TJCE - 3031130-09.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 12:02
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/04/2025 03:40
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:40
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 08/04/2025 23:59.
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06/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 04:25
Decorrido prazo de EDNEUMA RAFAEL DANTAS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:24
Decorrido prazo de EDNEUMA RAFAEL DANTAS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:24
Decorrido prazo de ELIZEIDE SANTIAGO MARTINS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:24
Decorrido prazo de ELIZEIDE SANTIAGO MARTINS em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 12:11
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137505657
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10/03/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137505657
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09/03/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137505657
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09/03/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:00
Conclusos para despacho
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25/01/2025 00:57
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 24/01/2025 23:59.
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27/12/2024 14:48
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ELIZEIDE SANTIAGO MARTINS em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:45
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 104431323
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 104431323
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01/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3031130-09.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: FRANCISCO JOSENI CAMELO PARENTE POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação por Danos Morais ajuizada por Francisco Joseni Camelo Parente em face do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM e da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR, objetivando, em síntese, que seja julgado totalmente procedente o pedido do autor, condenando cada promovido a pagar, uma indenização por danos morais, no valor de R$ 567.304,76 (quinhentos e sessenta e sete mil e trezentos e quatro reais e setenta e seis centavos), correspondente ao período trabalhado indevidamente de 2018 a 2020, o que corresponde a soma de R$ 1.134.609,52 (um milhão e centro e trinta e quatro mil e seiscentos e nove reais e cinquenta e dois centavos), com juros e correções monetárias. O autor aduz que ingressou nos quadros da administração pública municipal de Fortaleza em 14/03/1974, pela Empresa Municipal de Urbanização de Fortaleza - EMURF, criada pela Lei 4.255/74, tendo contribuído fielmente e de boa-fé para a previdência dos funcionários junto ao Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM desde 1974. Informa que continuou a contribuir para o IPM até 2011, quando solicitou sua aposentadoria voluntária pela primeira vez, conforme processo administrativo nº 52.570/2010, cuja aposentadoria foi confirmada pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - Ceará, dia 31 de janeiro de 2011, com a publicação do TÍTULO no D.O. do Município, no dia 14.03.2011. Empós, relata que requereu a correção dos cálculos dos proventos, ocasião que passou de R$ 6.205,89 para R$ 12.068,75, no dia 13 de julho de 2011.
Contudo alega que o processo administrativo, com a correção, foi engavetado pelo Instituto de Previdência Municipal (IPM) após a retificação pela Procuradoria Geral do Município, em vez de ser encaminhado para o Tribunal de Contas do Município - TCM e essa decisão culminou na anulação da aposentadoria do requerente e este foi obrigado a retornar ao trabalho. Contestação, acostada ao ID de nº 83161955, onde a Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR sustenta preliminarmente a sua ilegitimidade e o indeferimento da justiça gratuita Já no mérito aduz que não há nenhum dano moral indenizável, mas um desgosto frequente no cotidiano. Devidamente intimado o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM não se manifestou (certidão de ID nº 83272498). Réplica acostada ao ID de nº 86338068. Devidamente intimado o Ministério Público opina pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção, ID de nº 89645535. É o relatório.
Decido. Antes de adentrar no mérito passo a análise da preliminar arguida. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM De início, entendo pertinente a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR), vez que é a autarquia previdenciária municipal (IPM) que se configura como a instituição responsável pela prestação de assistência à saúde dos servidores municipais e pela garantia dos direitos previdenciários aos seus segurados e dependentes, ostentando personalidade jurídica própria. Nesse cenário, declaro a ação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, apenas em relação à requerida - Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza URBFOR, em face da sua ilegitimidade passiva, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Superada, pois, a preliminar, passo à análise meritória. Inicialmente, o requerido aduz que "o quadro em que se encontra o Requerente nem de longe retrata a hipossuficiência declarada.
Basta analisar brevemente seus vencimentos (dos. em anexo), e por ser ENGENHEIRO CIVIL APOSENTADO desta Autarquia, um dos poucos cargos deste ente municipal a ter um subsídio de elevado valor, e também por ser PROFESSOR UNIVERSITÁRIO APOSENTADO da Universidade Estadual do Ceará - UECE, caracterizando dupla remuneração, que somando-se coloca-o em posição de privilégio frente uma sociedade tão desigual". Em verdade, o fato de ser o requente engenheiro aposentado não é incompatível com os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que sua concessão não está vinculada com a condição de miserabilidade do requerente, mas sim, da impossibilidade de assumir as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas e de sua família. Ora, conforme restou comprovado o autor faz tratamento psiquiátrico desde 2015, conforme consta em atestado de ID nº 68752495, bem como o uso de medicamentos de forma contínua, tratamento com profissionais especializados, plano de saúde que abrange cobertura para o autor (idoso com 73 anos), a sua esposa (idosa com 72 anos) e seu filho, despesas com água, energia, internet, telefonia, seguro de vida, seguro veicular, contribuições sindicais e associativas, despesas com cuidadoras, alimentação, lazer, combustível, IPTU e etc.
Comprovando que seus rendimentos não se revelam suficientes para arcar com as custas. Desta forma, considerando que o ente público não apresentou contraprova as documentações apresentadas pelo requerente, tenho por rejeitada a impugnação à justiça gratuita. O cerne principal da pretensão autoral diz respeito ao suposto direito do autor de receber indenização por danos morais, pelo ato praticado pelo IPM, materializado na ordem de retorno do servidor ao trabalho após aposentadoria. O autor ingressou nos quadros da administração pública municipal de Fortaleza em 14/03/1974, por meio da Empresa Municipal de Urbanização de Fortaleza - EMURF, criada pela Lei 4.255/74.
Apesar de ter ocorrido uma mudança na entidade empregadora e em seu regime jurídico ao longo do tempo, o autor permaneceu exercendo as mesmas funções, atuando como engenheiro civil.
Somente em 2011, após mais de 37 anos de serviço público prestado ao Município de Fortaleza, ele requereu sua aposentadoria. Quando o autor solicitou sua aposentadoria voluntária pela primeira vez, esta foi confirmada pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - Ceará em 31 de janeiro de 2011, com a publicação do título no Diário Oficial do Município em 14 de março de 2011. Posteriormente, ele requereu a correção dos cálculos de seus proventos, que foram ajustados de R$ 6.205,89 para R$ 12.068,75 em 13 de julho de 2011.
Contudo, o autor alega que o processo administrativo com a referida correção foi arquivado pelo Instituto de Previdência Municipal (IPM) após a retificação realizada pela Procuradoria Geral do Município, em vez de ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Município - TCM.
Como resultado, essa decisão culminou na anulação de sua aposentadoria, obrigando-o a retornar ao trabalho. Primordialmente resta esclarecer que, em virtude de uma decisão judicial proferida nos autos do processo de número 0195156-17.2019.8.06.0001, o requerente obteve um novo título de aposentadoria, onde o juízo da 6º Vara da Fazenda Pública decidiu nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial para tornar sem efeito a Portaria nº 123/2019 e determinar aos requeridos AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, que não procedam qualquer convocação da requerente para retornar ao trabalho, o que faço fulcrado no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Arrimado, ainda, no art. 3º da Lei nº 12.153/2009, concedo providência cautelar no fito de determinar a manutenção do afastamento do serviço público da parte autora, FRANCISCO JOSENI CAMELO PARENTE, abstendo-se os requeridos, AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR e e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, de convocarem a requerente para retornar ao trabalho, até ulterior decisão deste juízo. Da referida sentença, foram interpostos recursos, os quais foram desprovidos, resultando no trânsito em julgado em 12/02/2021. O autor acredita que o sofrimento causado, com as reiteradas imposições de retornos ao trabalho, aliada à substancial redução de seus proventos, desencadeou em alguns transtornos mentais graves.
Observa-se que o ato indenizável ocorreu quando do cancelamento da concessão do benefício por ocasião do segundo requerimento administrativo. Importa observar que o IPM pode exercer seu direito de autotutela, mas, no presente caso, houve equívoco ao cancelar o benefício, quando a parte preenchia todos os requisitos legais. O dano moral é patente, pois o cancelamento de um benefício concedido gerou expectativas reais de recebimento dos valores, o que não se confirmou em razão do cancelamento indevido, o que causa transtorno muito além do normal. O autor foi indevidamente compelido a retornar à atividade por mais alguns anos, mesmo já tendo adquirido o direito à aposentadoria, que estava incorporado ao seu patrimônio jurídico em virtude das contribuições previdenciárias que efetuou ao longo de sua carreira. Dessa forma, entendendo-se o dano como lesão a um direito subjetivo, no caso, o direito de aposentadoria, e tendo sido o postulante privado de gozar o reportado direito em face da prática de ato administrativo ilegal, ao mesmo deve ser garantida indenização, como forma de compensação do prejuízo sofrido. Quanto aos danos morais, para que se configure sua ocorrência e o consequente dever de indenizar, não é necessária a efetiva comprovação do prejuízo suportado pela vítima, sendo suficiente que o fato suscitado como danoso acarrete ao indivíduo médio um sentimento de humilhação, desonra ou constrangimento, capaz de interferir intensamente em seu comportamento psicológico, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar, sendo o que se observa na hipótese dos autos. Não há como se negar que o cancelamento indevido da aposentadoria do postulante, com a determinação de retorno à atividade, ultrapassou as raias do mero aborrecimento cotidiano, causando-lhe prejuízos à integridade psíquica. Sabe-se, que esse é o entendimento firmado pelo STJ em casos análogos, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TCU.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE APOSENTADORIA.
RETORNO À ATIVIDADE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. 1.
Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente a demanda, para condenar a União ao pagamento das prestações de aposentadoria devidas ao autor, relativas ao período de 09/2014 a 10/2015, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), com correção monetária e juros de mora a serem calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.
A ilegalidade da cessação da aposentaria do demandante foi reconhecida por este Tribunal quando do julgamento da apelação nos autos do processo nº. 0809309-44.2018.4.05.8200.
A partir do exame do reportado julgado, verifica-se que o TCU, em 19/11/2013, por meio do Acórdão nº 6795/20136, considerou ilegal e recusou registro ao ato de concessão de aposentadoria do autor, sob o fundamento de que foram irregularmente computados tempo referente a frações de Licença Prêmio por Assiduidade e tempo de serviço correspondente a 20% do período cumprido sob a égide da Lei nº 3.313, de 1957, mesmo diante de decisão judicial transitada em julgado nos autos da Ação Declaratória 2002.82.00.002598-2, que garantiu ao ora demandante a contagem deste último tempo, com a qual já preenchia os requisitos exigidos no art. 1º, I, da Lei Complementar nº 51/85, no ano de 2003, à época em que requereu a sua aposentadoria, justificando a sua concessão. 3.
Ainda que se considere o argumento da apelante de que os atos dos Tribunais de Contas se assemelham aos atos judiciais, que, em regra, não gera a responsabilidade do Estado, evidencia-se, no caso, hipótese de culpa ou dolo do TCU a justificar, nos termos do art. 5º, LXXV, da CF/88, o reconhecimento de responsabilidade a ser imputada à União, sendo certo que "o Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado (RTJ 193/556-557) nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada (RTJ 194/594)" (MS 25453 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em28/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 18-06-2013 PUBLIC 19-06-2013).4.
O autor, servidor da Polícia Federal, foi indevidamente obrigado a retornar à atividade, por mais um ano, já depois de quase onze anos aposentado, ou seja, quando já incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à aposentadoria, em face das contribuições que vertera.
Entendendo-se o dano como lesão a um direito subjetivo, no caso, o direito de aposentadoria, e tendo sido o postulante privado de gozar o reportado direito em face da prática de ato administrativo ilegal, ao mesmo deve ser garantida indenização, como forma de compensação do prejuízo sofrido.5.
Não há que falar em cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração pelo exercício de cargo público, haja vista que o valor correspondente aos proventos não recebidos pelo autor, no período em que foi indevidamente obrigado a retornar ao desempenho de sua antiga função, ostenta natureza indenizatória e não de provento de benefício.
Também não se vislumbra hipótese de enriquecimento ilícito do postulante, já que os subsídios percebidos pelo exercício da reportada função nada mais consistem que remuneração pelos serviços efetivamente prestados.6.
Reconhecido o direito do autor à indenização por danos materiais correspondentes aos proventos de aposentadoria que deixou de perceber no período de um ano em que foi indevidamente obrigado a desempenhar as funções do cargo de escrivão da Polícia Federal.7.
Quanto aos danos morais, para que se configure sua ocorrência e o consequente dever de indenizar, não é necessária a efetiva comprovação do prejuízo suportado pela vítima, sendo suficiente que o fato suscitado como danoso acarrete ao indivíduo médio um sentimento de humilhação, desonra ou constrangimento, capaz de interferir intensamente em seu comportamento psicológico, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar, sendo o que se observa na hipótese dos autos.
Não há como se negar que o cancelamento indevido da aposentadoria do postulante, com a determinação de retorno à atividade, passados onze anos desde a respectiva concessão, ultrapassou as raias do mero aborrecimento cotidiano, causando-lhe prejuízos à integridade psíquica.8.
Tratando-se de danos morais, o valor a ser fixado a título de compensação deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento imotivado, produzindo, em contrapartida, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo "lapso".
Em suma, o valor deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte do réu e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o constrangimento causado ao autor lesado.
No caso, o valor de R$ 13.000,00, fixado na sentença, mostra-se razoável e proporcional à repercussão do evento danoso, sendo suficiente a atender os critérios acima aludidos e estando em consonância com o que vem sendo concedido por esta Turma em casos semelhantes, não se perdendo de vista as circunstâncias que envolveram o fato, mormente o período em que o autor permaneceu indevidamente trabalhando (um ano e um mês) (PROCESSO: 08063187120184058402, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/06/2020; PROCESSO: 08010363620144058000, DESEMBARGADOR FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 05/04/2018).9.
Os honorários advocatícios, arbitrados na sentença em 10% sobre o valor da condenação, encontram-se em conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 85, do CPC.10.
Apelação e recurso adesivo improvidos.
Condenação da União ao pagamento de honorários recursais, majorados os honorários de sucumbência em um ponto percentual (art. 85, §11, do CPC). (...) (REsp n. 2.065.951, Ministro Herman Benjamin, DJe de 31/05/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APOSENTADORIA.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
DANOS MATERIAIS.
CABIMENTO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CONDENAÇÃO JUDICIAL RELATIVA A SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória ajuizada pela parte ora agravada, em desfavor do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, com o objetivo de obter reparação pelos danos materiais e morais, advindos do suposto cancelamento indevido de sua aposentadoria.
O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença de procedência, a fim de adequar os critérios de correção monetária e juros de mora.
III.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "o autor possui direito a receber os proventos que não lhe foram pagos durante o período em que precisou retornar à ativa, após sua aposentadoria especial ter sido cancelada", acrescentando, ainda, que, "não se confundem os valores pagos a título de remuneração pelo serviço efetivamente prestado do Estado do Paraná, durante o período de janeiro de 2008 a setembro de 2009, com os proventos decorrentes da aposentadoria que não deveria ter sido cancelada".
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ.
IV.
Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre a tese de que, na fixação dos danos materiais, os consectários legais devem observar os critérios atribuídos às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.920.889/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) No que se refere aos danos morais, o valor a ser fixado como compensação deve proporcionar à vítima uma reparação justa, correspondente à gravidade do abalo sofrido, sem gerar um enriquecimento indevido.
Ao mesmo tempo, deve causar ao ofensor um impacto suficiente para desencorajá-lo de cometer atos ilícitos semelhantes no futuro.
Em síntese, o montante deve ser adequado tanto para impedir a repetição de condutas lesivas por parte do réu quanto para amenizar, na medida do possível, o constrangimento experimentado pelo autor. No caso, o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), mostra-se razoável e proporcional à repercussão do evento danoso, sendo suficiente a atender os critérios acima aludidos e estando em consonância com o que vem sendo concedido pelo STJ em casos semelhantes, não se perdendo de vista as circunstâncias que envolveram o fato, mormente o período em que o autor permaneceu indevidamente trabalhando. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM a pagar ao autor a quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento na forma da súmula 362, do STJ. No que tange à atualização dos valores acima fixados, quanto aos danos morais os juros devem incidir a partir do evento danoso, ou seja, momento do retorno ao trabalho após cancelamento da aposentadoria (Súmula n.º 54, STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n.º 43, STJ).
Atualização monetária e juros, com base na SELIC (art.3º - EC 113/2021). Considerando o valor da causa e a natureza da lide, condeno o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Saliento que não há sucumbência da parte autora em relação ao valor determinado a título de danos morais, sendo esta a firme orientação contida no enunciado da súmula nº 326, do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, II do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado arquive-se com as devidas cautelas. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
31/10/2024 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104431323
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31/10/2024 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 00:40
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ELIZEIDE SANTIAGO MARTINS em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:15
Decorrido prazo de EDNEUMA RAFAEL DANTAS em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88123386
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88123386
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88123386
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88123386
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3031130-09.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: FRANCISCO JOSENI CAMELO PARENTE POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem a este juízo, em 5 (cinco) dias, se desejam produzir outras modalidades de provas além daquelas constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada.
Eventual silêncio, no que se refere ao acima estabelecido, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, as diretrizes traçadas por seu artigo 12.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, sigam os autos com vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
24/06/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88123386
-
24/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 00:32
Decorrido prazo de EDNEUMA RAFAEL DANTAS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:27
Decorrido prazo de EDNEUMA RAFAEL DANTAS em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/05/2024. Documento: 84593734
-
02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 Documento: 84593734
-
01/05/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84593734
-
27/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 00:03
Decorrido prazo de URBFOR - AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 11/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
22/02/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 06:58
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 03:39
Decorrido prazo de EDNEUMA RAFAEL DANTAS em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 68787310
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 68787310
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 68787310
-
22/09/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68787310
-
22/09/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68787310
-
11/09/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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