TJCE - 3031130-09.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHAJUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - Portaria nº 02091/2025. PROCESSO: 3031130-09.2023.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: FRANCISCO JOSENI CAMELO PARENTE EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - Portaria nº 02091/2025. Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Suposta contradição no acórdão recorrido.
Mera rediscussão de mérito.
Recurso conhecido e não acolhido.
I.
Caso em exame: 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Câmara de Direito Público, que conheceu os recursos de apelação, para desprover o apelo interposto pelo IPM e prover parcialmente a apelação do autor.
II.
Questão em discussão: 2.
Examinar eventual contradição do acórdão quanto à análise da legitimidade passiva da URBFOR e à majoração do valor indenizatório.
III.
Razões de decidir: 3.
O acórdão analisou corretamente a questão atinente à legitimidade passiva da URBFOR, concluindo que, segundo a Lei Complementar Municipal nº 214/2015, a referida autarquia atua apenas na gestão de políticas urbanísticas e paisagísticas, não tendo competência sobre os direitos e obrigações discutidos. 4.
A indenização por danos morais foi fixada segundo o método bifásico, com valor definido com base nos precedentes jurisprudenciais citados na sentença de primeiro grau e considerando as circunstâncias relevantes do caso, as quais foram expressamente mencionadas no decisum embargado. 5.
Os aclaratórios não constituem via adequada para manifestação de inconformismo com o decidido, não podendo ser considerada contraditória a decisão apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela parte embargante.
IV.
Dispositivo: 6.
Embargos de declaração rejeitados. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, súmula 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 1º de setembro de 2025. Juíza Convocada ANA CLEYDE VIANA DE SOUZARelatora (Portaria nº 02091/2025) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Joseni Camelo Parente, em face de acórdão (id.23546842) desta Primeira Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à sua apelação cível, nos seguintes termos: Ementa: Processo civil.
Recursos de apelação das partes.
Sentença de parcial procedência.
Ação de indenização por danos morais contra o ipm e a urbfor.
Anulação indevida da aposentadoria do autor.
Retorno ao trabalho.
Recurso do ipm.
Responsabilidade civil objetiva estatal.
Conduta, dano e nexo causal demonstrados.
Pretensão de afastamento da indenização por danos morais.
Descabimento.
Recurso do autor.
Alegação de que a urbfor detém legitimidade passiva na presente demanda.
Improcedência.
Pedido de majoração da indenização.
Viabilidade em parte.
Aplicação do método bifásico.
Consectários legais.
Alteração parcial de ofício.
Recurso do ipm conhecido e desprovido.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada, inclusive de ofício.
I.
Caso em exame: 1.
Recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo Instituto de Previdência do Município - IPM, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária de indenização por danos morais movida pelo autor em desfavor do Instituto de Previdência do Município - IPM e da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR. 2.
Quanto aos fatos, consta na inicial que o autor ingressou nos quadros da administração pública municipal de Fortaleza em 14/03/1974, pela Empresa Municipal de Urbanização de Fortaleza - EMURF, criada pela Lei 4.255/74, tendo contribuído fielmente e de boa-fé para a previdência dos funcionários junto ao Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM desde 1974.
Prossegue narrando que continuou a contribuir para o IPM até 2011, quando solicitou sua aposentadoria voluntária pela primeira vez, cuja aposentadoria foi confirmada pelo IPM em 31/01/2011, com a publicação no dia 14.03.2011.
Empós, relata que requereu a correção dos cálculos dos proventos, ocasião que passou de R$ 6.205,89 para R$ 12.068,75, no dia 13 de julho de 2011.
Contudo, alega que o processo administrativo, com a correção, foi engavetado pelo Instituto de Previdência Municipal (IPM) após a retificação pela Procuradoria Geral do Município, em vez de ser encaminhado para o Tribunal de Contas do Município - TCM, e essa decisão culminou na anulação da aposentadoria do requerente, tendo este sido obrigado a retornar ao trabalho.
II.
Questão em discussão: 3.
Há três questões em discussão: (i) verificar se existe dano moral indenizável no caso em apreciação; (ii) aferir a existência, ou não, de legitimidade passiva da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR; e (iii) analisar o pedido de majoração da indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir: 4.
A autarquia previdenciária municipal é a instituição responsável pela prestação de assistência à saúde dos servidores municipais e pela garantia dos direitos previdenciários aos seus segurados e dependentes, além de ostentar personalidade jurídica própria. 5.
O STJ firmou o entendimento no sentido de que a legitimidade das autarquias para figurar em juízo está condicionada à existência de nexo causal entre a demanda e suas atribuições legais.
No caso, a Lei Complementar Municipal n.º 214/2015, que instituiu a URBFOR, restringe-se à gestão de políticas urbanísticas e paisagísticas, não possuindo o citado ente público competência para atuar na esfera de direitos e obrigações ora discutidos. 6.
A responsabilidade objetiva estatal tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual, para a responsabilização do ente público, mostram-se suficientes a conduta comissiva ou omissiva imputada à Administração Pública, o dano causado e a demonstração do nexo causal entre ambos. 7.
Na hipótese, mostra-se presente a conduta ilícita do IPM, haja vista que restou comprovado nos autos que a autarquia previdenciária cancelou indevidamente a aposentadoria do autor e o compeliu a retornar à sua atividade por mais alguns anos, mesmo já tendo o demandante adquirido o direito à aposentadoria, o qual se encontrava incorporado ao seu patrimônio jurídico em razão das contribuições previdenciárias realizadas no decorrer de sua carreira. 8.
No caso, o dano moral mostra-se presumido, mormente no caso em tela, em que o autor teve que trabalhar mais alguns anos em razão do equívoco do IPM.
Demais disso, há nos autos atestado médico subscrito por psiquiatra, indicando que o demandante sofreu prejuízos em sua saúde psicológica em virtude de ter retornado ao trabalho após a aposentadoria, restando demonstrados o dano e o nexo causal. 9.
Considerando que o dano moral impingido ao autor se mostrou mais intenso que o usual em demandas da espécie, majora-se o valor da indenização, à luz do método bifásico, para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 10.
Altera-se parcialmente a sentença, de ofício, no que pertine aos consectários legais, para adequá-los ao que foi estabelecido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, e na EC 113/2021.
IV.
Dispositivo: 11.
Recurso do IPM conhecido e desprovido.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada, inclusive de ofício. Em razões recursais (id. 24467035), a embargante alega suposta contradição quanto à: a) legitimidade passiva da URBFOR, com base na Lei Complementar nº 214/2015, que trata da sucessão administrativa da EMLURB, e nos atos por ela praticados, os quais evidenciariam o exercício de competência administrativa; b) valor da indenização por danos morais, limitando-se o acórdão a majorar a indenização, sem considerar fatores como tempo de contribuição, anulação indevida da aposentadoria, período trabalhado e laudo médico, contrariando a jurisprudência que orienta a fixação do valor com base também na função pedagógica, preventiva e punitiva, além dos critérios de equidade e razoabilidade.
Foram apresentadas contrarrazões (id. 25827403).
Parecer ministerial dispensado.
Vieram os autos redistribuídos a este gabinete, com fundamento no Assento Regimental nº 23/2025, na Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2025 e nas Portarias nº 1720/2025, nº 1780/2025 e nº 1844/2025. É o relatório. VOTO Por ser tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, salienta-se que os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, visam integrar decisões judiciais quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem inovar no julgamento.
A finalidade restringe-se à integração da decisão, não procedendo a qualquer inovação.
Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes.
Fixadas as premissas supra, verifica-se que o recorrente alega contradição no acórdão quanto à: a) legitimidade passiva da URBFOR, com base na Lei Complementar nº 214/2015, que trata da sucessão administrativa da EMLURB, e nos atos por ela praticados, os quais evidenciariam o exercício de competência administrativa; b) valor da indenização por danos morais, por supostamente não considerar circunstâncias relevantes, contrariando a jurisprudência que orienta a fixação do valor com base também na função pedagógica, preventiva e punitiva, além dos critérios de equidade e razoabilidade.
Todavia, não lhe assiste razão.
Explica-se.
Cumpre registrar que o acórdão analisou adequadamente a questão atinente à legitimidade passiva da URBFOR, concluindo que a Lei Complementar Municipal n.º 214/2015, que a instituiu, restringe-se à gestão de políticas urbanísticas e paisagísticas, não possuindo o citado ente público competência para atuar na esfera de direitos e obrigações ora discutidos.
Veja-se: [...] Entendo que se mostra acertada tal decisão.
Com efeito, a autarquia previdenciária municipal é a instituição responsável pela prestação de assistência à saúde dos servidores municipais e pela garantia dos direitos previdenciários aos seus segurados e dependentes, além de ostentar personalidade jurídica própria.
De fato, pela descrição dos fatos contida na inicial, o ente público que teria, em tese, ocasionado os danos morais ao autor teria sido a autarquia previdenciária.
Com efeito, pelo que se depreende da petição inicial, o processo administrativo do demandante teria sido engavetado pelo Instituto de Previdência Municipal (IPM) após a retificação pela Procuradoria-Geral do Município, em vez de ser encaminhado para o Tribunal de Contas do Município - TCM, decisão essa que teria culminado na anulação da aposentadoria do requerente. [...] Nesse sentido, consoante consignado pela PGJ em seu parecer em ID 20026351, a Lei Complementar Municipal n.º 214/2015, que instituiu a URBFOR, restringe-se à gestão de políticas urbanísticas e paisagísticas, não possuindo o citado ente público competência para atuar na esfera de direitos e obrigações ora discutidos.
Assim, não acato o pedido de reconhecimento da legitimidade passiva da URBFOR. Relativamente à segunda irresignação recursal, observa-se que a indenização por danos morais foi fixada de acordo com método bifásico, estipulando-se o quantum respectivo com base nos precedentes jurisprudenciais reproduzidos na sentença de primeiro grau e levando em consideração as circunstâncias relevantes do caso, as quais foram expressamente citadas, a saber, longo lapso temporal entre o pedido de aposentadoria e sua concessão, necessidade de ajuizamento de ação e consequências psicológicas decorrentes.
A propósito, constou-se: [...] Todavia, entendo que, no caso em tela, o dano impingido ao autor mostrou-se mais intenso que o usual em demandas da espécie.
Com efeito, restou demonstrado nos autos que, entre o primeiro pedido de aposentadoria até a data de sua efetiva concessão, transcorreram cerca de 09 (nove) anos.
Observou-se ainda que foi necessário que o autor ajuizasse ação judicial (processo n° 0195156-17.2019.8.06.0001), para que obtivesse um novo título de aposentadoria. [...] Prossegue a médica afirmando o seguinte: "Em virtude de ter retornado ao trabalho após aposentadoria desenvolveu pensamentos fóbicos insistentes, tristeza, desânimo, flutuações perturbadoras no pensamento, recordações pessimistas e sentimentos de auto punição; caracterizando depressão e ansiedade importante".
Assim, afasto o valor fixado na sentença, e passo a redefinir o valor da indenização devido, de acordo com o método bifásico.
Na primeira etapa, com base nos precedentes jurisprudenciais reproduzidos na sentença de primeiro grau, fixo o valor básico da indenização em R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Na segunda etapa, levando em consideração as circunstâncias do caso, relatadas em linhas pretéritas, elevo o montante da indenização para o valor definitivo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pontua-se, nesta ótica, que os aclaratórios não constituem via adequada para manifestação de inconformismo com o decidido, não podendo ser considerada contraditória a decisão apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela parte embargante.
Ainda, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Assim, inexistindo as contradições apontadas, impõe-se a rejeição recursal.
Contudo, por força do que prevê o art. 1.025 do CPC, as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios, mantendo a decisão impugnada. É como voto. Juíza Convocada ANA CLEYDE VIANA DE SOUZARelatora (Portaria nº 02091/2025) E2/A16 -
18/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 Documento: 27844420
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17/09/2025 20:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/09/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/09/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/09/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27844420
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03/09/2025 14:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 15:26
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSENI CAMELO PARENTE - CPF: *58.***.*14-15 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2025 09:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 10:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 10:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/08/2025. Documento: 27151630
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27151630
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3031130-09.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27151630
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18/08/2025 21:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2025 16:17
Pedido de inclusão em pauta
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14/08/2025 20:02
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/08/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
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04/08/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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01/08/2025 08:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 15:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/07/2025 11:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 09:20
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 09:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 23546842
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 23546842
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3031130-09.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: FRANCISCO JOSENI CAMELO PARENTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA APELADOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR, FRANCISCO JOSENI CAMELO PARENTE EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA O IPM E A URBFOR.
ANULAÇÃO INDEVIDA DA APOSENTADORIA DO AUTOR.
RETORNO AO TRABALHO.
RECURSO DO IPM.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA ESTATAL.
CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
RECURSO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE QUE A URBFOR DETÉM LEGITIMIDADE PASSIVA NA PRESENTE DEMANDA.
IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
VIABILIDADE EM PARTE.
APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ALTERAÇÃO PARCIAL DE OFÍCIO.
RECURSO DO IPM CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo Instituto de Previdência do Município - IPM, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária de indenização por danos morais movida pelo autor em desfavor do Instituto de Previdência do Município - IPM e da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR. 2.
Quanto aos fatos, consta na inicial que o autor ingressou nos quadros da administração pública municipal de Fortaleza em 14/03/1974, pela Empresa Municipal de Urbanização de Fortaleza - EMURF, criada pela Lei 4.255/74, tendo contribuído fielmente e de boa-fé para a previdência dos funcionários junto ao Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM desde 1974. Prossegue narrando que continuou a contribuir para o IPM até 2011, quando solicitou sua aposentadoria voluntária pela primeira vez, cuja aposentadoria foi confirmada pelo IPM em 31/01/2011, com a publicação no dia 14.03.2011.
Empós, relata que requereu a correção dos cálculos dos proventos, ocasião que passou de R$ 6.205,89 para R$ 12.068,75, no dia 13 de julho de 2011.
Contudo alega que o processo administrativo, com a correção, foi engavetado pelo Instituto de Previdência Municipal (IPM) após a retificação pela Procuradoria Geral do Município, em vez de ser encaminhado para o Tribunal de Contas do Município - TCM, e essa decisão culminou na anulação da aposentadoria do requerente, tendo este sido obrigado a retornar ao trabalho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) verificar se existe dano moral indenizável no caso em apreciação; (ii) aferir a existência, ou não, de legitimidade passiva da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR; e (iii) analisar o pedido de majoração da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A autarquia previdenciária municipal é a instituição responsável pela prestação de assistência à saúde dos servidores municipais e pela garantia dos direitos previdenciários aos seus segurados e dependentes, além de ostentar personalidade jurídica própria. 5.
O STJ firmou o entendimento no sentido de que a legitimidade das autarquias para figurar em juízo está condicionada à existência de nexo causal entre a demanda e suas atribuições legais.
No caso, a Lei Complementar Municipal n.º 214/2015, que instituiu a URBFOR, restringe-se à gestão de políticas urbanísticas e paisagísticas, não possuindo o citado ente público competência para atuar na esfera de direitos e obrigações ora discutidos. 6.
A responsabilidade objetiva estatal tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual, para a responsabilização do ente público, mostram-se suficientes a conduta comissiva ou omissiva imputada à Administração Pública, o dano causado e a demonstração do nexo causal entre ambos. 7.
Na hipótese, mostra-se presente a conduta ilícita do IPM, haja vista que restou comprovado nos autos que a autarquia previdenciária cancelou indevidamente a aposentadoria do autor e o compeliu a retornar à sua atividade por mais alguns anos, mesmo já tendo o demandante adquirido o direito à aposentadoria, o qual se encontrava incorporado ao seu patrimônio jurídico em razão das contribuições previdenciárias realizadas no decorrer de sua carreira. 8.
No caso, o dano moral mostra-se presumido, mormente no caso em tela, em que o autor teve que trabalhar mais alguns anos em razão do equívoco do IPM.
Demais disso, há nos autos atestado médico subscrito por psiquiatra, indicando que o demandante sofreu prejuízos em sua saúde psicológica em virtude de ter retornado ao trabalho após a aposentadoria, restando demonstrados o dano e o nexo causal. 9.
Considerando que o dano moral impingido ao autor se mostrou mais intenso que o usual em demandas da espécie, majora-se o valor da indenização, à luz do método bifásico, para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 10.
Altera-se parcialmente a sentença, de ofício, no que pertine aos consectários legais, para adequá-los ao que foi estabelecido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, e na EC 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso do IPM conhecido e desprovido.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada, inclusive de ofício. _______ Dispositivo relevante citado: CF/88, art. 37, §6º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelação cível interpostos, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo manejado pelo Instituto de Previdência Municipal (IPM), e para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, tendo a sentença sido modificada de ofício, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de junho de 2025. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo Instituto de Previdência do Município - IPM, em face da sentença proferida pelo Juízo da 12a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária de indenização por danos morais movida por Francisco Joseni Camelo Parente em desfavor do Instituto de Previdência do Município - IPM e da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR (sentença em ID 19568016) Quanto aos fatos, consta na inicial (ID 19567912) que o autor ingressou nos quadros da administração pública municipal de Fortaleza em 14/03/1974, pela Empresa Municipal de Urbanização de Fortaleza - EMURF, criada pela Lei 4.255/74, tendo contribuído fielmente e de boa-fé para a previdência dos funcionários junto ao Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM desde 1974.
Prossegue narrando que continuou a contribuir para o IPM até 2011, quando solicitou sua aposentadoria voluntária pela primeira vez, conforme processo administrativo nº 52.570/2010, cuja aposentadoria foi confirmada pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza em 31 de janeiro de 2011, com a publicação do TÍTULO no D.O. do Município, no dia 14.03.2011.
Empós, relata que requereu a correção dos cálculos dos proventos, ocasião que passou de R$ 6.205,89 para R$ 12.068,75, no dia 13 de julho de 2011.
Contudo alega que o processo administrativo, com a correção, foi engavetado pelo Instituto de Previdência Municipal (IPM) após a retificação pela Procuradoria Geral do Município, em vez de ser encaminhado para o Tribunal de Contas do Município - TCM e essa decisão culminou na anulação da aposentadoria do requerente, tendo este sido obrigado a retornar ao trabalho. Em seu apelo (ID 19568020), o autor pugna pelo reconhecimento da legitimidade passiva da URBFOR.
No mérito, requer a majoração da indenização por danos morais. Em seu recurso (ID 19568025), o IPM sustenta a inexistência de danos morais.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, visando à improcedência dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões da URBFOR em ID 19568037, do autor em ID 19568043 e do IPM em ID 19568047. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 20026351, pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, mas sem incursão meritória no tocante ao pleito de majoração da indenização por danos morais. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço dos recursos de apelação interpostos, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo Instituto de Previdência do Município - IPM, em face da sentença proferida pelo Juízo da 12a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária de indenização por danos morais movida por Francisco Joseni Camelo Parente em desfavor do Instituto de Previdência do Município - IPM e da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR. Quanto aos fatos, consta na inicial que o autor ingressou nos quadros da administração pública municipal de Fortaleza em 14/03/1974, pela Empresa Municipal de Urbanização de Fortaleza - EMURF, criada pela Lei 4.255/74, tendo contribuído fielmente e de boa-fé para a previdência dos funcionários junto ao Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM desde 1974.
Prossegue narrando que continuou a contribuir para o IPM até 2011, quando solicitou sua aposentadoria voluntária pela primeira vez, conforme processo administrativo nº 52.570/2010, cuja aposentadoria foi confirmada pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza em 31 de janeiro de 2011, com a publicação do TÍTULO no D.O. do Município, no dia 14.03.2011.
Empós, relata que requereu a correção dos cálculos dos proventos, ocasião que passou de R$ 6.205,89 para R$ 12.068,75, no dia 13 de julho de 2011.
Contudo alega que o processo administrativo, com a correção, foi engavetado pelo Instituto de Previdência Municipal (IPM) após a retificação pela Procuradoria Geral do Município, em vez de ser encaminhado para o Tribunal de Contas do Município - TCM e essa decisão culminou na anulação da aposentadoria do requerente, tendo este sido obrigado a retornar ao trabalho. 1 - Do recurso de apelação do IPM Em seu recurso, o IPM sustenta a inexistência de danos morais.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, visando à improcedência dos pedidos formulados na inicial. Não lhe assiste razão, consoante se verá a seguir. 1.1 - Da responsabilidade civil estatal No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado (em sentido amplo) é, em regra, objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano.
Desse modo, o ente público pode ser efetivamente responsabilizado, sem que a parte autora tenha que demonstrar a intenção ou mesmo a negligência, imprudência ou imperícia. A responsabilidade objetiva tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo.
Consoante esta teoria, a responsabilidade civil do ente estatal é objetiva, bastando apenas a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública e o dano. Confira-se o teor do art. 37, §6º da CF/88: "Art. 37 - (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Sabe-se que a conduta ilícita pode se dar por ação ou omissão.
Quando a conduta é praticada através de ação estatal, resta evidenciada a responsabilidade objetiva, nos termos do dispositivo acima transcrito. Por conseguinte, tratando-se de conduta comissiva, não há que se perquirir acerca de culpa, sendo suficientes, para a configuração do dever de indenizar, a comprovação da conduta estatal ilícita, do dano e do nexo causal entre ambos.
No caso, todos esses elementos mostram-se presentes, conforme se verá a seguir. Na hipótese, restou comprovado nos autos que o IPM cancelou indevidamente a aposentadoria do autor e o compeliu a retornar à sua atividade por mais alguns anos, mesmo já tendo o demandante adquirido o direito à aposentadoria, o qual se encontrava incorporado ao seu patrimônio jurídico em razão das contribuições previdenciárias realizadas no decorrer de sua carreira. O dano moral é in re ipsa em casos como o dos autos, ou seja, são presumidos.
Ademais, ainda que não o fossem, há comprovação de que, na hipótese, a situação a que foi submetido o autor agravou suas condições de saúde psicológicas. Impende transcrever trechos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 20026351): "Quanto ao recurso do IPM, que defende o não cabimento dos danos morais, registre-se que melhor sorte não lhe socorre, vez que quando já incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à aposentadoria em face das contribuições que vertera, como no caso, entende-se que o dano é uma lesão a um direito subjetivo, no caso, o direito de aposentadoria.
Logo, tendo sido o postulante privado de gozar o reportado direito em face da prática de ato administrativo ilegal, deve ser garantida indenização, como forma de compensação do prejuízo sofrido. Não é necessária a efetiva comprovação do prejuízo suportado pela vítima, sendo suficiente que o fato suscitado como danoso acarrete ao indivíduo médio um sentimento de humilhação, desonra ou constrangimento, capaz de interferir intensamente em seu comportamento psicológico, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar, sendo o que se observa na hipótese dos autos. Não há como se negar que o cancelamento indevido da aposentadoria do postulante, com a determinação de retorno à atividade, que teve de trabalhar por mais de dois anos, ultrapassou as raias do mero aborrecimento cotidiano, causando-lhe prejuízos à integridade psíquica e física. Assim, presente o nexo causal sendo, cabível, consequentemente, a indenização por danos morais. Nesse passo, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: RECURSO ESPECIAL Nº 2065951 - PB (2023/0125137-7) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TCU.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE APOSENTADORIA.
RETORNO À ATIVIDADE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS.1.
Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente a demanda, para condenar a União ao pagamento das prestações de aposentadoria devidas ao autor, relativas ao período de 09/2014 a 10/2015, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), com correção monetária e juros de mora a serem calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.2.
A ilegalidade da cessação da aposentaria do demandante foi reconhecida por este Tribunal quando do julgamento da apelação nos autos do processo nº. 0809309-44.2018.4.05.8200.
A partir do exame do reportado julgado, verifica-se que o TCU, em 19/11/2013, por meio do Acórdão nº 6795/20136, considerou ilegal e recusou registro ao ato de concessão de aposentadoria do autor, sob o fundamento de que foram irregularmente computados tempo referente a frações de Licença Prêmio por Assiduidade e tempo de serviço correspondente a 20% do período cumprido sob a égide da Lei nº 3.313, de 1957, mesmo diante de decisão judicial transitada em julgado nos autos da Ação Declaratória 2002.82.00.002598-2, que garantiu ao ora demandante a contagem deste último tempo, com a qual já preenchia os requisitos exigidos no art. 1º, I, da Lei Complementar nº 51/85, no ano de 2003, à época em que requereu a sua aposentadoria, justificando a sua concessão.3.
Ainda que se considere o argumento da apelante de que os atos dos Tribunais de Contas se assemelham aos atos judiciais, que, em regra, não gera a responsabilidade do Estado, evidencia-se, no caso, hipótese de culpa ou dolo do TCU a justificar, nos termos do art. 5º, LXXV, da CF/88, o reconhecimento de responsabilidade a ser imputada à União, sendo certo que "o Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado (RTJ 193/556-557) nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada (RTJ 194/594)" (MS 25453 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em28/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 18-06-2013 PUBLIC 19-06-2013).4.
O autor, servidor da Polícia Federal, foi indevidamente obrigado a retornar à atividade, por mais um ano, já depois de quase onze anos aposentado, ou seja, quando já incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à aposentadoria, em face das contribuições que vertera.
Entendendo-se o dano como lesão a um direito subjetivo, no caso, o direito de aposentadoria, e tendo sido o postulante privado de gozar o reportado direito em face da prática de ato administrativo ilegal, ao mesmo deve ser garantida indenização, como forma de compensação do prejuízo sofrido.5.
Não há que falar em cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração pelo exercício de cargo público, haja vista que o valor correspondente aos proventos não recebidos pelo autor, no período em que foi indevidamente obrigado a retornar ao desempenho de sua antiga função, ostenta natureza indenizatória e não de provento de benefício.
Também não se vislumbra hipótese de enriquecimento ilícito do postulante, já que os subsídios percebidos pelo exercício da reportada função nada mais consistem que remuneração pelos serviços efetivamente prestados.6.
Reconhecido o direito do autor à indenização por danos materiais correspondentes aos proventos de aposentadoria que deixou de perceber no período de um ano em que foi indevidamente obrigado a desempenhar as funções do cargo de escrivão da Polícia Federal.7.
Quanto aos danos morais, para que se configure sua ocorrência e o consequente dever de indenizar, não é necessária a efetiva comprovação do prejuízo suportado pela vítima, sendo suficiente que o fato suscitado como danoso acarrete ao indivíduo médio um sentimento de humilhação, desonra ou constrangimento, capaz de interferir intensamente em seu comportamento psicológico, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar, sendo o que se observa na hipótese dos autos.
Não há como se negar que o cancelamento indevido da aposentadoria do postulante, com a determinação de retorno à atividade, passados onze anos desde a respectiva concessão, ultrapassou as raias do mero aborrecimento cotidiano, causando-lhe prejuízos à integridade psíquica. (...)10.
Apelação e recurso adesivo improvidos.
Condenação da União ao pagamento de honorários recursais, majorados os honorários de sucumbência em um ponto percentual (art. 85, §11, do CPC).Os Embargos de Declaração foram rejeitados (...). É o relatório.
Decido. aso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.Publiquese.Intimem-se.Brasília, 23 de maio de 2023.(STJ; MINISTRO HERMAN BENJAMIN REsp n. 2.065.951, Ministro Herman Benjamin, DJe de 31/05/2023) Por conseguinte, nega-se provimento ao apelo interposto pela autarquia previdenciária. 2 - Do recurso de apelação do autor Em seu apelo, o demandante pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da legitimidade passiva da URBFOR. Observando-se a sentença, infere-se que o Juízo de primeiro grau entendeu pela ilegitimidade passiva da URBFOR, permanecendo no polo passivo somente o IPM.
Confira-se trechos da decisão (ID 19568016): "De início, entendo pertinente a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR), vez que é a autarquia previdenciária municipal (IPM) que se configura como a instituição responsável pela prestação de assistência à saúde dos servidores municipais e pela garantia dos direitos previdenciários aos seus segurados e dependentes, ostentando personalidade jurídica própria.
Nesse cenário, declaro a ação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, apenas em relação à requerida - Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza URBFOR, em face da sua ilegitimidade passiva, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil". Entendo que se mostra acertada tal decisão.
Com efeito, a autarquia previdenciária municipal é a instituição responsável pela prestação de assistência à saúde dos servidores municipais e pela garantia dos direitos previdenciários aos seus segurados e dependentes, além de ostentar personalidade jurídica própria. De fato, pela descrição dos fatos contida na inicial, o ente público que teria, em tese, ocasionado os danos morais ao autor teria sido a autarquia previdenciária.
Com efeito, pelo que se depreende da petição inicial, o processo administrativo do demandante teria sido engavetado pelo Instituto de Previdência Municipal (IPM) após a retificação pela Procuradoria-Geral do Município, em vez de ser encaminhado para o Tribunal de Contas do Município - TCM, decisão essa que teria culminado na anulação da aposentadoria do requerente. Demais disso, conforme pontuou a Procuradoria-Geral de Justiça, o STJ firmou o entendimento no sentido de que a legitimidade das autarquias para figurar em juízo está condicionada à existência de nexo causal entre a demanda e suas atribuições legais. Nesse sentido, consoante consignado pela PGJ em seu parecer em ID 20026351, a Lei Complementar Municipal n.º 214/2015, que instituiu a URBFOR, restringe-se à gestão de políticas urbanísticas e paisagísticas, não possuindo o citado ente público competência para atuar na esfera de direitos e obrigações ora discutidos. Assim, não acato o pedido de reconhecimento da legitimidade passiva da URBFOR. No mérito, o autor requer a majoração da indenização por danos morais. Observando-se a sentença de primeiro grau, infere-se que a indenização pelos danos morais foi fixada em R$ 13.000,00 (treze mil reais), com base em alguns precedentes do STJ. Todavia, entendo que, no caso em tela, o dano impingido ao autor mostrou-se mais intenso que o usual em demandas da espécie.
Com efeito, restou demonstrado nos autos que, entre o primeiro pedido de aposentadoria até a data de sua efetiva concessão, transcorreram cerca de 09 (nove) anos.
Observou-se ainda que foi necessário que o autor ajuizasse ação judicial (processo n° 0195156-17.2019.8.06.0001), para que obtivesse um novo título de aposentadoria. Demais disso, em ID 19567917, pág. 1, verifica-se atestado médico firmado pela médica psiquiátrica Dra.
Ana Jeceline Pedrosa Tavares, datado de 07/11/2022, no qual a profissional atesta que o autor realiza tratamento psiquiátrico com a subscritora desde 2015, apresentando Transtorno Obsessivo Compulsivo.
Prossegue a médica afirmando o seguinte: "Em virtude de ter retornado ao trabalho após aposentadoria desenvolveu pensamentos fóbicos insistentes, tristeza, desânimo, flutuações perturbadoras no pensamento, recordações pessimistas e sentimentos de auto punição; caracterizando depressão e ansiedade importante". Assim, afasto o valor fixado na sentença, e passo a redefinir o valor da indenização devido, de acordo com o método bifásico. Na primeira etapa, com base nos precedentes jurisprudenciais reproduzidos na sentença de primeiro grau, fixo o valor básico da indenização em R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Na segunda etapa, levando em consideração as circunstâncias do caso, relatadas em linhas pretéritas, elevo o montante da indenização para o valor definitivo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Observo ainda a necessidade de alterar em parte os consectários legais definidos na sentença.
Assim, DE OFÍCIO, redefino-os, nos seguintes termos: Até 08/12/2021 (aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ): Correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, desde o evento danoso, ou seja, no momento do retorno do autor ao trabalho após cancelamento da aposentadoria (Súmula 54 do STJ), conforme parâmetros fixados pelo STJ no REsp 1.495.146/MG. A partir de 09/12/2021: Unicamente a taxa Selic, por força da EC 113/2021. Por fim, verifico que os honorários de sucumbência foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2° e 8° do CPC, devendo ser mantidos. Assim, dá-se parcial provimento ao apelo manejado pelo autor. 3 - Dispositivo Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos de apelação, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo IPM, e para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação manejada pelo autor, reformando em parte a sentença, para majorar o valor da indenização pelos danos morais, bem como para, DE OFÍCIO, modificar em parte os consectários legais, mantendo a decisão inalterada nos demais pontos. Tendo havido resistência da parte demandada em sede recursal e mantida a sentença nos pontos por ela impugnados, hei por bem elevar a verba sucumbencial.
Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, elevo a verba honorária devida às causídicas do autor, majorando-a para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com supedâneo no § 11 do art. 85 do CPC.
Ademais, deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários aos causídicos da parte demandada, por entender que o demandante sucumbiu minimamente. É como voto. Fortaleza, 16 de junho de 2025. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator -
27/06/2025 10:12
Juntada de Petição de cota ministerial
-
27/06/2025 10:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23546842
-
26/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 23:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/06/2025 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 18:11
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
-
16/06/2025 18:11
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSENI CAMELO PARENTE - CPF: *58.***.*14-15 (APELANTE) e provido em parte
-
16/06/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 08:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 08:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 15:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 15:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 21:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/06/2025 09:00
Pedido de inclusão em pauta
-
30/05/2025 20:18
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 19:46
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 23:01
Juntada de Petição de parecer
-
23/04/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:03
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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