TJCE - 3032180-70.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
11/09/2025 15:37
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:37
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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06/09/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/09/2025 23:59.
-
04/08/2025 18:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MORGANA SILVA DE MOURA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 20:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 23562246
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24/07/2025 10:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 23562246
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3032180-70.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - SME, MUNICIPIO DE FORTALEZA APELADO: MORGANA SILVA DE MOURA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA EMENTA: DIREITO ADMIISTRATIIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEITADA.
SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
CONCESSÃO DA LICENÇA MATERNIDADE DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
POSSIBILIDADE.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE. PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo d Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Ceará em sede de mandado de segurança impetrado em face do ora apelante, a qual concedeu a segurança pleiteada, autorizando o deferimento da licença gestante pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
II.
Questão em discussão: 2.
Aduz o apelante a prejudicialidade da preliminar de inadequação da via eleita. 3.
O cerne da matéria posta em exame cinge-se acerca da possibilidade da concessão da licença gestante prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a ser concedida à impetrante, regida por contrato por tempo determinado firmado com o Município de Fortaleza.
III.
Razões de decidir: 4.
Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita pois, obviamente, a discussão acerca da pretensão da impetrante gira em torno da violação de um direito que a mesma aduz ser líquido e certo, e que de fato o é, diante da prova pré constituída carreada aos autos. 5.
O prazo da licença gestante das servidoras públicas municipais de Fortaleza, de 180 (cento e oitenta) dias, está expresso no art. 1º da Lei 9.957/2012, benefício que foi estendido ao pessoal contratado temporariamente pela Lei Complementar nº 158/2013. 6.
O direito à licença-maternidade é garantido pela CF/88 a todas as servidoras públicas (art. 7º, inciso XVIII, c/c art. 39, §3º), independentemente da natureza do vínculo com a Administração, na forma de proteção constitucional à maternidade.
IV.
Dispositivo e tese: 7. Por força de tais fatos e fundamentos, verifica-se que a impetrante faz jus ao gozo de 180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade, cuja decisão segue o entendimento pacificado da jurisprudência pátria.
Diante do exposto, imperioso de faz conhecer da remessa necessária, e do recurso de apelação interposto, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, ratificando a sentença em todos os seus termos.
Indevida condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei n. 12.016 de 2009). 5.
Legislação e jurisprudência relevantes: Lei Federal nº 12.016/2009; Lei Municipal nº 9.957/2012; Lei Complementar Municipal nº 158/2013; Embargos de Declaração Cível - 0117087-05.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022; Remessa Necessária Cível - 0234413-15.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022; Remessa Necessária Cível - 0153396-59.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 08/08/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Primeira Câmara de Direito Público do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da remessa necessária e do recurso de apelação cível, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do e.
Relator. Fortaleza/CE, 16 de junho de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza em face de sentença proferida pelo d.
Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Ceará em sede de mandado de segurança impetrado por Morgana Silva de Moura em face do ora apelante. Da inicial (ID 19563870) depreende-se que a autora objetiva que seja concedida a segurança a fim de assegurá-la o direito de gozo de licença gestante por mais 60 dias, totalizando 180 (cento e oitenta) dias conforme previsão legal, bem como a redução em 50% da carga horária, sem prejuízo de seus vencimentos e sem compensação de horários, respeitando o mínimo de 20 horas semanais trabalhadas. Decisão de ID 70601364 concedendo parcialmente a liminar requerida. Mandado de notificação/intimação (ID 71009081) notificando a Secretaria Municipal de Educação para prestar as informações que entender necessárias e intimando-a a cumprir a decisão de ID 70601364. Petição do Município de Fortaleza de ID 71552853 ingressando no feito e manifestando-se no sentido de extingui-lo, sob argumento de ausência de comprovação de ato violador de direito.
Requer a condenação da parte autora nas custas e despesas processuais e, no mérito, a denegação da segurança.
Petição do Ministério Público em ID 79958792 pela concessão da segurança, nos termos do pedido inicial. Sentença de ID 19564100 concedendo a segurança pretendida, confirmando a liminar antes deferida, para o fim de garantir à autora a licença gestante pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, bem como a redução em 50% (cinquenta) da sua carga horária da função pública que exerce junto ao Município de Fortaleza. Remetidos os autos à instância superior, e com vista à douta PGJ, seu ilustre representante (ID 20470183) manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o breve relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento. VOTO Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza em face de sentença proferida pelo d Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Ceará em sede de mandado de segurança impetrado por Morgana Silva de Moura em face do ora apelante. Da inicial, depreende-se que a autora objetiva que seja concedida a segurança a fim de assegurá-la o direito de gozo de licença gestante por mais 60 dias, totalizando 180 (cento e oitenta) dias conforme previsão legal, bem como a redução em 50% da carga horária, sem prejuízo de seus vencimentos e sem compensação de horários, respeitando o mínimo de 20 horas semanais trabalhadas.
Restou concedida parcialmente a liminar requerida. Petição do Município de Fortaleza ingressando no feito e manifestando-se no sentido de extingui-lo, sob argumento de ausência de comprovação de ato violador de direito.
Requer a condenação da parte autora nas custas e despesas processuais e, no mérito, a denegação da segurança.
Petição do Ministério Público pela concessão da segurança, nos termos do pedido inicial. Sentença concedendo a segurança pretendida, confirmando a liminar antes deferida, para o fim de garantir à autora a licença gestante pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, bem como a redução em 50% (cinquenta) da sua carga horária da função pública que exerce junto ao Município de Fortaleza. Passemos ao exame do mérito. No tocante ao juízo de admissibilidade ou de prelibação, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos estão devidamente preenchidos, merecendo, portanto, ser conhecido o recurso de apelação. Conheço, ainda, da remessa necessária, vez que se tratando de sentença proferida em sede de mandado de segurança, ocorre a expressa previsão legal, disposta no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. De início, cabe ressaltar que o mandado de segurança é meio idôneo para enfrentar ato abusivo ou arbitrário em que se possa delimitar a autoridade coatora, protegendo assim lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo. Neste sentido é que rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, ventilada pelo apelante.
Obviamente a discussão acerca da pretensão da impetrante gira em torno de um direito que a mesma aduz ser líquido e certo, e que de fato o é, pelos motivos a seguir delineados. De fato, no mandado de segurança não há espaço para dilação probatória, devendo o direito ser líquido, certo e comprovado de plano, na lição do já citado Professor Hely Lopes Meirelles (in MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnold; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de segurança e ações constitucionais.
São Paulo: Malheiros, 2022): "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1533). É um conceito impróprio - e mal expresso - alusivo a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito." In casu, a parte impetrante logrou comprovar de plano o preenchimento dos requisitos para a análise da segurança pretendida.
Senão vejamos. O cerne da matéria posta em exame cinge-se acerca do prazo da licença gestante a ser concedida à impetrante, regida por contrato por tempo determinado firmado com o Município de Fortaleza. O prazo da licença gestante das servidoras públicas municipais de Fortaleza está expresso no art. 1º da Lei 9.957/2012, como se vê: Art. 1º - A servidora gestante, mediante manifestação do médico ginecologista-obstetra assistente, será licenciada pelo prazo de cento e oitenta dias corridos, sem prejuízo da remuneração. § 1º - O laudo médico determinará a data do início da licença a ser concedida à gestante. Por sua vez, a Lei Complementar Municipal nº 158/2013, que regulamentou a contratação temporária no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Fortaleza, estabeleceu, no seu artigo 7°, a aplicabilidade do Regime Jurídico Administrativo ao pessoal contratado temporariamente, nos seguintes termos: Art. 7º- O pessoal contratado na forma desta Lei fica submetido ao regime jurídico-administrativo, sendo-lhe assegurado, quando o contrato atinja a duração de 12 (doze) meses, ou de sua prorrogação por igual período, o pagamento do último mês em dobro e com o acréscimo de um terço da remuneração, a título de férias e adicional de férias, respectivamente. Diante disso, vê-se que a legislação municipal estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a licença maternidade de servidoras públicas vinculadas ao Município de Fortaleza, seja o vínculo efetivo ou temporário. Vale lembrar, no ponto, que o direito à licença-maternidade é garantido pela CF/88 a todas as servidoras públicas (art. 7º, inciso XVIII, c/c art. 39, §3º), independentemente da natureza do vínculo com a Administração. E, dada sua importância social, deve o intérprete, a meu ver, sempre buscar a ampliação do âmbito de proteção da licença-maternidade, e não o contrário, sob pena de ofensa a lição comezinha e consagrada de hermenêutica jurídica, segundo a qual não se pode criar restrições a direitos onde a lei não o faz. Compulsando os autos, constata-se que a impetrante comprovou seu vínculo funcional com a Administração Pública Municipal, no qual exerce a função de professora substituta no Município de Fortaleza.
O nascimento da sua filha, em 31 de maio de 2023, restou devidamente comprovado pela Certidão de Nascimento de ID 19563872. Diante de tais fatos e fundamentos, verifica-se que a impetrante faz jus ao gozo de 180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade.
Nesta toada, a jurisprudência pátria, em casos análogos ao discutido nos presentes autos, decidiu no sentido da concessão da licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias em favor de servidoras públicas cujo vínculo funcional com a Administração Pública seja temporário.
No mesmo sentido é o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. LICENÇA-MATERNIDADE.
DIREITO AO AFASTAMENTO DE SUAS FUNÇÕES POR ATÉ 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR nº 158/2013 C/C ART. 1º DA LEI ORDINÁRIA Nº 9.957/2012.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 Do TJ/CE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Fortaleza contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE que, em Reexame Necessário, manteve inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concedeu a ordem requerida em Mandado de Segurança impetrado por servidora temporária, salvaguardando seu direito líquido e certo ao gozo da licença-maternidade por até 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da legislação então vigente. 2.
Ocorre que foram devidamente enfrentadas, no decisum, todas as questões relevantes para o caso, com fundamentação clara, concatenada e satisfatória. 3.
Com efeito, os supostos "vícios" apontados pelo embargante, em suas razões, revelam, na verdade, o único e exclusivo propósito de rediscutir o resultado final da causa, sob o viés dos próprios interesses. 4.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo absolutamente vedada sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5.
Assim, não se constatando, no acórdão, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, deve ser negado provimento ao recurso, tornando-se, ainda, desnecessária a declaração requerida pela embargante, para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0117087-05.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022) (grifei) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE PARA 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
POSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Trata-se de Remessa Necessária suscitada pelo Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, submetendo à análise a sentença que concedeu o mandado de segurança impetrado por AMANDA PERES LUSTOSA. 2) Inicialmente, destaca-se que a Constituição Federal elenca a maternidade como um direito social merecedor da tutela estatal e, no tocante ao trabalho das gestantes, confere proteção a essa condição ímpar. 3) Além disso, a Lei Municipal nº 9.957/2012 também contempla a licença maternidade, conferindo à servidora pública municipal o direito à licença gestante por 180 (cento e oitenta) dias corridos. 4) Assim, conclui-se que, não obstante o vínculo contratual temporário, em atenção à dignidade da pessoa humana e à proteção constitucional à maternidade, concede-se a impetrante o direito à fruição da licença-maternidade pelo mesmo período conferido às servidoras públicas efetivas. 5) Portanto, considerando ter restado evidenciado na documentação anexada aos autos o direito líquido e certo da servidora à licença-maternidade, devido ao fato de ter ficado grávida e dado à luz no curso de contrato temporário de trabalho firmado com o Município de Fortaleza (13/03/2020), deve também lhe ser franqueado o afastamento de suas funções, por até 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da legislação em vigor. 6) Reexame necessário conhecido e desprovido. (Remessa Necessária Cível - 0234413-15.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022) (grifei) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE PARA 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO ÀS SERVIDORAS TEMPORÁRIAS.
ISONOMIA.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
A Constituição Federal elenca a maternidade como um direito social merecedor da tutela estatal e, no tocante ao trabalho das gestantes, confere proteção a essa condição ímpar: art. 6º; art. 7º, inciso XVIII e art. 10 ADTC, inciso II, "b". 02.
Em consonância com o comando constitucional, a Lei Municipal nº 9.957/2012 também contempla a licença maternidade.
E vai além, ao conferir, à servidora pública municipal o direito à licença gestante por 180 (cento e oitenta) dias corridos. 03.
Por sua vez, a Lei Complementar Municipal nº 158/2013, que regulamentou as contratações por tempo determinado, em razão da necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Fortaleza, estabeleceu que o pessoal contratado temporariamente fica submetido ao Regime Jurídico Administrativo (art. 7º). 04.
O direito à licença-maternidade é garantido pela Constituição Federal a todas as servidoras públicas (art. 7º, inciso XVIII, c/c art. 39, §3º), independentemente da natureza do vínculo com a Administração.
Tal posicionamento alinha-se aos termos adotados por esta Corte de Justiça em casos análogos. 4.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
Sentença Confirmada. (Remessa Necessária Cível - 0153396-59.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 08/08/2022) (grifei) Diante do exposto, e à luz da legislação e jurisprudência colacionados, conheço da remessa necessária, e do recurso de apelação interposto, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, ratificando a sentença em todos os seus termos.
Indevida condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei n. 12.016 de 2009). É como voto. Fortaleza/CE, 16 de junho de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
23/07/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2025 09:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/07/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/07/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23562246
-
03/07/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/06/2025 18:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
16/06/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025. Documento: 21631451
-
03/06/2025 13:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 10:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 21631451
-
02/06/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21631451
-
02/06/2025 21:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2025 16:37
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:33
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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