TJCE - 3032908-14.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
R.H.
Sobre os Embargos de Declaração, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme disposição da Lei 13.728 de 31 de outubro de 2018.
Decorrido prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. À SEJUD.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
12/08/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 08:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/08/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 04:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 08:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:53
Juntada de acesso aos autos
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04/02/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 16:25
Alterado o assunto processual
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22/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/09/2024 17:02
Conclusos para despacho
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11/09/2024 01:13
Decorrido prazo de FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 96365335
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 96365335
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata ação ordinária c/c tutela de urgência, promovida por JOAO LUCAS DA SILVA GOMES, em face do Município de Fortaleza e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne à anulação da questão 59 da prova objetiva tipo A do concurso público para o provimento de cargo de Guarda Municipal do Município de Fortaleza, Edital n° 01/2023, com o acréscimo dos respectivos pontos à sua nota, assegurando-lhe a participação nas demais fases do certame.
Decisão Interlocutória (ID: 70182054) deferindo a tutela de urgência.
Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresentou Contestação (ID: 72738632), em que argumenta, em síntese, ilegitimidade passiva.
O IDECAN apesar de devidamente citado, conforme certidão do juízo deprecado (ID: 70222508), se manteve inerte, com isso, decreto a sua revelia.
A parte autora apresentou Réplica (ID: 72858525), em que reforça os argumentos da Exordial.
Parecer ministerial (ID: 79813545) pela improcedência da ação. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido não merece prosperar, tendo em vista que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é no sentido de que são partes legítimas, quando há questionamento sobre legalidade do ato, tanto a banca examinadora quanto os demais envolvidos no Edital: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES COATORAS APONTADAS.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA FASE DE INSPEÇÃO DE SAÚDE POR SER PORTADOR DE ESPINHA BÍFIDA E PELO RESULTADO POSITIVO NO EXAME TOXICOLÓGICO.
CONDIÇÕES INCAPACITANTES PREVISTAS NO EDITAL.
APTIDÃO PARA O CARGO DECLARADA POR ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES, INSUFICIENTES PARA, POR SI SÓS, AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO DA BANCA EXAMINADORA.
APRESENTAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS COMPLEMENTARES EM PRAZO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O impetrante, considerado inapto nos exames de saúde por apresentar espinha bífida e pelo resultado positivo no exame toxicológico, pretende obter tutela jurisdicional que lhe assegure a reinclusão no certame público para participar das demais etapas atinentes ao provimento do cargo de Agente Penitenciário, a teor do edital nº 001/2017 SEJUS. 2.
Considerando que o cerne da questão reside em aferir se houve ilegalidade ou abusividade nos critérios previstos no edital para a eliminação de candidato em etapa de inspeção de saúde, tem-se que tanto o dirigente da banca examinadora como os Secretários de Planejamento e Gestão e da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará detêm legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental.
Precedente do STJ. 3.
Da resposta da banca ao recurso administrativo constata-se que o autor foi considerado inapto por se enquadrar nas condições incapacitantes com base "no item XVII coluna lombossacra, subitem "d": má formação congênita isolada ou associada (tais como: spina bífida, vértebra de transição, mega apófise espinhosa neo-articulada ou não)", bem como no "item 10.8.2 quanto ao exame toxicológico, subitem c: em caso de resultado positivo para uma ou mais substâncias entorpecentes ilícitas." 4.
As declarações médicas, a despeito de atestar que o postulante encontra-se "apto a praticar qualquer tipo de atividades funcionais e laborais'", não são suficientes para, por si sós, afastar a presunção de legitimidade do ato da banca examinadora.
Trata-se de documentos produzidos unilateralmente somente após a eliminação do candidato e que devem, portanto, ser submetidos ao contraditório, mormente por sua análise demandar conhecimentos técnicos da medicina.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 5.
Quanto ao exame toxicológico, o edital do concurso prevê a sua entrega no dia da inspeção de saúde, bem como que a apresentação de exames médicos complementares para a avaliação é uma faculdade conferida ao especialista caso necessite de mais elementos para firmar o seu posicionamento com relação ao resultado, inexistindo, portanto, imposição de que seja dada nova oportunidade para a entrega de outros exames pelo candidato.
Precedentes deste Sodalício. 6.
In casu, como a banca examinadora considerou suficientes para firmar a sua convicção os documentos entregues pelo postulante na fase de inspeção de saúde, não é cabível apresentar novos exames em prazo posterior. 7.
Segurança denegada. (Mandado de Segurança Cível - 0105435-88.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZXIMENES ROCHA, Órgão Especial, data do julgamento: 06/12/2018, data da publicação:07/12/2018) (grifo nosso).
Quanto ao mérito, cumpre esclarecer que ao Poder Judiciário é possível o controle do ato administrativo sem que isso enseje ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Trata-se de controle de legalidade do ato administrativo, instrumento essencial para aplicação do sistema de freios e contrapesos, a fim de prevenir e conter abusos e manter o equilíbrio entre poderes.
No caso dos autos, trata-se de controle de ato administrativo relacionado a concurso público, que não está à margem do controle de legalidade pelo Judiciário.
Nesse sentido, a jurisprudência do STF: STF-0041973) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL.
CONTROLE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
INQUÉRITO POLICIAL.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento "ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". 2. Não violação princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. 3.
A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.4.
Agravo regimental não provido. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº753.331/RJ, 1ª Turma do STF, Rel.
Dias Toffoli. j. 17.09.2013, unânime, DJe 20.11.2013) (grifo nosso).
Ressalte-se que não se pretende invadir a esfera administrativa, nem fazer o controle do mérito administrativo, analisando os critérios de conveniência e oportunidade que motivaram a conduta do agente público, no caso, a Banca examinadora, mas, tão somente, exercer o controle de legalidade do ato questionado, sobretudo em face das normas do edital do concurso em referência.
O Edital é a lei do certame, e suas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, tanto para Administração Pública, como para os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, mas, tão somente, exercer o controle da legalidade do procedimento, verificando a obediência ao Edital.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: II - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
Nesse sentido: AgRgno REsp n. 1.307.162 / DF, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 27/11/2012 , DJe 5/12/2012; AgInt noREsp n. 1.630.371/AL, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018. (grifo nosso).
No caso de que se cuida, a parte autora se insurge contra o gabarito da questão 59 da prova objetiva tipo A, alegando controvérsia na elaboração do enunciado e inexistência de resposta correta.
De fato, o enunciado da questão cobra do candidato conhecimento sobre competências exclusivas, competências administrativas previstas no art. 21 da Constituição Federal de 1988, enquanto as alternativas de respostas se referem à competência legislativa privativa prevista no art. 22 e à competência comum prevista no art. 23, evidenciando erro teratológico na questão ora atacada. 59.
Tomando o art. 22 da Constituição Federal, assinale alternativa que representa uma competência exclusiva da União. (A) É de competência privativa da União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios. (B) Compete privativamente à União cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. (C) É de competência privativa da União registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. (D) Compete privativamente à União proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Conforme oportunamente explanado, o controle de legalidade do ato administrativo apenas permite a verificação se o conteúdo das questões corresponde ao previsto no edital, sem adentrar no mérito, para que não se discutam ou modifiquem os critérios de avaliação utilizados pela Banca Examinadora, por ser este um espaço insuscetível de controle externo.
Nesse sentido, cumpre destacar que a matéria em debate já foi tema de Repercussão Geral, verbis: TEMA 485: Direito Administrativo; Concurso Público Os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Discutia-se a possibilidade de realização de controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige questões de concurso público.
O Tribunal afirmou ser antiga a jurisprudência do STF no sentido de não competir ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Exige-se apenas que a banca examinadora dê tratamento igual a todos os candidatos, ou seja, que aplique a eles, indistintamente, a mesma orientação.
Desse modo, o acórdão recorrido está em desacordo com orientação no sentido da admissibilidade de controle jurisdicional de concurso público quando não se cuide de aferir a correção dos critérios da banca examinadora, a formulação das questões ou a avaliação das respostas, mas apenas de verificar se as questões formuladas estão no programa do certame, dado que o edital é a lei do concurso.
EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." (RE 632.853/CE, rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/4/2015, acórdão publicado no DJe de 29/6/2015) Ocorre que o entendimento de STF também é no sentido de que a existência de erro grosseiro ou teratologia configura ilegalidade praticada pela Administração, estando, portanto, dentro da esfera sujeita ao controle de legalidade pelo Judiciário, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas. (STF - MS: 30859 DF, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/08/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012).
III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, julgo PROCEDENTE da presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, RATIFICANDO A LIMINAR ALHURES DEFERIDA, determinando a anulação da questão nº 59 da prova objetiva tipo A do Guarda Municipal do Município de Fortaleza, Edital n° 01/2023, com o acréscimo da respectiva pontuação à nota do autor. Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 15 de agosto de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 15 de agosto de 2024. Dr.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96365335
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23/08/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 09:48
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 11:12
Conclusos para despacho
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30/11/2023 09:33
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 02:48
Decorrido prazo de FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70182054
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70182054
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05/10/2023 15:18
Juntada de documento de comprovação
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05/10/2023 14:19
Expedição de Carta precatória.
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05/10/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70182054
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05/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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