TJCE - 3033340-33.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:42
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MATOS ROCHA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 18779639
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 18779639
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3033340-33.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE MARTINS CLAUDINO e outros (4) RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3033340-33.2023.8.06.0001 Recorrente: JOSE MARTINS CLAUDINO e outros Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR ESTADUAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR ACERCA DE REMUNERAÇÃO DE SEUS MILITARES ESTADUAIS E SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DEVIDA AO REGIME PRÓPRIO.
ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA POR MILITARES ESTADUAIS DEVE SER FIXADA POR MEIO DE LEI ESTADUAL.
INTELIGÊNCIA ARTS. 42, § 1º, 142, § 3º, X e 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA 1.177.
RECONHECIMENTO DE HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
LEI ESTADUAL Nº 18.277/2022 ESTABELECE REGRA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A PARTIR DE 01/01/2023.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por José Martins Claudino e outros, militares da reserva remunerada, em desfavor do Estado do Ceará, para requererem, por tutela de urgência, a suspensão do desconto, a título de contribuição previdenciária, sobre o valor bruto de seus proventos, devendo voltar a ser aplicada a alíquota da legislação estadual sobre o que exceder o teto dos benefícios pagos pelo RGPS.
No mérito, pugnam pela declaração de ilegalidade dos referidos descontos, com determinação de suspensão definitiva, bem como requer a restituição do indébito referente aos valores indevidamente descontados, até a efetiva suspensão.
Em contestação (ID 15731552), o requerido alega a impossibilidade do afastamento dos descontos previdenciários, sustentando a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, segundo o Tema 1177 e em razão de, a partir do exercício financeiro de 2023 a cobrança é feita com base na Lei Estadual do Ceará n° 18.277/2022, lei que alterou a ALÍQUOTA incidente na previdência dos militares.
Destaca que o STF reconhecera constitucionalidade à EC nº 41/2003, por inexistir direito adquirido frente à exigência tributária e por ausência de imunidade absoluta quanto aos rendimentos dos servidores públicos, afirmando que o princípio da irredutibilidade da remuneração não constituiria óbice à imposição tributária, tendo sido respeitado o prazo de 90 (noventa) dias.
Defende o não cabimento da tutela de urgência, ao que roga pela improcedência da ação.
Parecer do Ministério Público pela improcedencia da ação (id 15731551) Sobreveio sentença (ID 15731552), exarada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos Assim, ressai pacificada a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico, cuja extensão alcança a fixação de alíquotas de contribuição previdenciária, quais podem ser majoradas por alterações legislativas supervenientes sem que isso incorra em ofensa à garantia do direito adquirido, como expresso na ADI 3128/DF, sendo certo, ainda, que a ordem constitucional permite aos Estados-membros que tratem sobre o regime próprio de previdência social de seus servidores por meio de lei, não se fazendo necessário que tal regulamentação se evidencie por meio de alteração na Constituição Estadual (ADI 3477/RN). Diante do exposto, e mormente considerando a exegese perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal com respeito à inexistência de direito adquirido a regime jurídico tributário, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Irresignado, os autores interpuseram recurso inominado (ID 15731556), sustentando que o Supremo Tribunal Federal - STF, considerou inconstitucionais as modificações promovidas pela Lei 13.954/2019, referente à contribuição social a ser aplicada no sistema previdenciário dos militares estaduais, considerando que caberia aos Estados a estipulação de regras específicas, no particular, sob pena de ofensa ao princípio fundamental do pacto federativo, cláusula pétrea do ordenamento jurídico pátrio, artigo 60, § 4º, I, e nos artigos 142,§ 3º, X, e 42, § 1º, todos da Constituição Federal, colacionando julgado deste E.
Tribunal de Justiça, pugnando pela reforma da r. sentença.
Contrarrazões ao id. 15731563, reiterando os termos da contestação. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser, conhecido e apreciado.
O Superior Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.338.750-SC (Tema 1177), firmou a seguinte Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 05/09/2022, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos no RE nº 1.338.750/SC (Tema nº 1.177), atribuindo-lhes efeitos infringentes para modular efeitos da decisão, "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei Federal n° 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023", senão vejamos: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF, RE 1338750 ED-terceiros, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022).
Grifo nosso Assim, observa-se serem devidos os valores despendidos a título de contribuições previdenciárias, recolhidos a maior pelo recorrido, na forma da Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, de acordo com a modulação dos efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal.
No mesmo sentido já decidiu este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE (ART. 927, III, CPC).
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1177 (RE 1.338.750/SC).
FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS.
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DECISÃO MONOCRÁTICA.
MODULAÇÃO TEMPORAL PRO FUTURO APLICADA.
LEGALIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023, COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019, RECONHECIDA.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração proposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática proferida por essa relatoria que negou provimento a apelação interposta pela Fundação de Previdência Social do Ceará CEARAPREV. 2.
O cerne da questão versa sobre a possibilidade de declaração de existência de erro material na decisão proferida por essa relatoria, com fundamento de que deveria ter sido considerada a ocorrência da modulação de efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal STF. 3.O STF, durante o julgamento do mérito do RE 1.338.750/SC, fixou o Tema 1177 de repercussão geral.
Consignou-se que a união, ao definir a alíquota aplicável à contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares inativos e seus pensionistas, por meio da Lei Federal nº 13.954/2019, usurpou a competência atribuída pela Constituição Federal aos estados.
Assim sendo, é imperiosa a aplicação da regra prevista no art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, com as alterações promovidas pelas Leis Complementares Estaduais nº 159/2016 e nº 167/2016. 4.
Não obstante a apreciação do mérito do RE 1.338.750/SC-RG, com a definição do tema 1177, no julgamento dos embargos de declaração protocolados em face do acórdão paradigma, estabeleceu-se que os descontos das contribuições dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, procedidos em conformidade com a lei federal nº 13.954/2019, até 01/01/2023, devem ser preservados, modulando-se temporalmente pro futuro os efeitos advindos daquela decisão. 4.
Reconhecida, portanto, a legalidade dos descontos executados pela Cearaprev nas contribuições previdenciárias do impetrante, nos termos da Lei Federal nº 13.954/2019, até 01/01/2023, de modo que somente após essa data é que se deve realizar os recolhimentos daquelas em obediência às disposições da lei complementar estadual nº 12/1999. 5.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso para dar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data de assinatura digital.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS RELATOR (TJ-CE - EMBDECCV: 02493846820218060001 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2023). E também esta Terceira Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ALTERAÇÃO NA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
ALEGAÇÃO DE ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA E ERRO MATERIAL CONSISTENTES NA MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1177).
RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
LEI ESTADUAL 18.277/2022 ESTABELECE REGRA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A PARTIR DE 01/01/2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr.
André Aguiar Magalhães e Dra.
Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0224671-92.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 10/08/2023, data da publicação: 10/08/2023) Outrossim, foi editada Lei Estadual nº 18.277/2022, dispondo acerca do custeio do Sistema de Proteção dos Militares do Estado do Ceará, estabelecendo que a contribuição dos militares estaduais, observará a mesma alíquota e base de cálculo aplicáveis às Forças Armadas: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013. Art. 2.º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. De sorte que o recolhimento das contribuições previdenciárias, a partir de 01/01/2023, deve observar a regra jurídica estabelecida pelo legislador estadual em lei específica. Nesse sentido, já decidiu esta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ALTERAÇÃO NA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
ALEGAÇÃO DE ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA E ERRO MATERIAL CONSISTENTES NA MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1177).
RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
LEI ESTADUAL 18.277/2022 ESTABELECE REGRA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A PARTIR DE 01/01/2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr.
André Aguiar Magalhães e Dra.
Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0217034-90.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 10/08/2023, data da publicação: 10/08/2023) DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo autor, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas, ante a concessão da justiça gratuita.
Condeno os recorrentes vencidos, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação pecuniária. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
28/03/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18779639
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28/03/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 17:12
Conhecido o recurso de JOSE MARTINS CLAUDINO - CPF: *45.***.*26-34 (RECORRENTE) e não-provido
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17/03/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 08:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 08:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:22
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/12/2024. Documento: 16442322
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 16442322
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08/12/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16442322
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08/12/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:06
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:06
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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