TJCE - 3031868-94.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2025 15:52
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 18:24
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/06/2025 16:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Apelação
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2025. Documento: 112544260
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02/05/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 112544260
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3031868-94.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL v(120) Assunto: [REFIS/Programa de Recuperação Fiscal] Requerente: IMPETRANTE: HOTEL NETUNO BEACH LTDA Requerido: IMPETRADO: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (CATRI) da SECRETARIA DE FINANÇAS DE FORTALEZA e outros SENTENÇA Vistos em sentença.
Trata-se de Ação de Mandado de Segurança impetrado por Hotel Netuno Beach Ltda., contra ato coator imputado ao Coordenador de Administração Tributária da Secretaria de Finanças de Fortaleza, objetivando, em síntese, sua adesão ao Refis-Saúde, regulado pela Lei 11.364/23, incluindo os benefícios de desconto e de parcelamento retroativos à data de solicitação junto ao órgão competente.
Relata que, através da Lei nº 11.364/23, o Município de Fortaleza criou o programa "Refis-Saúde" que contemplava créditos tributários e não tributários, independente de estarem inscritos em dívida ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022.
Aduz que possui quatro autos de infração nºs. 311/23; 318/23; 331/23 e 332/23, lavrados na ação fiscal n. 2023/170, que investigava a apuração de ISSQN no período de janeiro de 2018 a junho de 2019; e que seu pedido seu pedido de adesão no citado programa foi indeferido a pretexto de que o fato gerador dos créditos eram as multas aplicadas em 2023.
Ao final, requer a concessão da segurança em todos os seus termos.
Com a inicial de ID 69288302 vieram os documentos de ID 69288304/69288317.
Despacho de ID 69310065 determina o recolhimento das custas processuais.
Decisão de ID 69560240 recebe a exordial, dispensa o recolhimento das custas e determina a notificação.
Manifestação de ingresso no feito pelo Município de Fortaleza de ID 71269501 requerendo o indeferimento do pleito liminar, face a ausência de preenchimento dos requisitos legais.
Tal manifestação veio acompanhada do documento de ID 71269502.
Contestação do Município de Fortaleza de ID 72545927, defendendo a inexistência de líquido e certo, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais para adesão ao programa "Refis-Saúde".
Por fim, pugna pela denegação da segurança.
Manifestação ministerial de ID 77384425 deixa de opinar quanto ao mérito por entender que inexiste interesse institucional que justifique a intervenção.
Eis o breve relato.
Decido.
O cerne da contenda cinge-se em aferir se o impetrante possui o direito líquido e certo de aderir ao "Refis-Saúde" para quitar os autos de infração nºs. 311/23; 318/23; 331/23 e 332/23 relacionados ao descumprimento de obrigações tributárias acessórias. No caso em apreço, verifico, por meio do documento de ID 69288317, que o impetrante buscou regularizar seus débitos de natureza tributária, por meio do citado programa que oferece benefícios como descontos e parcelamento.
No entanto, tal pleito foi negado a pretexto de que os créditos ali retratados se referem a autuação realizada no ano de 2023, enquanto que o Refis abrange apenas créditos tributários ou não tributários, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2022, conforme prescreve o art. 3º da Lei nº 11.364/2023.
Vejamos: Art. 3º. Estão abrangidos pelos benefícios do Refis-Saúde: I - créditos tributários e não tributários não inscritos na Dívida Ativa, administrados pela Secretaria Municipal das Finanças, inclusive os que sejam objeto de impugnação junto ao Contencioso Administrativo Tributário, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2022; II - créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa, inclusive aqueles na fase de requerimento para inscrição, independentemente da fase de cobrança. § 1º Os benefícios estabelecidos nesta Lei não alcançam os créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devidos no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições e devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), exceto os que estejam inscritos na Dívida Ativa deste Município. § 2º Os honorários advocatícios sucumbenciais, as custas e as despesas judiciais e os emolumentos cartorários não fazem parte do programa. § 3º Para os fins desta Lei, consideram-se sob administração da Procuradoria-Geral do Município os créditos cuja inscrição em Dívida Ativa já tenha sido requerida pelo órgão de origem. A impetrante defende que seus débitos se encaixam nas regras do citado programa, a pretexto de que as infrações de nºs. 311/23; 318/23; 331/23 e 332/23 estão relacionadas às cobranças de impostos (ISSQN) do período de janeiro de 2018 a junho de 2019; e que tais cobranças não se relacionarem ao simples nacional (auto de infração n. 02900013890000100000001202321), e que por essa razão não atrai a vedação do § 1º do art. 3º da Lei nº 11.364/2023.
De outra senda, o ente tributante entende que as autuações em questão correspondem às obrigações, cujo fato gerador não se confunde com o da obrigação principal relacionada à cobrança de ISSQN do período de janeiro de 2018 a junho de 2019.
Depreende-se dos autos, que o fisco, com esteio no seu poder-dever de fiscalizar (art. 195, CTN), vistoriou a impetrante, com o intuito de apurar débitos de natureza tributária.
Tal ação resultou na imputação de penalidades por descumprimento da solicitação de fornecimento de documentos e extratos bancários; além da constatação de ausência de emissão notas fiscais; e de escriturações fiscais lançadas sem constar elementos da base fiscal do ISS e das receitas do cartão de crédito, conforme transcrições a seguir: Auto n° 311/23: O contribuinte deixou de fornecer os extratos bancários de todas as contas bancárias do período fiscalizado, multa por embaraço à ação fiscal, com ciência em 22/05/2023. Auto n° 318/23: O contribuinte não atendeu às solicitações documentais feitas no termo de intimação 2023.170.4, multa por embaraço à ação fiscal, o qual recebeu ciência em 22/05/2023. Auto n° 331/23: O contribuinte efetuou a escrituração fiscal de serviços eletrônicos com omissão de elementos de base de cálculo do ISS e omissões de receitas de cartão de crédito, conforme valores do convênio n. 001.2022 - SEFIN - SEFAZ, multa aplicada e o contribuinte recebeu ciência em 28/06/2023. Auto n° 332/23: O contribuinte deixou de emitir NFS-s de receitas apuradas, conforme convênio n. 001.2022-SEFIN-SEFAZ, multa aplicada e o contribuinte recebeu ciência em 28/06/2023. Pela documentação carreada aos autos (ID 69288308/69288311), verifico que as multas imputadas ao impetrante, por meio de autos de infrações, ocorreram em meados de 2023.
Nesse contexto, o ponto nodal está relacionado com o momento do surgimento dos fatos geradores das obrigações tributárias que pretende pagar através do referido programa do governo, uma vez que a impetrante apenas fará jus ao direito pleiteado caso os fatos geradores das obrigações em questão tenham ocorrido até dezembro de 2022. Sobre o tema, convém tecer breves considerações. As obrigações tributárias podem ser classificadas como: principal, que compreende a obrigação de dar, por se tratar de ato de pagar tributo ou multa; e acessórias, que compreende a obrigação de fazer ou não fazer, pois estão relacionadas com os deveres burocráticos/instrumentais do contribuinte de auxiliar a fiscalização no controle do adimplemento da obrigação principal.
Tais obrigações são independentes e autônomas. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 115, estabelece que o "fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal".
Registre-se, ainda, que a mera inobservância da obrigação acessória enseja sua conversão em obrigação principal, ou seja, o não cumprimento da obrigação acessória faz surgir uma obrigação principal no que se refere à penalidade pecuniária, conforme prescreve o §3º do art. 113 do Código Tributário Nacional. Nesse passo, o fato gerador da obrigação tributária que deve ser considerado para o propósito de aderir ao programa de Refis não é aquele relacionado à cobrança de ISSQN, nem os relacionados às obrigações acessórias acima descritas, mas sim o da obrigação principal que se originou em razão do descumprimento da obrigação acessória.
Ou seja, no momento do descumprimento das citadas obrigações acessórias surgiram as obrigações principais, por meio da imposição de multas, o que ocorreu em meados de 2023, daí a impossibilidade de ingresso no programa de Refis. Nesse sentido, manifestam-se os Tribunais pátrios: TRIBUTÁRIO.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA.
CONTRIBUIÇÕES.
DECADÊNCIA.
FATO GERADOR DO MÊS DE DEZEMBRO.
TERMO INICIAL. 1 DE JANEIRO DO ANO SUBSEQUENTE. [...]. 2.
A obrigação acessória persiste ainda que não tenha ocorrido fato gerador de contribuição previdenciária ou tenha ocorrido o pagamento dos valores devidos. 3.
O cumprimento de obrigação acessória objetiva a coleta de subsídios para a fiscalização e a relevância da obrigação acessória, instituída como o dever de fazer ou não fazer ou de tolerar que se faça, tem o escopo de controlar o adimplemento da obrigação principal, mostrando-se, consequentemente, relevante para a atividade da administração tributária. 4.
Prazo para constituição do crédito referente à multa por descumprimento da obrigação acessória de 5 (cinco) anos.
Isto porque a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (artigo 113, § 3º do Código Tributário Nacional). 5.
Em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro, o prazo decadencial conta-se a partir do dia 1 de janeiro no ano subsequente, que é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I).
Com a ocorrência do fato gerador (dezembro), nasce, ex lege, a obrigação tributária e, a partir desse momento, pode ser efetuado a constituição do crédito tributário dela decorrente por meio do lançamento (STJ, REsp n. 857.614, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 04.03.08; REsp n. 200802267092, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 17.03.09; TRF 3ª Região, AI n. 200903000368557, Rel.
Des.
Fed.
Vesna Kolmar, j. 05.10.10). 6.
Apelações desprovidas. (TRF-3 - Ap: 00110042320064036105 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 30/10/2017, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS, DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES PARA FINS DE AVERIGUAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR RELATIVO AO ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
FISCALIZAÇÃO INICIADA MUITO ANTES DO JULGAMENTO DO RESP N. 1.060.210.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ANULADO EM SEDE ADMINISTRATIVA, MANTENDO-SE A MULTA.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE É AUTÔNOMA EM RELAÇÃO À PRINCIPAL.
ART. 113, § 2º, DO CTN.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ART. 174 DO CTN.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE SOMENTE OCORRE COM ÚLTIMA DECISÃO ADMINISTRATIVA DA QUAL NÃO CAIBA MAIS RECURSO.
PRAZO EXTINTIVO NÃO ATINGIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5014474-76.2022.8.24.0000, Relator.: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 14/11/2023, Segunda Câmara de Direito Público) Insta concluir que a decisão administrativa que negou o ingresso da impetrante no Refis-Saúde 2023 não padece de nenhum vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade que justifique a intervenção excepcional do Judiciário.
Em regra, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito de decisão administrativa sob pena de violar o princípio constitucional da separação de poderes (art. 2º, CF/88), salvo se constatado algum vício de legalidade ou legitimidade que justifique eventual intervenção.
No mesmo sentido, colaciono entendimento jurisprudencial consolidado.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REFIS-DF 2020.
PEDIDO DE ADESÃO.
INDEFERIMENTO.
COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL.
NÃO ATENDIDA.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DECRETO 41.463/2020 E LEI COMPLEMENTAR 976/2020. 1.
Não sendo atendido o prazo previsto no Decreto Distrital 41.604/2020 para a apresentação da complementação documental indicada pela Administração, é cabível o indeferimento do pedido de adesão ao REFIS-DF 2020, instituído pela Lei Complementar Distrital 976/2020. 2.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07015494620218070018 DF 0701549-46.2021.8.07.0018, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 23/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apelação. tributário e administrativo. pedido de ATRIBUIÇÃO DE efeito suspensivo. não cabimento. falta de interesse. conhecimento PARCIAL. programa de recuperação fiscal (refis). adesão. requisitos. mérito administrativo. ilegalidade não constatada. 1.
De acordo com o artigo 1.012, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação é dotado efeito suspensivo, exceto nas hipóteses tratadas nos incisos I a VI, do Código de Processo Civil. 1.1.
A ação foi julgada improcedente na origem, não havendo que se falar de efeito suspensivo em face de pronunciamento judicial cujo conteúdo é negativo, por evidente falta de interesse processual.
Apelação parcialmente conhecida. 2.
Compete à Administração Tributária a análise acerca do preenchimento dos requisitos legais para a adesão ao programa REFIS, autorizando-se a intervenção do Poder Judiciário apenas em caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2.1.
Demonstrado que o requerimento de adesão ao programa REFIS formulado pelo contribuinte encontra-se em fase de análise pela Administração Tributária, a qual envolve órgãos diversos, não se verifica ilegalidade ou omissão a ser sanada pela via judicial. 3.
Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo para deliberar sobre questão afeta à administração tributária distrital, analisando o requerimento do sindicato autor quanto à adesão ao programa REFIS DF 2021, sobretudo quando não for verificada ilegalidade ou abuso de poder que justifiquem e amparem a intervenção. 4.
Apelação parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, não provida.
Honorários sucumbenciais majorados. (TJ-DF 07038190920228070018 1646970, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 07/12/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/12/2022) Ante o exposto, hei por bem, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, denegar a segurança pretendida, julgando o feito com resolução do mérito.
Custas na forma da lei.
Sem honorários, com esteio no art. 25 da Lei n.º 12.016/09.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inexistindo recurso, arquive-se com a devida baixa.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
01/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112544260
-
01/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/05/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 14:14
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 06:20
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:21
Conclusos para despacho
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27/10/2023 04:37
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (CATRI) da SECRETARIA DE FINANÇAS DE FORTALEZA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 12:55
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 03:56
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69560240
-
28/09/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69560240
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27/09/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69560240
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27/09/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 09:34
Conclusos para despacho
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69310065
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69310065
-
20/09/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 12:43
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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