TJCE - 3033549-02.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:33
Juntada de despacho
-
31/01/2025 06:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/01/2025 06:49
Alterado o assunto processual
-
31/01/2025 06:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
28/01/2025 10:42
Erro ou recusa na comunicação
-
28/01/2025 09:01
Erro ou recusa na comunicação
-
21/01/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 19:07
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127719589
-
29/11/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127719589
-
29/11/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:09
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3033549-02.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Requerente: AUTOR: MARTA MARIA COSTA TELES Requerido: REU: ESTADO DO CEARÁ D E C I S Ã O Encerrada a etapa de contestação, o processo se encontra apto para verificação do posicionamento a ser adotado por este juízo quanto ao julgamento conforme o estado em que se encontra (Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015).
Verifico que a parte autora, em sua petição inicial, não indicou as provas que poderiam ser produzidas em etapa de instrução, caso admitidos tais meios posteriormente (em decisão de saneamento) pelo juízo, como exige o inciso VI do art. 319 do CPC/2015; o mesmo se deu em relação à parte promovida, não "especificando as provas que pretende produzir" (trecho do art. 336 do CPC/2015) e, consequentemente, não há o que admitir pelo juízo.
O ônus atribuído às partes pelo Código de Processo Civil de 2015 é expresso.
Tanto a parte autora, quanto a parte promovida, na primeira oportunidade de se manifestar no processo - na petição inicial e na contestação, respectivamente -, ambas devem apontar com precisão (indicar), com detalhes (especificar), quais os meios de prova a ser produzidos em etapa própria do processo (instrução), justamente para que o juiz, ao realizar o saneamento do processo, admita ou não os meios de prova descritos de forma pormenorizada pelas partes. É dizer, não cabe, nem à parte autora, nem à parte promovida, utilizar um modelo genérico de protesto de todos os meios de prova em suas peças (inicial e contestação) nas quais se exige o detalhamento.
Desse modo, a prova a ser considerada é a documental, cuja etapa de produção já restou superada, uma vez que se deu na apresentação da petição inicial para a parte autora, e na contestação para a parte promovida (art. 434 do CPC/2015). É o caso, pois, de julgamento imediato (sem instrução) com a aplicação de uma das hipóteses previstas nos arts. 354, 355 ou 356, todos do CPC/2015, e exatamente por isso não é preciso pronunciar decisão de saneamento e de organização do processo, eis que a incidência do art. 357 do CPC/2015 só se dá quando não ocorre nenhuma dessas hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356 do CPC/2015.
Intimem-se, pois, as partes, para que tomem ciência desta decisão, inclusive para o fato de que, como o processo já se encontra apto a ser julgado, a fim de não se ter mais uma decisão interlocutória nessa etapa final, qualquer pedido de tutela provisória (seja antecipada, seja cautelar) ainda não apreciado, será analisado e constará em capítulo destacado na própria sentença.
Fortaleza, 8 de agosto de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
14/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90503560
-
14/08/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90503560
-
13/08/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARÁ em 04/12/2023 23:59.
-
27/10/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 19:12
Juntada de Petição de ciência
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70683573
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70586505
-
18/10/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/10/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70586505
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70586505
-
17/10/2023 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70586505
-
17/10/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 13:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3031799-62.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Rogerio Sandrey Couras de Carvalho
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2024 17:42
Processo nº 3032574-77.2023.8.06.0001
Leonie Barbosa Porto Lima
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 18:42
Processo nº 3032920-28.2023.8.06.0001
Samantha Ottoni Adolphsson Zidan
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Ingrid Vasconcelos de Sousa Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2023 16:52
Processo nº 3034293-94.2023.8.06.0001
Cicero Mozart Machado
Governo do Estado do Ceara
Advogado: Juliana de Abreu Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2023 09:50
Processo nº 3033116-95.2023.8.06.0001
Francisco Danilson Cruz Dantas
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2024 16:18