TJCE - 3032321-89.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/02/2025 09:17
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:17
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de WILSON COSTA NOGUEIRA NETO em 14/10/2024 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/10/2024 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 16/10/2024 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16846367
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16846367
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19/12/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16846367
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19/12/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 12:05
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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17/12/2024 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de WILSON COSTA NOGUEIRA NETO em 14/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 16/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/10/2024 23:59.
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29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/10/2024. Documento: 14760808
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04/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14760808
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03/10/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14760808
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03/10/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:52
Conclusos para decisão
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25/09/2024 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14566890
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14566890
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3032321-89.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: WILSON COSTA NOGUEIRA NETO e outros RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3032321-89.2023.8.06.0001 RECORRENTE: WILSON COSTA NOGUEIRA NETO, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, WILSON COSTA NOGUEIRA NETO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXTENSÃO DO PRAZO CONCEDIDO RELATIVO À LICENÇA PATERNIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE DE 05 (CINCO) PARA 20 (VINTE) DIAS.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DISPONDO ACERCA DA MATÉRIA.
UTILIZAÇÃO POR ANALOGIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Conheço o presente recurso, eis que verifico estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Registro, por oportuno, que se trata de ação declaratória c/c obrigação de fazer ajuizada por WILSON COSTA NOGUEIRA NETO em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual pleiteia pelo direito à prorrogação da licença-paternidade de cinco dias por mais quinze dias, totalizando vinte dias.
Após formação do contraditório, sobreveio sentença (id. 13327191) exarada pela 2ª Vara da Fazenda Pública julgando procedentes os pedidos requestados na inicial.
Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID. 13327195) argumentando, em síntese, que o cerce da questão esbarra no princípio da legalidade ao qual deve observância a Administração Pública, os servidores públicos estaduais não podem gozar da prorrogação de licença maternidade prevista na Lei Federal n. 13.257/2016, por ausência de previsão legal no âmbito do Estado do Ceará.
Pontua que no âmbito do Estado não existe lei prevendo a prorrogação da licença paternidade, razão pela qual é inviável a extensão pretendida pelo autor, sob pena de afronta ao princípio retro.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relato do necessário. Decido.
Ab initio, nos cumpre lembrar que a família, desde os primórdios, é considerada instituição sagrada, sendo esta, o palco em que o ser humano primeiro é inserido para dar início a sua caminhada de evolução espiritual, merecendo de todos o maior apoio e proteção possíveis.
Com efeito, o legislador constitucional, tendo por base este viés de proteção, considerou a importância desta instituição, inserindo em nossa Constituição Federal, no seio do art. 226, disposição acerca da família, considerando a base da sociedade, a qual será atribuída proteção especial do Estado.
Nesse diapasão, cediço é que a licença paternidade é direito social conferido aos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos do art.7º, XIX, da CF/88, e estendido aos servidores públicos, conforme artigo 39, parágrafo 3º do mesmo dispositivo.
Registro ainda, a existência de previsão de prorrogação de tal licença pelo Decreto federal n. 8.737/2016, que instituiu o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112/1990, quando estes observam o interregno temporal próprio, conforme se observa: Art. 1º Fica instituído o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2º A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990. § 1º A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.
No mesmo sentido, a Lei n. 13.257/16 alterou a Lei 11.770 para que passe a ter a seguinte redação: Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (...) Art. 205.
A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Art. 206.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Quanto ao direito à licença paternidade, assim prescreve o art. 62, inciso VII e parágrafo 3º da Lei n. 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil): Art. 62 - Será licenciado o servidor: I - para tratamento de saúde; II - por acidente no trabalho, agressão não provocada e doença profissional; III - por motivo de doença em pessoa da família; IV - quando gestante; V - para Serviço Militar obrigatório; VI - para acompanhar cônjuge; VII - por ocorrência de paternidade; VIII - Revogado. (...) § 3º - A licença poderá ser determinada ou prorrogada de ofício ou a pedido, devendo o pedido de prorrogação, se for o caso, ser apresentado antes de finda a licença e, se indeferido, computar-se-á como licença; Assim, em que pese o Estado não tenha promovido a publicação de Lei que institua tal direito, entendo possível a extensão de tal direito a prorrogação ante o princípio da isonomia, bem como em observância ao dever estatal de especial proteção à família e à paternidade, estimulando a convivência da criança com a figura paterna, para permitir a criação de vínculos e seu pleno desenvolvimento humano e social.
Convém ainda mencionar o teor da Lei n. 13.257/2016 que estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância.
Dentre as alterações legislativas trazidas por essa norma, encontram-se modificações incorporadas à Lei n. 11.770/2008, que criou o "Programa da Empresa Cidadã".
Referido programa regulamentava apenas a prorrogação da duração da licença maternidade.
Com a edição da lei retro passou a regular também a prorrogação da duração da licença paternidade de 05 (cinco) dias para 20 (vinte) dias.
Como iniciativa semelhante pode-se citar a do Conselho Nacional de Justiça, quando passou a permitir que os Tribunais e demais órgãos do Poder Judiciário concedessem a servidores e magistrados o direito à licença paternidade de 20 (vinte) dias, bem como nesta mesma linha, a Defensoria Pública do Estado do Ceará, por meio de resolução n. 140/2016.
Percebe-se que a extensão da licença paternidade é, hodiernamente, um consenso, sendo sua aplicação permitida por analogia, conforme jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE LICENÇA.
ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
SEM ÔNUS.
SILÊNCIO NA LEI MUNICIPAL.
ANALOGIA COMO REGIME JURÍDICO ÚNICO OUDIPLOMA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
QUESTÕES SIMILARES.
ANÁLISE DE CADA CASO.
PARCIMÔNIA.
CASO CONCRETO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto por servidora pública municipal que postulava o direito à concessão de licença para acompanhamento de seu cônjuge, semônus, com base na proteção à família (art. 266, da Constituição Federal) e na analogia como diploma estadual (Lei Complementar Estadual n. 39/93) e o regime jurídico único federal (Lei n. 8.112/90), ante o silêncio do Estatuto dos Servidores do Município (Lei Municipal n. 1.794 de 30 de setembro de 2009). 2.
A jurisprudência do STJ firmou a possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do município.
Precedentes: RMS 30.511/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e RMS 15.328/RN, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2.3.2009. 3.
O raciocínio analógico para suprir a existência de lacunas já foi aplicado nesta Corte Superior de Justiça, inclusive para o caso de licenças aos servidores estaduais: RMS 22.880/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19.5.2008. 4.
Relevante anotar a ressalva de que, "consoante o princípio insculpido no art. 226 da Constituição Federal, o Estado tem interesse na preservação da família, base sobre a qual se assenta a sociedade; no entanto, aludido princípio não pode ser aplicado de forma indiscriminada, merecendo cada caso concreto uma análise acurada de suas particularidades" (AgRg no REsp 1.201.626/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 14.2.2011). 5.
No caso concreto, o reconhecimento do direito líquido e certo à concessão da licença pretendida justifica-se em razão da analogia derivada do silêncio da lei municipal, e da ausência de custos ao erário municipal, porquanto a sua outorga não terá ônus pecuniários ao ente público.
Recurso ordinário provido. (RMS 34.630/AC, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julg. em18/10/2011, DJe 26/10/2011).
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios, estes no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
23/09/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14566890
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23/09/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 14:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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17/09/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 16:54
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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03/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2024. Documento: 13331139
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13331139
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01/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3032321-89.2023.8.06.0001 RECORRENTE: WILSON COSTA NOGUEIRA NETO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA ASSUNTO: LICENÇA-PATERNIDADE DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 05/02/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5353512) e o recurso protocolado no dia 26/01/2024 (ID. 13327195), antes do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
31/07/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13331139
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31/07/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:43
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:43
Conclusos para despacho
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03/07/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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