TJCE - 3033549-02.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:32
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:10
Juntada de Petição de resposta
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05/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 20774541
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25/06/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 12:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 20774541
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25/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3033549-02.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARTA MARIA COSTA TELES APELADO: ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR FALECIDO.
PENSÃO POR MORTE.
PARTE QUE VISA OBTER A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA PELO MILITAR QUANDO NA ATIVA.
FALECIMENTO APÓS AS ECS. 41/2003 E 47/2005.
GDSC QUE FORA CONSIDERADA QUANDO DO ÓBITO DO DE CUJUS.
TENTATIVA DE ALCANCE DE PARIDADE.
CÁLCULOS PÓS CONCESSÃO DA PENSÃO QUE NÃO SÃO OS MESMOS APLICADOS AOS SERVIDORES DA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE PARIDADE.
PRECEDENTES TJCE.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo de primeiro grau que julgou improcedentes os pleitos Exordiais por não vislumbrar o direito a paridade almejada ou a concessão do benefício requestado. 2.
Em suas razões recursais, a parte Recorrente aduz suposto equívoco na aplicação da legislação adequada ao caso, eis que teria direito a majoração da pensão por força da GDSC que fez jus o seu falecido esposo, subtenente da polícia militar do Estado do Ceará, na ativa quando do seu óbito. 3.
Ocorre que, sem maiores digressões, verifica-se dos autos que, competiria a parte Recorrente apresentar equívoco nos cálculos da pensão ou desconsideração da sobredita gratificação quando do deferimento e concessão da pensão por morte, o que não ocorreu. 4.
Ao revés, constata-se dos autos que, quando da concessão do sobredito beneplácito, este perfazia o mesmo valor da remuneração do servidor falecido, quando na ativa, considerando, inclusive a GDSC integral. 5.
Ocorre que, conforme destacado pela parte Recorrida, a Autora tem por objetivo a paridade vencimental, querendo fazer jus também as mesmas correções e índices aplicáveis aos servidores na ativa ao seu pensionamento, situação que é atualmente vedada pelo ordenamento jurídico, após a edição das ECs. 41/2003 e 47/2005, devendo a pensão ser corrigida pelos índices gerais e não aqueles aplicáveis aos policiais que se encontram na ativa. 6.
Dito isto, uma vez que a situação não se amolda as normas de transição previstas nas Emendas realizadas junto a Carta Magna de 1988, não há se falar em paridade das remunerações, razão pela qual deve ser mantida incólume a sentença hostilizada e majorado os honorários advocatícios, conforme prenuncia o art. 85, § 11, do CPC, contudo, mantendo-se a suspensão de sua exigibilidade, por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso voluntário de apelação cível de nº. 3033549-02.2023.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 26 de maio de 2025. Desa Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARTA MARIA COSTA TELES, objetivando desconstituir sentença promanada pelo douto Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de n. 3033549-02.2023.8.06.0001 ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedentes os pleitos exordiais. Em suas razões recursais (Id. 17654272), a parte Apelante aduz verdadeiro equívoco no Decisum hostilizado, eis que não aplicou a legislação mais adequada ao caso sub examine, pois, a seu sentir, estaria evidente o seu direito à majoração do beneplácito almejado. Por tais motivos, pleiteia pelo conhecimento e provimento da irresignação agitada. Preparo inexigível por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita. Contrarrazões (Id. 17654277), em que a parte Recorrida argui a sua ilegitimidade passiva, competindo ao SUPSEC ser o responsável pela concessão e majoração de benefícios decorrentes de morte de servidor público, a ausência de interesse recursal, pois a Demandante já percebe a verba no valor integral de quando o de cujus encontrava-se na ativa, e a inexistência de direito à paridade. Assim, requesta pelo desprovimento do inconformismo interposto e manutenção da sentença hostilizada. Vieram-me os autos. Vistas à douta PGJ (Id. 17867803), em que deixa de emitir parecer por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção. Voltaram-me conclusos. É o relatório. VOTO Preenchidos também os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação cível. A matéria versada nestes autos é objeto de súmulas da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, o que autoriza o desate da questão através de decisão monocrática, nos moldes do art. 932, IV e V do CPC. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da decisão promanada pelo Juízo de primeiro grau que julgou improcedente a pretensão autoral de incorporação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC aos proventos de pensão de militar estadual recebida pela parte. Como fundamentos centrais, o Judicante Singular assentou que a regra da paridade entre o valor dos vencimentos do militar e o dos proventos de seus pensionistas, se aquele estivesse na atividade ou vivo fosse, encontra limitação temporal com a vigência da EC 41/2003 e EC 47/2005, bem como que a Autora não comprovou que o servidor falecido gozava de aposentadoria ou já teria preenchido os respectivos requisitos, para fazer jus à paridade requerida, nos moldes da regra de transição da EC 41/2003. Pois bem.
De início, cabe ressaltar que não há dúvidas de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como a transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor, aplicando-se o princípio do tempus regit actum.
Conforme Súmula n. 340 do STJ e Súmula n. 35 do TJ/CE.
In verbis: SÚMULA N. 340 - STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. SÚMULA N. 35 - TJ/CE: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor Quanto à questão previdenciária dos militares, como destaca a Apelante, este Sodalício possui entendimento sumulado no sentido de que "Os proventos do inativo e as pensões por morte devem corresponder à totalidade do que perceberia o militar se estivesse em atividade ou se vivo fosse, estendendo-se aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos militares ativos, ainda que não sejam de caráter geral" (Súmula n. 23/TJCE). Embora a Súmula permaneça válida, ela comporta intepretação à luz das disposições constitucionais que impuseram modificações nos critérios de concessão de aposentarias e pensões a servidores civis e militares, mormente por que a aprovação do entendimento data de período anterior à Constituição de 1988. Nesse panorama, convém rememorar que a Emenda Constitucional n. 41/2003 trouxe modificações no texto da Carta Magna, acrescentando o parágrafo 8º ao artigo 40 para extinguir a paridade anteriormente existente entre os servidores da ativa e os inativos. Quanto aos militares, antes da EC 41/2003, o §2º do art. 42 da CF estendia a eles e seus pensionistas o direito à paridade, ao fazer remissão ao conteúdo do então vigente §8º do art. 40, que previa aquele instituto: Art. 42… [...] § 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) A EC 41/03 eliminou a remissão que havia a tal parágrafo no §2º do art. 42, o qual passou a prever, apenas, que "Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal". Dessa forma, este Sodalício tem entendido, inclusive por manifestação do Órgão Especial, que, em razão do citado regramento, a Emenda Constitucional nº. 41/03 não retirou o direito à paridade e à integralidade para a classe dos pensionistas de militares estaduais, mas apenas excluiu a aplicação aos referidos pensionistas, das disposições específicas dos servidores civis, referente à concessão da pensão por morte, e conferiu aos entes estatais à liberdade de tratar da matéria: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
ART. 23 DA LEI Nº. 12.016/2009.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
EFEITOS QUE SE PERPETUAM MÊS A MÊS.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PREVIDÊNCIA DOS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ.
REGIME ESPECÍFICO.
POSSIBILIDADE DE INCORPORAR À PENSÃO BENEFÍCIO DE CARÁTER GERAL.
ART. 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO 1988.
APLICABILIDADE DE LEI ESPECÍFICA.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 31, DE 05.08.2002.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS À INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
SÚMULAS NºS 269 e 271 DO STF.
WRIT CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA. 1. (...) 5. É importantíssimo ressaltar, ainda, que, diferente do que foi alegado pelo agravante, a Emenda Constitucional nº. 41/03, não retirou o direito à paridade e à integralidade para a classe dos pensionistas de militares estaduais, vez que apenas excluiu a aplicação aos referidos pensionistas, das disposições específicas dos servidores civis, referente à concessão da pensão por morte, e conferiu aos entes estatais à liberdade de tratar da matéria (art. 42, § 2º, da CF/88). 6.
Por fim, é importantíssimo frisar, conforme defendido pelo Estado do Ceará, por intermédio da Procuradoria, a impossibilidade da presente ação mandamental produzir efeitos pretéritos à sua interposição, devendo os valores não pagos retroagirem apenas à data da interposição desta ação (09.10.2019) e não da implementação da pensão (03.02.2018), em conformidade com os enunciados de súmulas nºs. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 7.
Writ admitido.
Segurança parcialmente concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o Mandado de Segurança de nº 0631133-08.2019.8.06.0000, acorda o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, em conformidade com o voto da relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Mandado de Segurança Cível - 0631133-08.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Órgão Especial, data do julgamento: 16/07/2020, data da publicação: 17/07/2020) No mesmo sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR.
FATO GERADOR POSTERIOR AO ADVENTO DA EC 41/2003.
DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA COM OS SERVIDORES DA ATIVA.
POSSIBILIDADE.
ART. 42, § 2º, DA CF.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
SÚMULA Nº 23, DO TJCE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se houve equívoco na decisão agravada, ao concluir pela aplicação das regras de paridade à pensão post mortem, cujo fato gerador, qual seja, o falecimento de policial militar, ocorreu após o advento da EC 41/2003. 2. É cediço que a Emenda Constitucional nº 41/2003 introduziu profundas modificações no texto da Carta da República, acrescentando o parágrafo 8º ao artigo 40, da CF, para extirpar a paridade anteriormente existente entre os servidores da ativa e os inativos.
Todavia, em virtude do que preconiza o art. 42, § 2º, da CF, este Tribunal de Justiça tem entendido que essa vedação não se aplica quando se trata de proventos ou pensão de militares estaduais, se houver previsão na legislação específica. 3.
O Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça julgou o Agravo Interno de nº 0631133-08.2019.8.06.000, no qual analisou matéria idêntica à ora examinada, firmando o posicionamento de que a EC nº 41/2003 não incluiu a vedação da paridade e da integralidade aos proventos e pensões dos militares estaduais, devendo ser observada a legislação estadual. 4.
Aplicável, portanto, o teor da Súmula nº 23 deste Egrégio Sodalício: "Os proventos do inativo e as pensões por morte devem corresponder à totalidade do que perceberia o militar, se estivesse em atividade ou se vivo fosse, estendendo-se aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos militares ativos, ainda que não sejam de caráter geral." Dessa forma, existindo lei estadual consagrando o direito pretendido nestes autos, e ausentes elementos hábeis a modificar a decisão agravada, deve ser esta mantida em todos os seus termos. 5.
De ofício, considerando-se a iliquidez da sentença, determina-se que os honorários sejam definidos quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Agravo Interno Cível - 0138031-04.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/11/2021, data da publicação: 03/11/2021) ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA DOS MILITARES ESTADUAIS.
REGIME ESPECÍFICO.
POSSIBILIDADE DE INCORPORAR À PENSÃO BENEFÍCIO DE CARÁTER GERAL.
PARIDADE.
NÃO PROVIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.A Constituição Federal de 1988 sempre fez nítidas distinções entre os regimes jurídicos aplicáveis aos servidores públicos civis e militares, mercê das especificidades da rígida vida militar.
Aos pensionistas dos militares dos Estados, mesmo após a Emenda Constitucional nº 41/2003, são aplicáveis as regras das leis específicas, nos termos da norma inserida no art. art. 42, § 2º da Constituição Federal, não se aplicando, portanto, a regra geral, que destina-se aos servidores públicos civis; 2.Registre-se, outrossim, a orientação sedimentada no TJCE através da Súmula nº 23, ainda em vigor: "Os proventos do inativo e as pensões por morte devem corresponder à totalidade do que perceberia o militar, se estivesse em atividade ou se vivo fosse, estendendo-se aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos militares ativos, ainda que não sejam de caráter geral." 3.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 12 de agosto de 2019. (Apelação Cível - 0657795-70.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/08/2019, data da publicação: 12/08/2019) Desse modo, havendo lei estadual prevendo os institutos da paridade e da integralidade aos proventos de aposentadorias e pensões aos militares, devem ser observadas tais legislações estaduais quantos aos direitos devidos, por força de regramento constitucional próprio.
Por outro lado, inexistindo lei estadual específica, aplicam-se as mesmas regras estabelecidas aos servidores civis.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
PENSIONISTA MILITAR.
ATO COATOR: RETIFICAÇÃO DO VALOR ATUAL DE BENEFÍCIO APÓS CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA INCIDÊNCIA DE REAJUSTES.
ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O BENEFÍCIO NÃO ERA DOTADO DE PARIDADE.
FATO GERADOR POSTERIOR À EC 41/2003 E INSTITUIDOR NÃO ENQUADRADO EM REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 47/2005.
SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM AO ARGUMENTO DE QUE HOUVE DECADÊNCIA PARA A PRÁTICA DO ATO OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
FUNDAMENTO REFUTADO.
INEXISTÊNCIA DE REVISÃO DO ATO CONCESSIVO.
MERO SANEAMENTO DE ERRO OPERACIONAL.
ATO MATERIAL.
NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS FAVORÁVEIS.
DIREITO A PARIDADE NÃO CONFIRMADO.
INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTADUAL QUE TENHA PRESERVADO OU INSTITUÍDO A PARIDADE PARA PENSÕES MILITARES COM BASE NO PERMISSIVO DO § 2º DO ART. 42 DA CF.
INTELIGÊNCIA DOS INCISOS DO § 1º DO ART. 30 DA LEI ESTADUAL Nº 5.346/1992 - INCISO XIX SEM ALCANCE PARA PENSÕES E INCISO XXII QUE TRATOU APENAS DE INTEGRALIDADE.
DIREITO HIPOTÉTICO QUE SERIA REVOGADO TACITAMENTE PELO ART. 54 DA LEI ESTADUAL Nº 7.114/2009. (TJ-AL - Apelação Cível: 0725633-40.2020.8.02.0001 Maceió, Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 30/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - PRETENSÃO DE PARIDADE COM PESSOAL DA ATIVA - EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41/2003 E 47/2005 - RE 603.580 (TEMA 396, STF) - DISTINÇÃO - ART. 142, § 2º, DA CF - LEI ESTADUAL DA CARREIRA - PREVISÃO EXPRESSA - DIREITO RECONHECIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O pensionista de servidor falecido posteriormente à Emenda Constitucional nº 41/2003 tem direito à paridade com os servidores da ativa, nos moldes do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, caso se enquadre na regra de transição prevista no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005, mas não tem direito à integralidade, à luz do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, no exame do RE 603.580 RG/RJ (Tema 396).
Há diferenciação a ser feita no caso concreto, uma vez que o instituidor foi servidor público militar e § 2º do art. 142 da CF estabelece que, neste caso, "Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal." Destarte, como o Estatuto dos Militares Estaduais de Mato Grosso do Sul prevê expressamente o direito à paridade dos pensionistas com o pessoal da ativa (art. 127), de rigor a procedência do pedido para que seja feito o recálculo do benefício concedido aos Requerentes.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0801049-65.2016.8.12.0004 Amambai, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 23/09/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2022) Especificamente quanto à situação do militar do Estado do Ceará, esta Corte posiciona-se na linha de que a Lei Complementar Estadual de n. 21/2000, vigente quando do óbito do instituidor da pensão (26/07/2018), apenas garantiu aos pensionistas o direito à integralidade, mas não a paridade, de modo que, para fins desta garantia, deve haver a comprovação das exigências dos incisos I, II e III, do artigo 3º, da EC 47/2005: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO POST MORTEM DE POLICIAL MILITAR.
TEMPUS REGIT ACTUM.
REGRA DE PARIDADE.
ART. 42, § 2º, DA CF/1988 E ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 21/2000.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 3º, INCISOS I, II E III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a questão controvertida em analisar se laborou com acerto o juízo planicial ao deferir tutela de urgência pleiteada pela autora da lide originária, no sentido de determinar ao ora recorrente que promova a revisão da pensão deixada pelo extinto cônjuge da agravada, a fim de observar a regra da paridade com os servidores da ativa. 2.
Consoante se explicou quando do enfrentamento da tutela de urgência, a Emenda Constitucional nº 41/2003 introduziu profundas modificações no texto da Carta da Republica, acrescentando o parágrafo 8º ao artigo 40, para extirpar a paridade anteriormente existente entre os servidores da ativa e os inativos, os quais passaram a ter sua remuneração e proventos reajustados por lei, de forma a preserva-lhes o valor real.
Todavia, em virtude do que preconiza o artigo 42, § 2º, da Constituição Federal de 1988, sabe-se que referida vedação não se aplica aos proventos de pensão de militares estaduais, que devem ser regidos por legislação específica. 3.
No caso concreto, tem-se que o instituidor da pensão faleceu na data de 17.08.2006 (fl. 23) quando, realmente, já extinta a paridade para os servidores públicos, com exceção, como já dito, dos militares.
Não é demais ressaltar que o servidor passou para a inatividade no dia 02.12.1975 (fl. 28), tendo prestado serviços à polícia militar castrense desde o dia 16.01.1947 (fl. 21), conforme constata-se pelos documentos acostados na ação de origem. 4. É de se observar que a Lei Complementar Estadual de nº 21/2000, vigente quando do óbito, estabelecia em seu artigo 8º que: A pensão por morte do militar estadual, concedida na conformidade dos §§ 2º a 7º do Art. 331 da Constituição Estadual, corresponderá à totalidade do subsídio, remuneração ou proventos do segurado, respeitado o teto remuneratório aplicável. 5.
Vislumbra-se, assim, a seguinte situação: 1) a previdência dos militares, a exemplo da pensão discutida nestes autos, não se submete ao disposto no parágrafo 8º do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, significando dizer que fazem jus, esses servidores, à paridade, desde que cumpridos os requisitos previstos em regra de transição; 2) a legislação estadual garante apenas que o valor da pensão deverá corresponder à última remuneração ou proventos percebidos pelo instituidor (integralidade); 3) inexistindo lei local acerca da paridade, deve a questão ser resolvida com base no que determinava à CF/1988, com redação vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador. 6.
Conjugando-se todos os dispositivos atinentes ao caso, transcritos ao longo deste decisum, conclui-se que, na espécie, em tendo o militar falecido após a EC nº 41/2003 e verificando que a legislação estadual não tratou da paridade, para fazer jus ao direito pleiteado na origem, a autora/agravada teria que comprovar as exigências dos incisos I, II e III, do artigo 3º, da EC 47/2005, o que não aconteceu na espécie.
Desse modo, mister o provimento do recurso instrumental. 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima indicadas, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AI: 06277008820228060000 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2023) Sob este aspecto, para fazer jus à paridade, deveria a parte Recorrente ter demonstrado o cumprimento dos requisitos constitucionais exigidos para os servidores civis, o que não fez, embora devidamente intimada pelo Judicante Singular. Aplicando as regras citadas ao presente caso, observa-se que a pensão dos autores decorre de morte do policial quando ainda estava na ativa, ocorrida em 26/07/2018 (vide certidão de óbito de Id 17654251), não se encaixando, pois no conceito de pensão derivada de proventos de aposentadoria, mas sim de pensão direta. A Demandante em momento algum mencionou em qual a situação se encontrava o instituidor do benefício (Sr.
JOSIVALDO SOUZA TELES) quando veio à óbito, porém, os documentos acostados aos autos nos permitem chegar a uma conclusão segura, haja vista que tendo nascido em 28.03.1968 e ingressado na Polícia Militar em 04.04.1988 (vide carteira funcional, ID 17654250), tinha somente 35 anos de idade e 15 anos de serviço público quando foi promulgada a Emenda Constitucional 41/03.
Quando do óbito, em 26/07/2018, tinha 30 anos e 03 meses de serviço, porém, não perfazia idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, conforme enuncia o art. 3º, I, da Emenda Constitucional nº 47/05. Desta forma, tendo em vista que o instituidor da pensão não havia implementado os requisitos para a inatividade (salvo passagem à reforma por motivo de saúde, não informada nos autos, ônus que competiria aos autores), a garantia de paridade e integralidade no reajuste do benefício não deve ser preservada. Em conclusão, não merece reforma o comando adversado, o qual, inclusive, fora promanado de acordo com a jurisprudência deste Sodalício sobre a concessão da gratificação em referência a pensionistas, a exemplo do que se infere dos seguintes precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSIONISTA DE EX-POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA - GDSC.
INCORPORAÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO - LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
MEDIDA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A concessão da tutela de urgência exige a concomitância dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.Em cognição sumária, verifico que a autora/agravada faz jus a percepção da Gratificação de Defesa Social e Cidadania GDSC, uma vez que o § 3º, do art. 2º, da Lei Estadual nº 16.207/2017 prevê, expressamente, que a gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.. 3.Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, até mesmo as gratificações de natureza pro labore faciendo podem, excepcionalmente, ser incorporadas os proventos de aposentadoria, caso exista previsão nas normas de regência de cada uma delas. (ARE 1370421 AgR-segundo/CE, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 03/10/2022, DJe 28/11/2022). 4.Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento - 0630976-30.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
POLICIAL MILITAR REFORMADO ANTES DA EC 20/1998 E FALECIDO APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 41/2003.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
AFASTAMENTO.
REGRAS DE TRANSIÇÃO.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO.
AUSÊNCIA NO CASO CONCRETO.
GDSC.
PREVISÃO EXPRESSA DE PAGAMENTO AOS PENSIONISTAS.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. 1.
A matéria controvertida nos recursos cinge-se ao direito da pensionista de militar reformado, de ver incorporada à pensão a GDSC - Gratificação Defesa Social e Cidadania. 2. (...). 5.
Em relação à incorporação da verba intitulada GDSC gratificação de defesa social e cidadania, porém, há que se verificar que a Lei Estadual nº 16.207/2017 consagrou expressamente, em seu art. 2º e parágrafos, que teriam direito à gratificação tanto os policiais da ativa, como os que já estivessem na reserva e também os pensionistas. 6.
Nesse passo, conclui-se que a sentença apelada foi prolatada de acordo com as teses predominantes sobre a matéria, não havendo que se falar em reforma de quaisquer de seus capítulos. 7.
Remessa necessária e apelação conhecidas, mas desprovidas. (TJ-CE - APL: 02108595120208060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 14/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/11/2022) De bom alvitre salientar que o douto Juízo de primeiro grau, apesar de ter utilizado jurisprudência diversa da situação em deslinde, uma vez que no presente caso o de cujus fez jus ao percebimento da gratificação, quando do seu falecimento, a pensão fora conferida já com o acréscimo da sobredita benesse, tanto o é que o quantum do benefício é similar à remuneração percebida pelo servidor quando do seu falecimento. Ocorre que, após o deferimento da pensão, não há se falar em adoção dos mesmos parâmetros para os servidores da ativa, eis que serão corrigidos pelas regras gerais e não pelos ditames próprios dos policiais na ativa, eis que, como explanado acima, não se submete a paridade ao presente caso. Assim, não nos resta outra medida senão manter incólume o Decisum hostilizado, por nao vislumbrar argumentação suficientemente apta a justificar alteração do resultado alcançado em primeiro grau de jurisdição, oportunidade em que, por força do desprovimento, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a suspensão de sua exigibilidade por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta PGJ e com os entendimentos jurisprudenciais colacionados, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão adversada por seus próprios fundamentos. Honorários majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11 do CPC, contudo mantendo a suspensão da exigibilidade por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita. É como voto. -
24/06/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20774541
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27/05/2025 21:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2025 13:32
Conhecido o recurso de MARTA MARIA COSTA TELES - CPF: *02.***.*50-00 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/05/2025. Documento: 20379735
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20379735
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3033549-02.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/05/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20379735
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14/05/2025 17:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 06:50
Recebidos os autos
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31/01/2025 06:50
Conclusos para decisão
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31/01/2025 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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