômica, faz jus a concubina à quota parte de pensão deixada por ex-combatente, em concorrência com a viúva, a contar do pedido efetivado na seara administrativa.
Tal orientação, contudo, contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do processo paradigma do Tema nº 529 sob a sistemática da repercussão geral, in verbis: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". 2.
Antes do advento da Constituição de 1988, havia o emprego indistinto da expressão concubinato para qualquer relação não estabelecida sob as formalidades da lei, daí porque se falava em concubinato puro (hoje união estável) e concubinato impuro (relações duradoras com impedimento ao casamento).
Erigida a união estável, pelo texto constitucional (art. 226, § 3º, da CF), ao status de entidade familiar e tendo o Código Civil traçado sua distinção em face do concubinato (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do CC), os termos passaram a disciplinar situações diversas, o que não pode ser desconsiderado pelo intérprete da Constituição. 3.
O art. 1.521 do Código Civil - que trata dos impedimentos para casar -, por força da legislação (art. 1.723, § 1º), também se aplica à união estável, sob claro reconhecimento de que a ela, como entidade familiar, também se assegura proteção à unicidade do vínculo.
A espécie de vínculo que se interpõe a outro juridicamente estabelecido (seja casamento ou união estável) a legislação nomina concubinato (art. 1.727 do CC).
Assim, a pessoa casada não pode ter reconhecida uma união estável concomitante, por força do art. 1.723, § 1º, c/c o art. 1.521, VI, do Código Civil. 4.
Considerando que não é possível reconhecer, nos termos da lei civil (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do Código Civil Brasileiro), a concomitância de casamento e união estável (salvo na hipótese do § 1º, art. 1.723, do CC/02), impende concluir que o concubinato - união entre pessoas impedidas de casar - não gera efeitos previdenciários. 5.
A exegese constitucional mais consentânea ao telos implícito no microssistema jurídico que rege a família, entendida como base da sociedade (art. 226, caput, da CF), orienta-se pelos princípios da exclusividade e da boa-fé, bem como pelos deveres de lealdade e fidelidade que visam a assegurar maior estabilidade e segurança às relações familiares. 5.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável". 6.
Recurso extraordinário a que se dá provimento.(RE 883168, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021) (grifei) Imperioso realçar que a "existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, § 3º, da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos" (STF; RE 10452723; Relator: Ministro Alexandre de Morais, Data publicação: 09/04/2021). Logo, patente que no âmbito do direito previdenciário, não é possível a existência de um casamento e uma união estável simultâneas, permitindo-se que o cônjuge e o(a) companheiro(a) ostentem, ao mesmo tempo, a condição de dependentes, para fins de percepção do benefício gerado a partir do falecimento do segurado.
Para corroborar o exposto, eis os seguintes julgados pátrios, inclusive desta Corte de Justiça Alencarina: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PENSÃO POR MORTE.
COEXISTÊNCIA DE CASAMENTO E CONCUBINATO.
NÃO DEMONSTRADA A SEPARAÇÃO (DE FATO OU DE DIREITO) DA ESPOSA.
IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO DA PENSÃO ENTRE O CÔNJUGE E A CONCUBINA.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.
TEMA 526/STF.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO. É INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL O RECONHECIMENTO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS (PENSÃO POR MORTE) À PESSOA QUE MANTEVE, DURANTE LONGO PERÍODO E COM APARÊNCIA FAMILIAR, UNIÃO COM OUTRA CASADA, PORQUANTO O CONCUBINATO NÃO SE EQUIPARA, PARA FINS DE PROTEÇÃO ESTATAL, ÀS UNIÕES AFETIVAS RESULTANTES DO CASAMENTO E DA UNIÃO ESTÁVEL (STF, TEMA 526). (TJSC, Apelação n. 5002068-89 .2019.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-12-2023).(TJ-SC - Apelação: 5002068-89.2019 .8.24.0012, Relator.: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 12/12/2023, Primeira Câmara de Direito Público) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À PENSÃO POR MORTE DISCUTIDO ENTRE EX-COMPANHEIRA, EX-ESPOSA E VIÚVA.
APLICAÇÃO DO TEMA 529, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÕES ESTÁVEIS E CASAMENTO CONCOMITANTES.
CARACTERIZAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL AFASTADA.
VEDAÇÃO LEGAL (ARTIGO 1723, § 1º, DO CC).
CONCUBINATO.
AUSÊNCIA DE DIREITO À PENSÃO POR MORTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
IRREPETIBILIDADE.
HAVENDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES, DEVE ESSA SUCUMBÊNCIA REFLETIR NA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
In casu, inconformadas com a r.
Sentença de piso que, julgando parcialmente a lide em apreço, determinou que a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI exclua a demandada do benefício de complementação de aposentadoria privada de pensão por morte do de cujus, procedendo-se às adequações necessárias nos valores, as partes litigantes que interpuseram Apelações Cíveis. 2.
No recurso de apelação de fls. 449-457, a primeira recorrente requer a reforma total da sentença hostilizada, para julgar improcedente o pleito autoral.
Já no apelo de 458-466, a autora, segunda apelante, requer que seja julgada totalmente procedente o pleito autoral, bem como que condene a apelada, PREVI, a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85 do CPC. 3.
Acerca da temática de fundo, recentemente, no julgamento do processo paradigma do TEMA nº 529, RE nº 1.045.273, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, ocorrido em 21 de dezembro de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico constitucional brasileiro.
Nesse sentido, tem-se que o rateio da pensão por morte entre ex-companheira e viúva somente será autorizado se o de cujus, ao tempo da união estável, se achar separado de fato ou judicialmente. 4.
Na hipótese em apreço, restaria à primeira recorrente comprovar que o de cujus se encontrava separado de fato de sua companheira, em determinada fase de sua relação, e que, nesse interregno, com ela manteve convivência more uxório.
Todavia, não trouxe essa prova aos autos, razão pela qual não merece acolhimento o apelo interposto pela parte suplicada/primeira recorrente. 5.
No tocante ao pleito de modificação da sentença relativo ao pedido de devolução dos valores pagos, tem-se que não merece acolhimento, visto que a promovida obteve as importâncias previdenciárias da PREVI de boa-fé, acreditando ter direito para tanto, pois o próprio de cujus a cadastrou como beneficiária perante o INSS e a instituição privada, sendo que determiná-la a ressarcir os valores promoveria verdadeira insegurança jurídica. 6.
Em relação ao pedido de condenação da apelada, PREVI, a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85 do CPC, conclui-se que, diante da decisão de parcial procedente proferida na instância inferior, há que se reconhecer que, com a confirmação desta em grau de recurso, houve sucumbência recíproca entre as partes, devendo essa sucumbência refletir na redistribuição dos ônus de sucumbência.
Por tais razões, o decreto da lavra do Juiz primevo deve ser mantido, considerando o acerto de sua decisão. 7.
Apelos conhecidos e improvidos.
Decisão de piso preservada. (Apelação Cível - 0259237-38.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 04/10/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E ADESIVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE.
AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO ISSEC APENAS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
PENSÃO POR MORTE PARA EX-COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CASADO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PESSOA CASADA.
PRECEDENTES DO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 526 E 529).
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De início, é de se registrar que, com a destinação legal do ISSEC (Lei Estadual nº 14.687/2010) restrita à assistência de saúde, a Administração Direta passou a ser responsável pelas prestações previdenciárias.
No caso em apreço, em que pese a ausência do Estado do Ceará durante a fase instrutória, faz-se mister reconhecer a inocorrência de qualquer prejuízo ao ente estatal, na medida em que a pretensão autoral foi julgada improcedente na origem.
Dessa feita, cumpre dar provimento ao recurso adesivo para excluir o ISSEC do polo passivo da demanda, tornando-se imperiosa a intimação do Estado do Ceará para que assuma, a partir de então, a titularidade passiva da demanda. 2.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, §3º, reconheceu a união estável como entidade familiar, não recepcionando, portanto, qualquer legislação infraconstitucional de viés discriminatório que excluísse direitos ou desse tratamento desigual àqueles que viviam em união estável.
No entanto, na esteira da jurisprudência vinculante da Suprema Corte, é incompatível com a CF/88 o reconhecimento de direitos previdenciários à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável. (Repercussão Geral - Tema 526). 3.
Na mesma senda, tem-se que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro (Repercussão Geral - Tema 529). 4.
Acrescente-se, nessa esteira, que o art. 373 do CPC traz em seu bojo a distribuição do ônus da prova, que, em regra, recai sobre autor quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, e sobre o réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte contrária.
Examinando-se a documentação acostada aos autos, tem-se que a parte autora não trouxe qualquer elemento de prova acerca de eventual separação judicial ou de fato entre o Sr.
Murilo Evangelista da Silva e sua esposa, deixando de se desincumbir de seu ônus probatório. 5. É tanto que a sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, no bojo da ação de reconhecimento de sociedade de fato post mortem, registrada sob o n.º 2005.0005.2824-4, foi expressa ao reconhecer que houve entre as partes uma união concubinária (pág. 15), o que, por certo, não se confunde com o instituto da união estável. 6.
Apelação conhecida, mas desprovida.
Recurso adesivo conhecido e provido. (Apelação Cível - 0092131-71.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) (grifei) Revela-se, pois, acertada a sentença de improcedência, na medida em que se faz inviável o reconhecimento de direitos previdenciários nas relações que se amoldam ao instituto do concubinato, mesmo que a união tenha sido mantida durante longo período e com aparência familiar.
Restaria à recorrente comprovar que o de cujus se encontrava separado de fato de sua companheira, em determinada fase de sua relação, e que, nesse interregno, com ela manteve convivência "more uxório".
Todavia, não trouxe essa prova aos autos, razão pela qual não merece acolhimento o apelo interposto pela parte recorrente. Diante do exposto, e à luz da legislação e jurisprudência colacionados, conheço do recurso de apelação interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando a sentença em todos os seus termos.
Majoro, a teor do art. 85, §11, do CPC, os honorários sucumbenciais recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. É como voto. Fortaleza/CE, 16 de junho de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
07/07/2025 12:07
Juntada de Petição de cota ministerial
-
07/07/2025 12:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/07/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23526634
-
18/06/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/06/2025 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 18:08
Conhecido o recurso de MARIA LEONILDA ALVES DA SILVA - CPF: *81.***.*91-91 (APELANTE) e não-provido
-
16/06/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025. Documento: 21631447
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 21631447
-
02/06/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21631447
-
02/06/2025 21:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2025 16:37
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:33
Juntada de Petição de parecer
-
15/04/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:53
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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