TJCE - 3032180-70.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2025 11:32
Alterado o assunto processual
-
15/04/2025 11:32
Alterado o assunto processual
-
11/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/04/2025 04:22
Decorrido prazo de SARA SOUZA CIRNE em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:22
Decorrido prazo de SARA SOUZA CIRNE em 09/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138273156
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138273156
-
13/03/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138273156
-
11/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 19:14
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 10:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - SME em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 10:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de SARA SOUZA CIRNE em 28/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112499780
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112499780
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3032180-70.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Amamentação] REQUERENTE: MORGANA SILVA DE MOURA MUNICIPIO DE FORTALEZA - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - SME e outros Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo requerente objetivando que se sane obscuridade e omissão de sentença. É o relatório.
DECIDO.
Como se sabe, os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo, assim, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento".
Assim, a evidência do viés reformador dado aos aclaratórios de id. 104726954, impede, à luz da disciplina dada pelo art. 1.022 do CPC ao recurso, seu conhecimento.
Desconheço, portanto, a irresignação.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
01/11/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112499780
-
01/11/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/10/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:12
Decorrido prazo de SARA SOUZA CIRNE em 25/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 99191525
-
03/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 99191525
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3032180-70.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Amamentação] REQUERENTE: MORGANA SILVA DE MOURA MUNICIPIO DE FORTALEZA - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - SME e outros Instrui a inicial com documentos (IDs: 69530157 - 69530171).
Decisão de ID 70601364 concedendo parcialmente a liminar requerida.
Mandado de notificação/intimação (ID: 71009081) notificando a Secretaria Municipal de Educação para prestar as informações que entender necessárias e intimando-a a cumprir a decisão de ID: 70601364.
Petição do Município de Fortaleza de ID: 71552853 ingressando no feito e manifestando-se no sentido de extingui-lo, sob argumento de ausência de comprovação de ato violador de direito.
Requer a condenação da parte autora nas custas e despesas processuais e, no mérito, a denegação da segurança.
Petição do Ministério Público em ID: 79958792 pela concessão da segurança, nos termos do pedido inicial. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao gozo de licença gestante por mais 60 dias, a matéria se encontra disciplinada na Lei Complementar nº 158/2013, que trata das contratações por tempo determinado, em razão da necessidade temporária de excepcional interesse público em âmbito local.
Tal ato normativo, em seu art. 7º, estabelece que os servidores contratados temporariamente se submetem ao Regime Jurídico-Administrativo, isto é, aos mesmos direitos, deveres e proibições previstos para os estatutários, ex vi: "Art. 7º: O pessoal contratado na forma desta Lei fica submetido ao regime jurídico-administrativo, sendo-lhe assegurado, quando o contrato atinja a duração de 12 (doze) meses, ou de sua prorrogação por igual período, o pagamento do último mês em dobro e com o acréscimo de um terço da remuneração, a título de férias e adicional de férias, respectivamente." (grifo).
Nesse sentido, não resta dúvida de que é sim aplicável ao caso o disposto na Lei nº 9.957/2012, que assegura às servidoras do Município de Fortaleza o gozo da licença-maternidade por até 180 (cento e oitenta) dias: "Art. 1º - A servidora gestante, mediante manifestação do médico ginecologista-obstetra assistente, será licenciada pelo prazo de cento e oitenta dias corridos, sem prejuízo da remuneração." (grifo nosso) Vale lembrar, no ponto, que o direito à licença-maternidade é garantido pela CF/88 a todas as servidoras públicas (art. 7º, inciso XVIII, c/c art. 39, §3º), independentemente da natureza do vínculo com a Administração.
E, dada sua importância social, deve o intérprete, a meu ver, sempre buscar a ampliação do âmbito de proteção da licença-maternidade, e não o contrário, sob pena de ofensa a lição comezinha e consagrada de hermenêutica jurídica, segundo a qual não se pode criar restrições a direitos onde a lei não o faz.
Assim, uma vez evidenciado na documentação anexada aos autos o direito líquido e certo da servidora à licença-maternidade, devido ao fato de ter ficado grávida e dado à luz no curso de contrato temporário de trabalho firmado com o Município de Fortaleza, deve também lhe ser franqueado o afastamento de suas funções, por até 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da legislação em vigor.
Sobre o tema, seguem precedentes deste Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO VÁLIDO.
REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
LICENÇA MATERNIDADE.
PRORROGAÇÃO.
CABIMENTO.
DESPROVIMENTO RECURSAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.O vínculo estabelecido entre a promovente e o ente público municipal foi efetivado através de contratação por prazo determinado para prestar serviço público, a fim de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. 2.
A admissão temporária da recorrida não possui qualquer vestígio de nulidade, posto que devidamente fundamentada no art. 37, inciso IX da CF/1988 e em legislação específica (Lei nº 8.745/93). 3.
Com efeito, convém destacar que a relação entre as partes possui caráter jurídico-administrativo, como expressamente prevê o art. 7º da Lei Complementar nº 158/13 do Município de Fortaleza; não sendo submetida, portanto, às normas da CLT. 4.
Ao legislar sobre a licença maternidade, o Município de Fortaleza editou a Lei nº 9.957/12, estabelecendo o prazo de cento e oitenta dias corridos, sem prejuízo da remuneração (art. 1º). 5.Apelação e reexame conhecidos e desprovidos." (Processo nº 0214681-48.2020.8.06.0001; Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/12/2020) [grifo nosso] "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA DA SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA.
SERVIDORA GESTANTE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE PELO PERÍODO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
LEGISLAÇÃO QUE ESTENDE A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO PARA AS SERVIDORAS TEMPORÁRIAS.
PROTEÇÃO AO TRABALHO E À MATERNIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME COMPULSÓRIO. (Processo nº 0203281-37.2020.8.06.0001; Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/09/2020) [grifo nosso] Com relação ao pedido de redução em 50% da carga horária, sem prejuízo de seus vencimentos e sem compensação de horários, respeitando o mínimo de 20h semanais trabalhadas, quando do seu retorno as atividades até o fim de seu contrato em julho de 2024, em decorrência de ser mãe de uma filha com síndrome de down, entendo também ser adequado ao presente caso.
A nossa própria carta magna dá proteção especial a famílias: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Acrescentando: Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Especificamente em relação a pessoas com deficiência, a Lei 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com deficiência, reafirma os direitos fundamentais dessas pessoas: Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. § 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde [...] à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Nesse mesmo sentido, temos a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, a qual o Brasil aderiu por meio do Decreto Federal número 6.949/2007.
O seu art. 1º, assim estabelece: O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Ainda nessa mesma lei, também se pode citar o art. 7º entre outros: 1.Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. 2.Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial.
Por meio da análise da Constituição e da proteção dada pelo direito internacional, observa-se que a parte é merecedora desse pedido de redução da carga horário, visto que o interesse de sua filha, como demonstrado, é prioritário.
No âmbito municipal, a Lei Ordinária n. 10.668, em seu art. 44, assegura o direito à redução da carga horária de trabalho: Art. 44. É assegurada ao servidor público municipal da administração direta, indireta e fundacional, pai ou mãe, tutor, curador ou detentor da guarda judicial de pessoa com deficiência física, sensorial, intelectual, do espectro autista ou múltipla, que necessite de atenção permanente, a redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho, respeitado o mínimo de 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo da remuneração percebida. § 1º Na hipótese de ambos os genitores serem servidores públicos municipais, a redução de que trata o caput deste artigo será assegurada somente a 1 (um) deles, mediante livre escolha, sendo facultada a alternância entre eles, desde que periódica. § 2º Para fazer jus a este benefício, o servidor deverá comprovar a condição de seu filho por meio de laudo fornecido por Junta Médica Oficial do Instituto de Previdência do Município. § 3º O ato de redução da carga horária deverá ser renovado periodicamente a cada 90 (noventa) dias nos casos de necessidade temporária, e anualmente nos casos de necessidade permanente, e se extinguirá com a cessação do motivo que a autorizou, independente de ato extintivo da Administração Pública.
Verifica-se, assim, que a redução objetivada pela autora lhe é devida.
A jurisprudência do TJCE também se posiciona em seu favor, como em caso semelhante: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
FILHA COMTRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DACARGA HORÁRIA (50%).
VIABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA EANALÓGICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIGENTES QUE REGEMAPROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIADE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃOFUNDAMENTADA NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAMECONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Consoante prevê a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, na qual o Estado brasileiro se obriga a garantir (no plano interno e internacional), e a Constituição Federal, é assegurado aos menores com deficiência a mais absoluta proteção, assim como o convívio com sua família, o direito à educação, saúde e formação, a fim de propiciar-lhes as melhores oportunidades de desenvolvimento. 2.Na hipótese, comprovado que a filha da impetrante, menor impúbere, é portadora de Transtorno do Espectro Autista, deve ser garantido à servidora a redução de sua carga horária, sem prejuízo salarial, para que possa prestar assistência a infante que carece de atenção especial e acompanhamento integral, notadamente durante os diversos tratamentos de saúde necessários à sua condição. 3.A ausência de previsão na legislação municipal acerca do percentual de 50% de redução da carga horária, não impede que o julgador, com base nas peculiaridades do caso concreto, faça uso da analogia, notadamente quando baseado em normas e princípios constitucionais, assim como em tratados e convenções internacionais de direitos humanos, e da pessoa com deficiência, dos quais o Brasil é signatário, e, ainda, da Lei Federal nº 8.112/90 e Lei Estadual nº 11.160/85, para autorizar à servidora municipal a redução da carga horária na forma pretendida. 4.Reexame necessário e apelo conhecidos e não providos.
Sentença ratificada. (Processo: 0200582-12.2022.8.06.0128 - Apelação / Remessa Necessária Apelante: Município de Morada Nova.
Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova.
Apelado: Michaelly Timbó Xavier.
Custos Legis: Ministério Público Estadual).
Diante do exposto acima, CONÇEDO A SEGURANÇA pleiteada a fim de, mantendo os termos da liminar deferida, assegurando à impetrante a licença maternidade no prazo total de 180 dias, bem como a redução em 50% (cinquenta) da sua carga horária da função pública que exerce junto ao Município de Fortaleza.
Sem custas.
Indevida condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei n. 12.016 de 2009).
Com fundamento no art. 14, parágrafo § 1º da Lei n. 12.016/09, após interposições e processamentos de eventuais recursos voluntários, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
02/09/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99191525
-
02/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:47
Concedida a Segurança a MORGANA SILVA DE MOURA - CPF: *53.***.*95-68 (REQUERENTE)
-
21/08/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/02/2024 03:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 02:11
Decorrido prazo de SARA SOUZA CIRNE em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - SME em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/11/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70601364
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70601364
-
20/10/2023 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70601364
-
20/10/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:54
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/09/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2023 10:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/09/2023 18:27
Declarada incompetência
-
23/09/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3031157-89.2023.8.06.0001
Maria da Conceicao Ribeiro Cunha
Autarquia Municipal de Trnsito e Cidadan...
Advogado: Roni Furtado Borgo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2024 17:37
Processo nº 3034036-69.2023.8.06.0001
Maria Ivonilde Soares Gomes
Estado do Ceara
Advogado: Joao Ernesto Vieira Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 07:37
Processo nº 3030779-36.2023.8.06.0001
Maria Fabiana de Matos Martins
Municipio de Fortaleza
Advogado: Marcos Martins dos Santos Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2023 16:57
Processo nº 3030995-94.2023.8.06.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Estado do Ceara
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2023 16:18
Processo nº 3033806-27.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Vicente Cabral de Sousa
Advogado: Patricio Wiliam Almeida Vieira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2025 07:59